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O ITCMD não é exigido na homologação da partilha


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 01/12/2025 | Sucessões | Comentários: 0

Tags: exigido, plano de partilha amigável, sentença homologatória, pagamento, ITCMD, formal de partilha.

O ITCMD não é exigido na homologação da partilha


No rito do arrolamento sumário, a sentença de homologação da partilha independe da comprovação prévia do pagamenteo do imposto sobre transmissão causa mortis, o chamado ITCMD, visto que a questão tributária será resolvida administrativamente pelo fisco. (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Após a homologação, sem que a quitação do imposto, será expedido o formal de partilho e o juiz intimará a fazenda pública para o lançamento do tributo.

A sentença de homologação da partilha amigável ou da adjudicação não precisa da comprovação do pagamento do ITCMD e outros tributos (art. 659, § 2º, do CPC).

A fiscalização do lançamento e pagamento do imposto deve ocorrer por meio administrativo, e as autoridades fiscais não ficam adstritas aos valores estimados pelos herdeiros. (art. 662, § 2º, do CPC).

Essa norma da lei processual visa simplificar o processo judicial, desvinculando-o de questões tributárias que devem ser tratadas pela administração fazendária.

Evocando tais dispositivos processuais a 3 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a homologação da partilha em arrolamento sumário independe de quitação antecipada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Segundo o Colegiado, os mencionados dispositivos aqui citados transferem ao fisco a competência para o lançamento administrativo do imposto, afastando a necessidade de quitação prévia na fase judicial.

Essa decisão está alinhada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), segundo a qual o recolhimento antecipado não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal ou da carta de adjudicação, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, conforme o art. 192 do CTN.

Assim, ilustrativamente, transcrevemos a EMENTA de tal julgado:

Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0711280-03.2024.8.07.0005 Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão Nº 2058012

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 E SEGUINTES, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face à sentença que homologou a partilha de bens em ação de inventário, com exigência do recolhimento prévio do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação da partilha pode ocorrer sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Mortis Causa – ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 659 e seguintes do CPC estabelecem que em se tratando de partilha amigável, o processo deve seguir o rito do arrolamento sumário. 4. Nesse passo, os artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC dispensam a quitação prévia de tributos relativos à transferência, como o ITCMD. 5. De mais a mais, considerando que a partilha amigável deve ser processada sob o rito do arrolamento sumário, é possível concluir que o caso se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual não se exige a quitação do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento sumário (Tema 1074). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 662; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Outubro de 2025 Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator ​​​​​​​

Concluindo, mais uma vez, os Tribunais vêm referendando e acolhendo o Tema 1.074 do STJ que sustenta a não exigência da quitação do ITCMD na homologação da partilha no arrolamento sumário.

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https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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