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A não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis: uma tese que apesar de sumulada continua trazendo discussões ao Judiciário brasileiro


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 15/02/2018 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

A não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis: uma tese que apesar de sumulada continua trazendo discussões ao Judiciário brasileiro


O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003. Ele é um tributo da alçada dos Municípios e do Distrito Federal e possui como fato gerador a prestação de serviços. A lei em questão traz em seu anexo o rol das atividades que são passíveis de serem tributadas por esse tributo.

A grande controvérsia existente em torno da cobrança do ISSQN ocorre quando atividades não expressamente previstas na lista anexa da lei são tratadas pelo Fisco como análogas, com a finalidade de trazê-las para o fato gerador do imposto em questão.

É o que ocorre, com frequência, nos casos de locação de bens móveis, a exemplo de máquinas utilizadas na construção civil ou no meio agrícola. A inviabilidade da cobrança de ISSQN nessas locações nos parece de clareza solar, conforme restou consignado na Súmula Vinculante de nº 31. Apesar disto, o Fisco, reiteradamente, busca fazer cobranças sabidamente indevidas.

Ora, dentro do campo obrigacional os serviços classificam-se como obrigações de fazer. Basta se pensar na hipótese de um contrato de prestação de serviços de assessoria em informática, quando o contratado se compromete a fazer o assessoramento do contratante.

Situação distinta é verificada quando o empresário possui uma locadora de colheitadeiras ou guindastes, por exemplo. Aqui o contrato gira em torno de uma obrigação de dar/entregar. Não há, na realidade, uma prestação de serviços a ser tributada via ISSQN. Todavia, para burlar essa realidade inquestionável, o Fisco costuma argumentar que muitas vezes essas locações trazem embutida a prestação de serviços. É o caso do guindaste que é locado junto com o serviço de seu operador.

Nessas hipóteses, o Fisco busca a incidência do ISSQN sobre o valor integral da operação argumentando que a locação se faz para a prestação de serviços. Esse posicionamento nos aparece inaceitável; apenas uma tentativa do Fisco de cometer abusos contra os contribuintes.

Em razão dos embates travados entre o Fisco e os contribuintes o tema acabou sendo levado aos nossos Tribunais Superiores, e hoje predomina o entendimento de que na junção de locação de bens móveis e prestação de serviços, deverá ser feita a distinção dessas atividades econômicas. A locação dos bens móveis deverá ser feita mediante contrato, sem emissão de nota. No que diz respeito ao serviço prestado, será emitida nota e recolhido o ISSQN correspondente.

É imperioso se dizer que apesar de a tese de não incidência de ISSQN sobre o aluguel de bens móveis ser antiga e se encontrar sedimentada em enunciado sumular, ela ainda é capaz de render bons resultados aos advogados, vez que o Fisco insiste em fazer cobranças e manobras para argumentar por uma tributação sabidamente indevida.

Em face do exposto, é de se afirmar que esta é mais uma importante tese de restituição de tributos indevidamente cobrados pelo Fisco dos contribuintes brasileiros. Ao advogado compete se aperfeiçoar sobre o tema e o trabalhar com a finalidade de ampliar sua carteira de clientes e promover o crescimento de seu escritório. E, mais que isso, é através do trabalho com a restituição de tributos que se almeja a construção de uma verdadeira justiça tributária, fazendo-se cessar condutas abusivas cometidas pelo Fisco contra os contribuintes.

 




Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Publicada no DOU de 01. ago. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>.

 ________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 626706. Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral – Mérito. DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01547 RTJ VOL-00223-01 PP-00650). Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614598 >.

_________. _________. Súmula Vinculante nº 31. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1286 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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