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Juros contratuais - Ausência de abusividade


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 13/10/2025 | Consumidor | Comentários: 0

Tags: pacto, abuso, consumidor, contrato, abusividade, juros, prova, Lei de Usura, instituição financeira, comprovação.

Juros contratuais - Ausência de abusividade


É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano da Lei de Usura.

A definição dos juros contratuais se baseia em fatores como risco do cliente e mercado, podendo ser capitalizada se pactuada.

Entretanto se a taxa excede a média do mercado de forma desproporcional ocorreria a abusividade, cabendo ao consumidor, nessa hipótese, buscar a revisão do contrato para que haja um ajuste de tais juros.

A Súmula 596 do STF dispõe que a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.

Desde que expressamente pactuada, permite-se a capitalização de juros com frequência inferior à anual em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000.

Cabe à instituição financeira demonstrar que a taxa é adequada ao risco da operação.

A jurisprudência majoritária reconhece que as instituições financeiras não se submetem ao limite anual de 12%, a exemplo da seguinte EMENTA:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). (Grifos da transcrição).


O contrato celebrado pelas partes consumidor e instituição financeira é um ato jurídico perfeito e acabado devendo ser respeitado os justos superiores a 12% ao ano, nos termos pactuados, visto que as taxas contratadas são legais, desde que não se vislumbre qualquer fato superveniente ou extraordinário que, porventura, venha a desequilibrar a relação contratual.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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