Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá amigos e amigas,
Na pílula tributária de hoje queremos esclarecer uma dúvida constante quando falamos da tese de recuperação do PIS/COFINS: qual é o ICMS a ser considerado para os cálculos dos valores a ser restituídos? O efetivamente pago ou o destacado nas notas?
Quando do julgamento do RE 574.706 o STF já se manifestou no sentido de que é correta a utilização do ICMS destacado nas notas fiscais. Todavia, a PGFN argumenta que o correto é a utilização daquele tributo efetivamente pago e pediu em seus Embargos Declaratórios que o STF fixe essa tese.
O prognóstico de acolhimento da argumentação da Fazenda nos embargos do RE 574.706 é baixo, sendo esperado que o Supremo mantenha a linha de raciocínio sobre o ICMS destacado nas notas de compras.
Por essa razão, esse é o nosso conselho: enquanto pendente o julgamento dos embargos, façam em exordiais um pedido claro de que o juiz da causa manifeste-se acerca do tema, firmando a utilização do ICMS destacado nas notas, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário. Essa manifestação judicial facilitará a execução ou homologação da sentença junto ao órgão fiscal federal.
Até a próxima!
Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, Acórdão Eletrônico DJe-223 Divulg 29. set. 2017 Public 02. out. 2017). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2585258 >.
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