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Empresas no Simples Nacional podem requerer a exclusão do pagamento da multa dos 10% do FGTS?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 22/03/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Empresas no Simples Nacional podem requerer a exclusão do pagamento da multa dos 10% do FGTS?

 

Nas demissões sem justa causa o empregador paga ao empregado a multa dos 40% do FGTS para fins rescisórios e está obrigado a recolher ao fisco brasileiro uma contribuição correspondente ao percentual de 10% do FGTS. Essa contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001.

Dito isso, queremos esclarecer uma dúvida constante: as empresas tributadas pelo Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição de 10% do FGTS quando da dispensa sem justa causa?

Entendemos que não. As empresas do Simples estão obrigadas ao recolhimento apenas das contribuições descritas no caput e §1º do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, dentre as quais não se inclui a contribuição de 10% sobre o FGTS. 

E mais: no §3º do dispositivo legal supracitado o legislador é claro ao isentar as empresas do Simples do pagamento de outras contribuições instituídas pela União.

Nesse contexto, dada a especialidade da Lei Complementar nº 123/2006 sobre aquela que instituiu a referida contribuição, é de se pugnar pelo ilegalidade da cobrança da multa dos 10% do FGTS nas dispensas sem justa causa realizadas pelas empresas do Simples Nacional. 

Essa é uma argumentação que tem sido aceita pelos Tribunais em discussões mais recentes. Por isso, é interessante que estejamos atentos, pois favoráveis aos contribuintes brasileiros.  

Aguardamos vocês na nossa próxima publicação!

 


 

Referências:  

BRASIL, Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp110.htm

______. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

________. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado 5000643-79.2018.4.03.6123, Turma Recursal - 43º JUIZ FEDERAL DA 15ª TR SP, Julgado em 21/01/2019. Disponível em: < http://jef.trf3.jus.br/consulta/up.php?arq=020.pdf

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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