alt-text alt-text

Gastos das empresas com a COVID-19 geram crédito do PIS e da COFINS


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 18/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: gastos, epidemia, crédito, fisco, tributo, COFINS, Covid-19, dívida, empresas, impostos, PIS, Tributário..

As despesas efetuadas pelas empresas para enfrentar a pandemia causada pelo coronavírus estão sendo consideradas pelos tributaristas como insumo, passíveis, portanto, de crédito das contribuições ao PIS e COFINS, uma vez que são consideradas indispensáveis para o prosseguimento das atividades empresariais.

Esse posicionamento encontra respaldo em Decisão do STJ, notadamente no Recurso Especial Repetitivo 1.221.170/PR.

Por força do ordenamento jurídico (Lei 10.637/02 – PIS e Lei 10.883/03 – COFINS) a pessoa jurídica, optante pelo regime da não-cumulatividade de PIS/COFINS, poderá descontar créditos sobre insumos utilizados na produção de bens e prestação de serviços.

As aquisições de álcool gel, máscaras, licenças de softwares para atender o trabalho remoto se tornaram imprescindíveis para a continuidade das atividades das empresas, por força do distanciamento social e exigências das autoridades públicas. E esses materiais estariam dentro do conceito de insumo, posto que visam a continuidade das atividades empresariais nesse momento crucial de crise, gerando, por conseguinte, crédito de PIS e COFINS.

A Receita Federal segue o conceito da essencialidade para definir o que pode ser considerado insumo. E que o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS para as empresas está estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018. “Sendo assim, os itens de segurança que sejam utilizados no processo produtivo da empresa estão enquadrados nesse conceito.”

Evidente que os referidos itens citados se mostram essenciais para que as empresas continuem a operar, gerando, por conseguinte, receita e isso robustece o argumento de que tais itens adquiridos nesse contexto da pandemia devam ser considerados insumos.

Todo e qualquer gasto decorrente da obrigatoriedade por conta da pandemia (máscaras, luvas, termômetros e testes) podem ser considerados insumos.

E esse creditamento, segundo os estudiosos do tema, pode ser feito mesmo que a empresa tenha optado por postergar o pagamento do PIS e COFINS.

O Fisco ainda não tem um posicionamento específico sobre essa questão, mas algumas Soluções de Consulta, no pertinente a equipamentos de proteção individual (EPIs), podem servir de parâmetro, porque há o entendimento de que “os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002.”

É de se ver que os aludidos itens (álcool gel, máscara, etc.) são, reconhecidamente, equipamentos de proteção individual (EPIs), porque são indispensáveis à preservação da segurança e da proteção da vida das pessoas. Há de se concluir, então, que esses gastos efetuados pelo contribuinte-empresário possibilitam o creditamento das contribuições sociais PIS/COFINS.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se