Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 26/08/2025 | Processo Civil | Comentários: 0
Tags: objeto, bens, valores, penhora, dinheiro, milhas, pontos, Tribunal.
O Capítulo V do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata da Responsabilidade Patrimonial, estabelece em seu artigo 789 que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, em que o devedor deve responder por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, contempladas as ressalvas previstas em lei.
O patrimônio, então, do devedor, se constitui numa garantia para o cumprimento de suas dívidas, permitindo ao credor buscar a satisfação da dívida recorrendo à penhora desses bens.
Há bens que a lei declara impenhoráveis e que, portanto, estão fora do rol de bens objeto de penhora
A Seção III, do citado CPC, discorre sobre a penhora, o depósito e a avaliação e em sua Subseção I, do objeto da penhora, enumera a ordem preferencial em que a penhora deve observar.
Seção III
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção I
Do Objeto da Penhora
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Foi objeto de discussão em juízo, se é ou não possível a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade.
“As milhas são uma forma de recompensa, geralmente de companhias aéreas e parceiros, que podem ser trocadas por benefícios com passagens aéreas, upgrades e hotéis. Podem ser acumuladas ao voar, usar cartões de crédito ou fazer compras em lojas parceiras de programas de fidelidade, tanto de bancos (pontos) quanto de companhias aéreas (milhas). Entende-se que a principal diferença é que “pontos” são mais universais e estão em programas de bancos como Livelo e Esfera, enquanto “milhas” são específicas de programas de companhias aéreas, como Smiles e Latam Pass.”
Em decisão recente a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2167605-63.2025.8.26.0000, reconheceu natureza patrimonial desses benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.
Em seu voto, o Relator, asseverou:
“...é mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas. E diante desse quadro, há de se reconhecer que os pontos e milhas dos programas de fidelidade obviamente possuem valor econômico e não há impedimento à conversão em moeda corrente. Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo. Nesse viés, o art. 835, XIII do CPC bem enfatiza a possibilidade de penhora sobre outros direitos de titularidade do executado em atenção ao art. 789 do CPC ao determinar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor. Apenas sobreleva pontuar que nem sempre as milhas e os pontos têm a exata correspondência com a moeda corrente a ponto de ensejar integral adimplemento do quantum debeatur. Por isso, plenamente possível a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade na forma pretendida pela agravante.” (grifamos)
Ilustrativamente, a seguir, a EMENTA respectiva desse julgado:
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa pontos e milhas Programas de fidelidade. Possiblidade. Recurso provido.
I. Caso em Exame A exequente busca a execução de título extrajudicial devido ao inadimplemento de dívida de R$ 1.467.707,63, representada por contrato de câmbio. Diversas tentativas de bloqueio de valores foram insuficientes. A exequente requereu a pesquisa e futura penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade dos executados, o que foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a pesquisa e posterior penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade como forma de satisfazer a execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2167605-63.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ---------- (BRASIL) ------S/A, são agravados ------, ------ e ------. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E ELÓI ESTEVÃO TROLY. São Paulo, 19 de agosto de 2025. (grifos da transcrição).
Do exposto, o judiciário reconhece a possibilidade de se penhorar milhas e pontos para a satisfação de dívidas, em processo de execução.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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