Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 26/08/2025 | Direito Civil | Comentários: 0
Tags: personalidade jurídica, prova concreta, juiz, Direito, responsabilidade, sócio, Código Civil, }Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é tratada pelo artigo 50 do Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (grifos da transcrição).
Trata-se da chamada Teoria Maior acolhida pela legislação brasileira que exige para sua incidência a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No nosso ordenamento jurídico encontramos a previsão desse incidente para sua aplicação nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), dispondo que para haver a desconsideração é preciso instaurar um incidente processual, e não uma ação autônoma. Posto que tal incidente exige que a parte interessada demonstre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios.
Tal disciplinamento, portanto, permite a responsabilização direta dos sócios ou administradores de uma empresa, ignorando a separação jurídica que normalmente existe entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem.
A corrente jurisprudencial e também a doutrina apontam a necessidade de prova concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, procurando evitar, assim eventuais abusos.
Em recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento entendeu que “a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)”.(AgInt no AREsp 2.139.331/SP).
Com essa decisão fica pacificada a segurança jurídica do empresário ao se entender que a responsabilidade patrimonial dos sócios só pode ser estendida quando efetivamente demonstrada a utilização inadequada da pessoa jurídica.
Logo, para a desconsideração da pessoa jurídica é imprescindível a existência de prova robusta do abuso verificado na personalidade jurídica. Caso contrário não será possível a pretendida autorização.
Assim essa medida excepcional não pode ser utilizada em virtude de meras presunções ou conveniências processuais. Não basta a empresa estar eventualmente sem bens ou ser encerrada irregularmente para responsabilizar os sócios, pois será essencial, como visto, demonstrar cabalmente o uso indevido da Pessoa Jurídica.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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