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Sites de turismo devem reembolsar viagem cancelada

TJSP condena site de turismo a reembolsar viagem cancelada


Por Helio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga em 13/05/2020 | Direito Civil | Comentários: 0

À vista das consequências geradas pela pandemia do novo coronavírus, o profissional forense vivenciará mais do que nunca o direito circulando nas veias, ante necessidade de encontrar soluções ao cenário nada agradável e singular de nosso tempo.

Ensejo,  em decisão recente do TJ-SP insurge tese e orientações às inúmeras ocorrências envolvendo sites de turismo durante a pandemia. Nessa esteira, partilho na integra noticia disponibilizada no portal do TJ-SP, pois verifico ser vantajosa à eleição de estratégias em situações semelhantes, conforme segue, "verbum ad verbum": 

"Em meio à pandemia e o trabalho remoto resultante da necessidade de isolamento social, o Tribunal de Justiça de São Paulo está julgando com celeridade os diversos processos judiciais desencadeados pela crise sanitária e econômica. Por exemplo, em sentença proferida ontem (7), a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí condenou uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 meses, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido. Os autores propuseram a ação no dia 17/4, apenas 20 dias antes. 

Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para maio de 2020, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia de Covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em de 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores optaram pelo cancelamento, com restituição integral do valor pago. 

“A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”, escreveu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro na sentença.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes. “Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, escreveu o magistrado na sentença. “Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”. Cabe recurso da sentença Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309 "

Oportunamente, considerando a previsível enxurrada de ações visando a composição de danos da mesma natureza, "ex oficio" peço vênias aos nobres colegas Advogados, membros da comunidade jurídica e todos os cidadãos brasileiros, sugerindo que se promova e valorize os métodos alternativos e consensuais de resolução dos conflitos, não obstante, desta forma evitaremos o desgaste de uma demanda judicial e por conseguinte contribuir para todo o sistema de justiça.

Entretanto, caso não seja possível uma resolução consensual, destaco o entendimento do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Fernando Bonfietti, traz à baila sentença profícua à direcionar  construção de tese aplicada ao contexto "sub examine".

Por derradeiro, necessário dizer que praticas como essas exercidas pelas empresas de turismo não devem e nao podem ser ignoradas, pois geram serias consequências aos consumidores que muitas vezes programaram a viagem do sonho, ou seja,  "in casu" há fumaça do bom direito e o risco que lesão irreparável, inclusive o dano moral que está resguardo e protegido pela letra da lei.

Em remate, deve-se pugnar pela composição do dano, na melhor forma de direito com maior probabilidade de êxito se acompanhado de um mediador qualificado ou de um Advogado de sua confiança!

Divulgue essa ideia, conto com você, conte comigo. 


Fonte: TJ-SP

Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61035

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Helio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

Nascido na capital paulista onde cresceu e formou suas raízes • Especialista em Direito Penal e Processo Penal • Direito Público na Faculdade Damásio de Jesus, Membro do Corpo Docente orientador no Laboratório de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) • Parecerista do Boletim do IBCCRIM e Avaliador da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM • Atuou como Conciliador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 2010 a 2018 • Autor com inúmeras publicações lançou 2 edição da obra Conciliação, • No ano de 2023 lançou a 2 edição de Direito Penal do Inimigo • Atualmente é Procurador no Município de Mogi Guaçu, suas Práticas com mediação utilizando Justiça Restaurativa foram deferidas na 17 edição do Prêmio INNOVARE (2020)• Membro da Associação Brasileira de Ensino a Distância - ABED • É especialista em Educação EAD pela Universidade Braz Cubas.


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