Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 21/01/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Ei pessoal!
Iniciamos no nosso Blog a série Pílulas Tributárias. São pequenas publicações trazendo breves apontamentos sobre as principais dúvidas recebidas nas nossas redes sociais sobre a recuperação de tributos. amos que essa ferramenta seja útil para o desenvolvimento profissional de vocês!
Nesta primeira pílula vamos esclarecer a seguinte questão: O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)?
A resposta é não. Conforme previsão contida no inciso III dos arts. 22 e 23, ambos do Decreto 4.524/2002, os valores do IPI não integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
Em igual sentido tem-se, ainda, o inciso III dos arts. 23 e 24, da IN SRF nº 247/2002.
Assim sendo, em razão da expressa previsão legal, caso você verifique que seu cliente esteja fazendo o pagamento de PIS/COFINS sem o abatimento dos valores de IPI, será possível pleitear a restituição do indébito pela própria via administrativa.
Esperamos vocês no nosso próximo encontro para juntos desvendarmos o incrível Direito Tributário.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Decreto nº 4.524, de 17 de Dezembro de 2002. Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4524.htm >.
________. Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de Novembro de 2002. Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123 >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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22 e 23 de junho de 2023
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