Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 28/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá amigos e amigas, tudo bem?
Mais uma pílula tributária para esclarecermos uma dúvida recorrente de vocês: afinal, após conquistar uma sentença em sede mandamental, qual o próximo passo? Abrir uma ação ordinária para cobrar o crédito a ser restituído?
Vamos analisar o caso: quando do pleito de restituição de tributos, a sentença proferida em sede de mandado de segurança, como é sabido, não possui natureza executória, prestando-se, tão somente, à declaração do direito de restituir valores pagos indevidamente e/ou não ter mais, dali para a frente, a cobrança indevida do tributo.
Além disso, deve-se frisar que a via mandamental abre apenas a possibilidade de restituição de valores pela via da compensação.
Então vejam: após o trânsito em julgado da sentença declaratória deve-se partir para a sua homologação junto ao órgão fiscal competente para reconhecer os direitos ali declarados. É nessa fase que os cálculo dos valores a serem restituídos serão levados ao fisco para que se proceda a sua homologação ou imediata restituição (a depender do tipo de sentença proferida).
Em casos em que há pendência de o fisco realizar a homologação dos cálculos é muito comum haver a demora ou negativa da administração de reconhecer os valores devidos. Nessa hipótese, é muito provável que haja a necessidade de manejo de novo instrumento processual, por exemplo, um novo mandado de segurança, para forçar a administração a garantir ao contribuinte o direito à compensação de valores reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Todavia, tal situação não se confunde com aquela em que após o trânsito em julgado da sentença declaratória procede-se à abertura de ação ordinária para cobrança de crédito fiscal reconhecido na sentença declaratória. Caso a ação ordinária seja manejada para pleitear aquelas mesmas verbas será verificada a coisa julgada, pois existente decisão transitada em julgado para a discussão daquelas mesmas parcelas (art. 337, §4º, do CPC). Dessa maneira, uma ação ordinária não irá prosperar, sendo extinta sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
E vocês, quais as suas impressões sobre o tema? Comentem aqui para ampliarmos os debates.
Até a próxima!
Referências:
BRASIL, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm >
________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >.
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