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Top 5 dúvidas frequentes sobre a restituição de tributos nas contas de energia elétrica


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 26/11/2018 | Direito Tributário | Comentários: 4

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Top 5 dúvidas frequentes sobre a restituição de tributos nas contas de energia elétrica

 

Olá, colegas! 

Hoje vamos conversar sobre as “Top 5 dúvidas frequentes sobre a restituição de tributos nas contas de energia elétrica”. São as 5 (cinco) grandes questões que afligem os advogados e as advogadas que se debruçam neste trabalho de recuperação de tributos nas contas de energia elétrica. 

Selecionamos essas questões a partir de indagações recebidas diariamente em nossas aulas. 

Ao esclarecer essas dúvidas habituais da advocacia, queremos trazer dicas práticas para que vocês possam se sentir mais confiante nos seus trabalhos e assim passar aos seus clientes maior segurança e credibilidade para o fechamento de contratos.

Bom, antes de entrar nas “Top 5 dúvidas”, precisamos fazer uma introdução ao assunto para que todos os colegas compreendam perfeitamente a questão. Vamos lá? 

Todo consumidor de energia elétrica ao fazer o pagamento de sua conta de energia recolhe tributos ao fisco brasileiro. Ocorre que alguns desses recolhimentos são manifestamente ilegais e inconstitucionais, pois feitos sem qualquer respaldo legal, causando gravames financeiros aos contribuintes brasileiros. Por isso, é possível manejar instrumentos processuais para requerer no Judiciário o direito ao correto pagamento de tributos, bem como a possível restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Entre as mais famosas discussões acerca da cobrança de tributos nas contas de energia elétrica está a da cobrança do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que aguarda julgamento definitivo pelo rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. 

Acerca da TUST/TUSD, caso vocês queiram maiores esclarecimentos da matéria, verifiquem que aqui mesmo no nosso Blog vocês podem encontrar artigos específicos do tema. Recomendamos a leitura para que possam se inteirar dessa fabulosa tese tributária. 

Mas, é importante dizer que outras teses também são destacáveis, apesar de ainda estarem em estágios iniciais de discussão. É o caso, por exemplo, das teses de essencialidade do ICMS nas contas de energia, exclusão do ICMS sobre tributos e encargos. 

Sigamos, agora, para as “Top 5 dúvidas frequentes sobre a restituição de tributos nas contas de energia elétrica”. 

 

Quem será réu na ação: a concessionária de energia elétrica ou o Estado?

Essa é, sem dúvidas, uma das grandes angústias dos advogados e das advogadas: não saber quem deverá ocupar o pólo passivo da demanda ajuizada. Mas a questão é bastante simples e fácil de se compreendida. 

Toda e qualquer ação tributária é ajuizada contra o fisco brasileiro, verificada a esfera federativa de acordo com os tributos manejados. Assim sendo, as ações de recuperação de tributos nas contas de energia elétrica, por envolverem a discussão de tributos estaduais, devem ser ajuizadas contra o fisco estadual. 

Ora, na relação jurídica discutida o beneficiado com o recolhimento indevido do tributo é o Estado, pois é para os seus cofres que esses valores são recolhidos. Ademais, é o Estado quem elabora a lei que traz a discriminação dos tributos a serem cobrados. A companhia de energia elétrica atua como mero agente arrecadador repassando o tributo recolhido aos cofres do fisco estadual.

Aqui é de se pontuar, inclusive, que a companhia de energia elétrica sequer deverá aparecer na ação na condição de litisconsorte passivo.


Após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese da TUST/TUSD ainda é de se esperar julgamento da matéria no Supremo Tribunal Federal?

Essa é uma segunda questão que causa grande tormento à advocacia. Muitos possuem a ciência de que o tema está no STJ para julgamento, mas temem que a matéria suba ao Supremo e lá tenha um deslinde contrário ao contribuinte.

