Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 11/09/2018 | Direito Tributário | Comentários: 3
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Você está em busca de honorários milionários?
Acreditamos que a resposta da maioria dos advogados, senão de todos, é “Claro que sim!”.
Mas, também acreditamos que muitos irão complementar sua resposta dizendo “Porém não faço ideia de como conseguir atingir um patamar de honorários tão alto assim!”.
Por isso, queremos compartilhar com você uma dica valiosa de como incrementar a sua advocacia e alcançar valores de honorários que, até então, você considera inacessíveis.
Essa dica é bastante simples e tem sido posta em prática por um grupo crescente de advogados que tem conquistado sua projeção profissional de forma satisfatória. Trata-se do trabalho com a recuperação de tributos, em especial do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) ilegalmente incluso na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Entendendo a tese
O mandamento constitucional é de que o PIS e a COFINS sejam tributados sobre o faturamento ou a receita da empresa. Todavia, o fisco insiste em realizar tributações ilegais, incluindo nesta base de cálculo valores recolhidos a título de ICMS, que apesar de ingressarem no caixa da empresa, são integralmente repassados ao fisco.
Após muitas discussões o tema chegou ao Supremo, que em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Hoje estão dependentes de julgamento apenas os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mas esse é um tema para a discussão em outro artigo. Resumindo, o que podemos afirmar para você agora é que entre os tributaristas é unânime o entendimento de que não há razões jurídicas para esses embargos prosperarem. Mas, ainda que prosperem parcialmente, eles não atingirão a tese firmada, alterando apenas questões pontuais.
Compreendida a tese, é hora de falar dos honorários milionários que ela pode te proporcionar
O julgamento em sede de repercussão geral traz à tese grau máximo de segurança. Com isso, ela se torna bastante interessante para a advocacia, pois possibilita a percepção de honorários de grande monta.
Falamos isso porque os clientes em potencial são empresas de médio e grande porte, as quais poderão, além de pagar menos tributo (PIS/COFINS), beneficiar-se com o restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
E, a depender do tamanho da empresa, esses valores a serem restituídos podem representar cifras milionárias, refletindo positivamente nos honorários do advogado.
Mas a repercussão geral julgada não abre a via administrativa para o cliente? Porque ele contrataria um advogado?
Neste ponto, você precisa ter uma máxima atenção: apesar do grau máximo de segurança da tese em razão do julgamento em sede de repercussão geral, administrativamente ainda é pouco provável que o contribuinte consiga alcançar a exclusão do ICMS do PIS/COFINS.
Apesar do posicionamento do STF, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 6.012/2017, dizendo que continuará fazendo a cobrança indevida até que haja manifestação da PGFN no sentido de que haja a paralisação da exigência do tributo (PIS/COFINS) sobre o valor bruto das arrecadações mensais das empresas.
Veja então: aquele contribuinte que queira gozar do benefício tributário reconhecido pelo Supremo em sede de repercussão geral deverá, necessariamente, ingressar com o processo judicial e, por consequência, contratar um advogado.
Definitivamente, é uma excelente oportunidade para nós advogados desempenharmos nosso papel social de combate à injustiça fiscal! E além disso, ter a oportunidade de conquistar honorários que podem revolucionar a nossa carreira!
Esperamos que essa reflexão contribua com seu trabalho, amigo e amiga tributarista. E, estamos por aqui para te auxiliar sempre!
Abraços,
Referências:
RFB, Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.012, de 31 de março de 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81786&visao=anotado >.
STF, Recurso Extraordinário nº 574706, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13709550 >.
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