Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 20/06/2022 | Direito Civil | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: renovação compulsória, Advocacia, locação comercial, Direito imobiliário.
Olá, pessoal!
Em recente julgado o STJ ratificou a jurisprudência da Corte e decidiu que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial (art. 51 da Lei 8.245/1991) é de 5 anos.
A limitação deve ser observada ainda que o contrato inicial tenha duração superior.
De acordo com os Ministros, esse entendimento é necessário para que contratos de locação comercial com prazos mais altos não sejam desestimulados.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Raul Araújo:
De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.
Lembrando que a Lei 8.245/1991 exige, em seu art. 51, para a renovação do contrato de locação comercial que, cumulativamente:
Acesse a íntegra do acórdão do REsp 1.990.552 AQUI.
Abraço e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.990.552/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801150204&dt_publicacao=26/05/2022 >
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