Mas, queremos que vocês tenham em mente o seguinte: o Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria em sede de Recurso Extraordinário, manifestando-se pela inexistência de matéria constitucional (vide RE 1.041.836). Ou seja, o STF entende que a matéria possui caráter infraconstitucional, de modo que a decisão final da matéria ficará a cargo do STJ, no julgamento dos repetitivos. 


As ações da TUST/TUSD estão suspensas nos Estados. Vale a pena continuar ajuizando novas ações?

Sim, a suspensão nacional em razão do julgamento de repetitivo não obsta ao ajuizamento de novas ações. 

Essa suspensão, na realidade, visa a observância do art. 1.037, II, do novo Código de Processo Civil, sendo medida que prima pela economia processual e o não tratamento díspar de situações análogas.

Aqui, todavia, precisamos chamar a atenção de vocês para a nossa responsabilidade junto aos clientes. É preciso esclarecer a situação da tese e seu prognóstico positivo, deixando-os cientes, todavia, de que o ajuizamento da ação será seguido da suspensão do processo. Não se pode deixar de dizer aos clientes os riscos, ainda que pequenos, da ação, vez que ainda estamos à espera do seu julgamento definitivo. 

Reservem um tempo para esclarecer essas questões aos seus clientes e pontuem a ciência deles acerca desses fatos nos seus contratos de honorários. Isso nos resguarda de imprevistos futuros e garante o desenvolvimento de uma relação transparente entre a advocacia e os clientes. 

 

As contas de energia do meu cliente não vêm com valores de TUST e TUSD destacadas. Isso significa que não há essa cobrança?

Certamente não. Algumas companhias de energia elétrica têm ocultado a cobrança expressa de TUST/TUSD, jogando-a sobre rubricas diversas. 

Diante desse cenário, para que se possa trabalhar com segurança com a recuperação de tributos, será necessário adotar medidas que esclareçam as rubricas cobradas. Temos duas sugestões para vocês: a primeira é fazer um pedido, por simples petição, junto à companhia, para que esclareça as cobranças efetuadas em cada rubrica constante na conta de energia. A segunda, contratar uma empresa especializada neste tipo de perícia.

 

Quem são meus clientes em potencial quando trabalho com a tese da TUST e da TUSD?

Como já falamos, a tese da TUST/TUSD é fabulosa! Não por, envolver, em regra, cifras milionárias; mas por sua ampla possibilidade de aplicação aos mais diversos perfis de clientes. 

Vocês poderão apresentá-la para qualquer consumidor de energia elétrica, seja pessoa física ou jurídica. É claro, no entanto, que os resultados serão diversos de acordo com esses perfis. A ideia é que quanto maior o consumo de energia elétrica, maiores os valores a serem restituídos.

Mas, o grande charme dessa tese é a possibilidade que ela nos abre de iniciar relacionamentos com clientes, podendo demonstrar a eles seu trabalho e comprometimento como advogado ou advogada que atua com a recuperação de tributos. Certamente, um bom trabalho com essa tese, deixará os nossos clientes mais confiantes e dispostos a fechar novos contratos para novas teses que lhe sejam interessantes.

Então, a nossa dica é: aproveitem a fácil venda desta tese aos clientes e demonstre, por meio dela, os profissionais comprometidos que vocês são!  Isso é muito importante para  a formação de uma carteira de clientes.


​​​​​​​Esperamos ter esclarecido esses cinco importantes aspectos da recuperação de tributos nas contas de energia elétrica.

Até mais!

 

 

 

Referências:

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. 

