Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 28/01/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá colegas! Muito bom dia e uma excelente semana de trabalhos a todos!
Queremos agradecer por nos acompanhar aqui no Blog Ibijus. Esperamos contribuir com o crescimento profissional de vocês.
Pergunta: É possível ingressar com uma ação para excluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)?
A resposta é afirmativa. A viabilidade desse tipo de ação é o que eu chamo de efeito colateral da tese de exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do PIS/COFINS.
Com o julgamento conceitual do RE 574.706 o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições em apreço, por não fazer parte do faturamento da empresa. Trata-se, na realidade, de valor que ingressa no caixa e imediatamente é repassado ao fisco brasileiro. Esse mesmo argumento pode ser utilizado para defender a exclusão do ISSQN do PIS/COFINS.
A tese segue para julgamento no Supremo, sendo objeto do RE 592.616. Nos Tribunais inferiores já é comum a causa ser julgada a favor dos contribuintes, vide: AMS 00043005720164036100/SP, AMS 08132071120174058100/CE, APELREEX 01613925220154025101/RJ, AMS: 00094586220084013600.
Essa foi a nossa pílula de hoje. Aguardamos vocês no nosso próximo encontro!
Referências:
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Publicada no DOU de 01. ago. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm >.
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, Acórdão Eletrônico DJe-223 Divulg 29. set. 2017 Public 02. out. 2017). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2585258 >.
________. ________. Recurso Extraordinário nº 592.616, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 01. fev. 2012, DJe-030 Divulg 10. fev. 2012 Public 13. fev. 2012. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=592616&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M >.
________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 00094586220084013600, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Data de Julgamento: 10. abr. 2017, Data de Publicação: 12. maio. 2017 e-DJF1. Disponível em: < https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/458599566/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-94586220084013600-0009458-6220084013600 >.
________. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 01613925220154025101/RJ, Rel. Des. Erik Navarro Wolkart, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 12. set. 2017. Disponível em: < https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/513867028/apelacao-reexame-necessario-apelreex-1613925220154025101-rj-0161392-5220154025101 >.
________. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 00043005720164036100/SP, Relª. Desª. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, Data de Julgamento: 16. ago. 2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30. ago. 2017. Disponível em: < https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501582943/apelacao-civel-ams-70536520084036100-sp >.
________. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 08132071120174058100/CE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16. mar. 2018. Disponível em: < https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559795726/apelacao-civel-ac-8132071120174058100-ce >.
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