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Pílulas Tributárias: É possível ingressar com a ação de restituição de tributos sem realizar depósitos em juízo?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Pílulas Tributárias: É possível ingressar com a ação de restituição de tributos sem realizar depósitos em juízo?

 

Olá pessoal,

Hoje queremos esclarecer mais uma pergunta constante quando o assunto é a recuperação de créditos tributários: é possível ingressar com a ação de restituição de tributos sem realizar depósitos judiciais? 

Sim! O ajuizamento dessas ações não obriga ao depósito em juízo. Na realidade, a efetivação de depósito se trata de uma estratégia processual a ser utilizada para situações em que há menor segurança na tese discutida. A ideia é: deferida a liminar para imediato estancamento da cobrança indevida, passa-se a fazer recolhimentos em juízo, até que haja sentença final de procedência da ação.   

Essa estratégia processual visa evitar que, porventura, caindo a liminar ou havendo indeferimento do pleito, o nosso cliente seja surpreendido com a cobrança dos valores devidos naquele período. E, havendo o deferimento ao final, basta realizar o levantamento de valores por alvará. 

Resumindo: o depósito judicial é uma estratégia processual a ser discutida com o seu cliente, que poderá ser utilizada em ações que discutam, por exemplo, a tese dos 10% do FGTS e INSS (para aquelas verbas ainda em discussão). De outro modo, ações como a do PIS/COFINS dispensam a realização de depósitos judiciais, pois há segurança máxima com decisão em sede de repercussão geral.  

E você, tem alguma questão sobre recuperação de tributos? Deixe aqui o seu comentário e sua pergunta poderá se transformar na nossa próxima Pílula Tributária.   

Até a próxima!

 

 

Referências: 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: Entenda o objetivo dos depósitos judiciais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81573-cnj-servico-entenda-o-objetivo-dos-depositos-judiciais >. 

________. Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp151.htm >. 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

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