alt-text alt-text

TUST/TUSD: a tese segue atraente à advocacia?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 18/10/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

TUST/TUSD: a tese segue atraente à advocacia?

 

Olá amigos e amigas,

Hoje vamos conversar mais um pouco sobre a tese de exclusão do ICMS da TUST/TUSD. Essa é uma tese bastante conhecida e adotada pela advocacia, dada a facilidade de fechamento de contratos.  

Nos últimos meses, as discussões sobre a TUST/TUSD tomaram destaque no meio jurídico em razão de um parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF) no REsp 1.163.020. 

Vamos entender um pouco dessa situação? 

O fundamento da tese 

Entre as teses de restituição de tributos mais conhecidas na atualidade está a de exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição).  

A TUST e a TUSD são tarifas cobradas dos consumidores em razão da utilização das redes de transmissão de energia elétrica.  

A tese tributária em questão questiona o fato dos valores dessas tarifas serem utilizados como base de cálculo para a cobrança de ICMS na conta de energia elétrica. Certamente, na operação de distribuição de energia elétrica há a circulação de mercadorias. Todavia, no pagamento de tarifas para a utilização de redes de transmissão necessárias ao consumo de energia isso não se verifica. 

Atual panorama jurídico da tese 

No STJ a jurisprudência majoritária era favorável ao contribuinte, entendendo pela ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST/TUSD. Todavia, em Março/2017 a Primeira Turma manifestou-se pela legalidade da cobrança no REsp 1.163.020, contrariando a então jurisprudência dominante da Colenda Corte. Essa foi uma decisão isolada, que acabou sucedida por outras diversas que retomaram a posição majoritária. 

O debate foi levado ao STF, onde pretendia-se a sua resolução. Todavia, em Agosto/2017, julgando o RE 1.041.836, a Suprema Corte brasileira manifestou-se pela inexistência de questão constitucional. Portanto, compete ao STJ a definição final da matéria. 

Em Dezembro/2017 o STJ decidiu por seguir o rito dos repetitivos para solucionar a divergência. O tema foi afetado sob o número 986 e foram escolhidos para o julgamento por amostragem três recursos: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020. E, seguindo o rito dos repetitivos, todas as ações sobre a temática encontram-se sobrestadas em território nacional aguardando o julgamento do STJ.  

No dia 29/06 o MPF manifestou-se no REsp 1.699.851, causando intensa movimentação no meio jurídico em razão da defesa da legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD.  

De fato o parecer em questão reconhece a legalidade da cobrança, mas apenas para o caso de consumidores cativos. Então, em primeiro lugar, é preciso ter calma e analisar a manifestação ministerial de forma ponderada e jurídica.  

Além disso, há um segundo parecer ministerial totalmente favorável aos contribuintes. Esse parecer foi dado no EREsp 1.163.020, no dia 04/07. Aqui o MPF reconheceu a ilegalidade da TUST/TUSD compor a base de cálculo do ICMS, quaisquer sejam os mercadores consumidores. 

Ao que nos parece, o prognóstico favorável ao contribuinte brasileiro continua muito forte. Portanto, não há motivos para que os advogados e as advogadas tenham receio de continuar ajuizando demandas sobre a matéria. Conforme já dito, a decisão final competirá ao STJ, sendo que a jurisprudência dominante da Corte é no sentido de reconhecer a ilegalidade dessa cobrança. Além disso, dos dois pareceres ministeriais apresentados, mesmo o menos positivo, reconhece que há uma ilegalidade na cobrança.  

Por isso, dizemos que ainda é muito atraente à advocacia ter no portfólio de serviços do seu escritório a tese da TUST/TUSD. Os prognósticos são muito positivos e acreditamos que os contribuintes sairão vitoriosos. 

Até a próxima reflexão!

 


  

Referências:

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. 

________. MPF, Parecer nº 08456/2018 – SPGR/DV. Disponível em: < https://bit.ly/2M40rGp >.  

________. ________. Parecer nº 19.548/2018 - FG. Disponível em: < https://bit.ly/2Ke4nCG >. 

________. STF, RE 1041816/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04. ago. 2017, DJe 17. ago. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2n0rkjL >. 

________. STJ, REsp 1163020/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21. mar. 2017, DJe 27. mar. 2017. Disponível em: < https://bit.ly/2LHRaYv >.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.597,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se