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Simples Nacional: apontamentos sobre o regime tributário diferenciado


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 20/02/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Simples Nacional: apontamentos sobre o regime tributário diferenciado

 

O Simples Nacional é um sistema tributário diferenciado cuja regulamentação é dada pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas). Diga-se, por oportuno, que esse tratamento diferenciado é legal, possuindo assento constitucional no artigo 146, caput, III, “d” e parágrafo único, bem como no artigo 170, IX.

A adoção desse sistema é capaz de trazer uma economia fiscal considerável, por isso é importante que os advogados façam o estudo do Simples Nacional e compreendam suas minúcias, para melhor orientar seus clientes quando do trato com o Fisco.

A quem o Simples Nacional é destinado?

Primeiro aspecto a ser destacado é que o Simples Nacional é um sistema de tributação disponível apenas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo de adesão facultativa. Apesar de facultativa sua adesão, uma vez feita a opção, ela será irretratável por todo o ano-calendário. Por isso, é interessante um trabalho conjunto entre contadores e advogados para avaliar as benesses da adoção do sistema para o empresariado. 

Qual é a proposta de tributação ofertada?

Com o Simples Nacional propõe-se uma tributação diferenciada, sendo simplificada a forma de cálculo de tributos mensais devidos, os quais serão pagos em guia única. Também as obrigações acessórias acessórias serão cumpridas em conjunto, com a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. 

Dizendo da simplificação de recolhimento de tributos ao empresariado, Ricardo Alexandre diz que o Simples Nacional é “(...) um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte do País” (ALEXANDRE, 2017, p. 794).

É imprescindível destacar que o Simples Nacional não deve ser vislumbrado como um novo tributo, mas sim como um sistema substituto de cobrança de tributos. Nesse sentido já se manifestou o STJ nos seguintes termos: “(...) Os arts. 146, III, "d" e parágrafo único, e 170, IX, da CF revelam que o Simples Nacional não se define como novo tributo, mas como um sistema- considerado em seu todo - mais benéfico de cobrança de impostos já existentes, favoravelmente às microempresas e às empresas de pequeno porte. Tem-se, assim, o sistema comum, nele inseridos os não optantes, e o sistema especial denominado Simples Nacional, integrado pelas empresas optantes (...)”. (STJ, RMS: 29568/AM, 2009/0096410-0, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013).

Quais tributos estão abrangidos?

São tributos abrangidos pelo Simples Nacional: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuição sobre a folha de pagamento. Também poderão ser incluídos, a depender das atividades econômicas desenvolvidas, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Perceba-se que o sistema do Simples Nacional permite o recolhimento conjunto de tributos que são da alçada da União, dos Estados e dos Municípios. Daí ser concorrente a competência de quaisquer desses entes da federação para a fiscalização do sistema.

Como se faz o cálculo dos tributos devidos e quais vantagens auferidas?

O cálculo dos valores devidos se faz com base no faturamento de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo necessária, ainda, a verificação da atividade econômica desenvolvida. No caso de microempreendedores individuais, há um custo fixo que independe do faturamento mensal bruto.

O regime tributário imposto pelo Simples Nacional é bastante vantajoso ao empresariado, pois simplificado e com redução de carga tributária. Além disso, ser optante do Simples Nacional dá preferência em licitações federais, estaduais ou municipais.

A vantagem  do sistema em questão é latente, mas para tanto é preciso se estar atento às parcelas que devem ser excluídas quando do cômputo da receita bruta, quais sejam as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Complementar 123/2006.




 

Referências:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05. out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. 

________. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Publicada no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.01.2009, republicado em 31.01.2012 e republicado em 06.03.2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>.

________. Receita Federal. O que é o Simples Nacional? Disponível em: < http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3 >.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 29568/AM, 2009/0096410-0, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900964100&dt_publicacao=30/08/2013>.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

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