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Consulta Tributária e as benesses de sua utilização pelo contribuinte


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 28/02/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Consulta Tributária e as benesses de sua utilização pelo contribuinte

 

A consulta administrativa tributária é um instrumento posto à disposição do contribuinte para que incite a Fazenda Pública a se manifestar acerca de determinada dúvida existente em relação à aplicação ou à interpretação de normas tributárias. Por isso, ela deve ser compreendida como uma importante ferramenta de planejamento fiscal, pois além de ser gratuita pode trazer ao contribuinte respostas favoráveis que lhe proporcionem uma menor tributação.

Primeiro aspecto a ser destacado é que a consulta tributária não possui caráter litigioso, daí sua celeridade e maior benesse para o contribuinte. A consulta, de acordo com o entendimento da Ministra do STJ Regina Helena Costa, “cuida-se de direito do cidadão-contribuinte, ao qual corresponde dever do Fisco, que lhe deve prestar assistência, orientando-o para que possa bem cumprir suas obrigações tributárias” (COSTA, 2014, p. 924).

Tem-se a previsão da consulta tributária no art. 161, §2º, do CTN. No âmbito federal o instrumento em questão é disciplinado pela Lei nº 9430/1996 (art. 48 a 50) e Decreto nº 70235/1972. Dentro da Secretaria da Receita Federal destacamos a IN 1396/2016 e a IN 740/2007.

É importante destacar que a resposta positiva dada ao contribuinte vincula a Administração Pública, de modo que o contribuinte não poderá ser penalizado por adotar posicionamento expresso pelo Fisco. Nesse sentido, Leandro Paulsen leciona o seguinte: “a resposta à consulta assume, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, o caráter de norma complementar à legislação tributária, obrigando a Administração nos termos da solução externada” (PAULSEN; ÁVILA; SLIWKA, 2014, p. 871,8). De outro modo, se o resposta for negativa, obriga o contribuinte a sua observância, sob pena de estar sujeito às penalidades cabíveis.  

Seguindo. Para que a consulta seja aceita e produza seus efeitos legais é necessária a observância de alguns requisitos. São eles: ser produzida em escrito, sendo protocolada na repartição fiscal competente; versar sobre questão jurídica pertinente e ser a questão relevante para o consulente. A consulta também deverá ser determinada e específica, sendo clara acerca do fato/objeto duvidoso. É, ainda, imprescindível que aponte a legislação na qual se funda. Além disso, a consulta deve ser realizada antes do prazo legal para o recolhimento do tributo.

Como bem pontuado por Ricardo Alexandre, embora a formalização da consulta implique na impossibilidade da exigibilidade do tributo, bem como da fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, não há que se falar em efetiva hipótese de suspensão do crédito tributário, sob pena de afronta do rol taxativo constante no art. 151, do CTN.

Na prática sendo eficaz, “uma vez formulada a consulta, fica vedada a ação fiscal contra o consulente, até que seja este intimado da resposta e se esgote o prazo nela assinalado para o cumprimento da obrigação cuja existência seja porventura nela afirmada” (MACHADO, 2010, p. 479). Por certo, as disposições legais determinam que nenhum procedimento fiscal poderá ser instaurado contra o consulente, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão proferida pelo Fisco.

Por fim, diga-se que a decisão exarada na consulta deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Lembre-se que a fundamentação e a motivação são basilares à regularidade dos atos administrativos. Além disso, as decisões devem ser publicizadas através de publicação na imprensa oficial do ente provocado a se manifestar.




 

Referências Bibliográficas

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-70235-6-marco-1972-418562-normaatualizada-pe.html >.

 ________. Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007. Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publicada no DOU de 04. maio. 2007. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15685&visao=anotado >. 

 ________. Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013. Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Publicada no DOU de 17. set. 2013. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=46030 >.

________. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicada no DOU de 27. out. 1966 e retificada em 31. out.1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm >.

________. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Publicada no DOU de 30. dez. 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm >.

 ________. Subsecretaria de Tributação e Contecioso. Consulta sobre interpretação da legislação tributária. Disponível em < http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria >.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: constituição e código tributário nacional. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 924. (E-book).

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010.

PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário – processo administrativo fiscal e execução à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 871,8. (E-book)

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