Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 14/02/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá amigos e amigas!
O auxílio alimentação pode integrar a base de cálculo para as contribuições do INSS?
Essa resposta requer uma breve análise do tema. Basicamente o auxílio alimentação pode ser pago de três formas distintas: in natura, em pecúnia ou por ticket alimentação.
Em sede de repetitivos (REsp 1.230.957), o STJ reconheceu que o auxílio alimentação in natura não integra a base de cálculo das contribuições patronais.
Em relação ao pagamento em dinheiro há grande discussão. Seguindo o parecer emitido pela PGR eu defendo que o benefício pago em pecúnia não integra a contribuição patronal. Isso porque se trata de verba indenizatória, paga ao empregado para compensar as suas despesas alimentares feitas fora do ambiente doméstico, em razão de sua atividade laboral.
Quanto à oferta de ticket/cartão alimentação, entendemos tratar-se de benefício conforme art. 4º, caput, do Decreto 05/1991. Certamente, nem todas as empresas possuem estrutura para oferecer em restaurante próprio alimentação a seus empregados. Por isso, há a possibilidade de realização de convênios para a oferta de alimentação por meio de ticket/cartão/vale alimentação. Dessa maneira, tais formas de oferta de alimentação devem ser consideradas como prestação in natura, não podendo influenciar o cômputo das contribuições patronais.
Ocorre que em 26, de dezembro, de 2018, a RFB nos surpreendeu com a aprovação da Solução de Consulta nº 288 - Cosit, definindo o seguinte:
a) a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
b) a parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. (destacamos)
Observe que para a RFB os valores pagos por meio de tickets/cartões de alimentação deveriam ser incluídos do INSS, o que lhe gerou muitas críticas.
Já no dia 23 de janeiro de 2019 (pouco menos de um mês!), a RFB emitiu a Solução de Consulta nº 35 - Cosit, firmando o seguinte:
a) a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
b) a parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017. (grifamos)
Infelizmente, essa é a insegurança jurídica a que estamos submetidos quando o assunto é o fisco brasileiro. Mas, em resumo: em relação ao auxílio alimentação pago in natura ou sob a forma de ticket/cartão alimentação, entende-se que não há cobrança de INSS patronal. Apenas em relação aos valores pagos em pecúnia é que persiste a discussão e aguardamos a manifestação do Judiciário.
Até a próxima pessoal!
Referências:
BRASIL, Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Regulamenta a Lei N° 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0005.htm >.
_______. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201100096836&dt_publicacao=18/03/2014 >.
_______. Receita Federal. Solução de Consulta COSIT nº 35, de 23 de janeiro de 2019. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98262 >.
_______. _______. Solução de Consulta COSIT nº 288, de 26 de Dezembro de 2018. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97836 >.
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