________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2n0rkjL >. 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


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Comentários 4
Juliana Arrivabene
JULIANA ARRIVABENE
Bom dia. Tive acesso ao assunto recentemente e me interessei muito pela tese, pretendo começar à atuar nela em breve e oferecer meus préstimos aos meus contatos e clientes tão logo me intere mais sobre o assunto, mas uma questão me traz dúvidas quanto à eficácia real da tese e seus efeitos. Como a ação é ajuizada contra o Estado? Sabemos que o mesmo demora à saldar seus débitos. Como se processa a execução? Não tenho experiência nessa área e temo que a demora no recebimento do crédito que por ventura venha à ganhar, faça com que os processos percam sua razão, no final das contas. Grata
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Olá Juliana, Ao ajuizar a ação pode-se optar pela restituição em dinheiro ou compensação de créditos. E, sendo caso de restituição em dinheiro tem-se a possibilidade de pagamento por RPV (requisição de pequeno valor) ou precatórios. No caso de RPV, observados os limites para tal em cada Tribunal, o pagamento é bastante simplificado e no prazo de 60 dias (CPC/2015, art. 535, §3º, II). Todavia, se os valores a serem restituídos foram maiores e caírem em pagamento por precatório, a opção pela compensação de créditos pode ser bem mais interessante. Reconhecido o crédito ele poderá ser abatido de outros tributos ou mesmo ser realizada uma compensação indireta com a concessionária (que recebe o crédito e passa ao seu cliente esse valor em forma de desconto na conta de energia elétrica). Atenciosamente,

Geraldo Moura
GERALDO MOURA
Olá bom dia!

Primeiramente gostaria de agradecer por este artigo fantástico e muito bem explicado.
Em sequência gostaria apenas de tirar mais uma dúvida. No caso de uma residência alugada o inquilino poderia ingressar com esta ação munido do contrato de locação ou apenas o locatário poderia ser o autor desta demanda?

Antes de mais nada, obrigado pela atenção.
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Olá Geraldo,

Agradecemos pelo retorno e feedback positivo.

Em relação ao seu questionamento, sim é possível que o inquilino realize esse pedido de restituição, comprovado ser ele o efetivo contribuinte (quem paga as contas de energia do imóvel). Para a viabilidade do pedido pensamos ser interessante sim a juntada do contrato de aluguel, bem como de outros documentos que comprovem a situação de fato. Além disso, pode o inquilino buscar uma expressa autorização do locatário para realizar a ação (documento feito em cartório).

Atenciosamente,

Antônio José de Almeida
ANTôNIO JOSé DE ALMEIDA
O Número de litisconsórcios razoável seriam entre 10 e 20?
Outra pergunta: Como os valores apurados para Pessoa Física e individual são de no máximo R$4.000,00 e que por óbvio se ajuizado individualmente cairá no Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo baixo valor da ação visto que não atingiria os 60 salários mínimos.A pergunta é: Não cabe recurso ao STJ das ações que tramitam no Juizado Especial? Aguardo
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Olá Antônio,

É comum que essa limitação ocorra em 20, no máximo. Mas, é salutar compreender que tudo vai depender do entendimento do juízo processante. Recomenda-se averiguar a jurisprudência local ou mesmo ter uma conversa com o juiz ou seu assessor antes do ajuizamento da ação para verificar seu entendimento sobre a matéria.

Em relação aos Juizados Especiais, eles não abrem a via do recurso especial para o STJ (vide art. 105, III, CF/88 c/c Súmula 203, STJ).

Atenciosamente,

HOMAR CHARIFE
HOMAR CHARIFE
Boa Tarde Professor, tudo bem? Me chamo Homar Charife, sou advogado e síndico do prédio onde moro, em Goiás, o TJ entende que os juizados especiais não são competentes para julgarem as causas referentes a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST. Poderia entrar através de um litisconsórcio entre os condôminos, mesmo sendo valores diferentes a serem restituídos? Aguardo sua resposta. Desde já agradeço.
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Olá Homar,

Agradecemos a sua contribuição no nosso Blog.

Sim, é possível o litisconsórcio entre os condôminos. Todavia, é preciso observar que alguns Tribunais e juízes limitam a quantidade de litisconsórcios ativos para evitar prejuízo à instrução processual.

Atenciosamente,

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