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Zelo com as Procuradorias e cuidar da coisa pública


Por Helio Mendes Veiga em 08/04/2023 | Advocacia | Comentários: 0

Zelo com as Procuradorias e cuidar da coisa pública

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Há alguns anos atuando na procuradoria tenho trocando lentes concernente alguns conceitos se haveria ou não a chamada "fórmula de sucesso" para nós advogados e advogadas públicos em nossas carreiras, sobretudo às colegas e aos colegas que, assim como eu, desejam passar por quão função essencial na condução da coisa do povo.

O Procurador Municipal atua como patrono dos seus municípios. Ensejo, é  ele quem norteia a decisão de gestores, que por sua vez direciona o dinheiro público, o dinheiro das pessoas, isso é muito sério. Assim, por meio da Governança Pública deve-se devotar zelo aos Procuradores Municipais providenciando a qualidade para o desenvolvimento adequado de seus pareceres bem como  é preciso uma boa estrutura de trabalho.

Nessa explanação, trago alguns pontos que, articulados, pode orientar o  gestor público e os procuradores gerais a aplicar inovações no serviço publico, a seguir abordo a possibilidade usar a governança pública nas Procuradorias transformando através de inovações em um divisão  de qualidade. De modo que, didaticamente opto por alinhavar sugestões as quais verifico razoável a Procuradoria Municipal pronta para cumprir funções essenciais à Justiça,

Procuradorias em regime de dedicação exclusiva.

A Gestão Municipal deve facultar ao Procurador Municipal a possibilidade de exercer sua jornada em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA  (RDE) medida esta que se afina com razoabilidade administrativa configurando-se um verdadeiro  signo de probidade e governança pública.

É consabido que em grande maiorias das grandes municipalidades, os ocupantes do cargo de “Procurador Municipal” desempenha  suas funções de forma exclusiva  em favor da pessoa jurídica de direito público, ente a qual é vinculado, submetendo-se ao cumprimento da jornada de trabalho em período integral de 20h (vinte horas) semanais.

Não se perde de vista outrossim, que,  em alguns municípios essa jornada é aumentada para ser exercida em  40h (quarenta horas)/ semanais 200 (duzentas), razão tal qual evidentemente estes profissionais permanecem nos respetivos Gabinetes das Procuradorias de segunda a sexta-feira todos os dias.

Nesse contexto, os Procuradores são detentores de inúmeras atribuições, entre elas o encargo de analisar minutas, emitir pareceres jurídicos, atuar em inúmeras demandas nos processos administrativos e judiciais e outras tantas situações apresentadas, ⸺ como a responsabilidade de redigir e revisar os contratos, textos e instrumentos, prestar  assessoria e consultoria jurídica nos diversos ramos do direito. ⸺ permanecendo disponíveis para assistir  ente público da administração, representando judicialmente em todos os juízos e instâncias ⸺  extrajudicialmente atua perante as pessoas físicas e jurídicas, executam tarefas afins à atividade da Advocacia na Administração Pública e atendem no âmbito do trabalho, à legislação, regulamentos internos sobre  segurança e higiene do trabalho.

Dentre suas atribuições também estão as funções de natureza técnico-jurídica de consultoria e assessoramento, realiza advocacia preventiva a fim de evitar eventuais litígios que possa originar demandas judiciais desfavoráveis ao município, por consequência, que venha onerar os cofres públicos com condenações e indenizações, custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, o que evidentemente aumentaria o passivo orçamentário do município. Nada obstante se apresenta bastante sumariada o texto acima, ao volume das atribuições dos Procuradores Municipais é inconteste, notadamente um encargo a ser vista de  forma díspar, pois, atuação perante o município é exercida sobremaneira em variadas situações, tais como: acompanhamento do Procurador Geral e demais autoridades em  comissões e conselhos Municipais, emitindo pareceres e orientações técnicas, elaboração de minutas e atualização legislativa.

À guisa de exemplificação, urge alinhavar que não se pode de vista a notável responsabilidade que envolve a função de cargo de Procurador, não só pela necessidade de representar o Município com qualidade, retidão e competência, mas, também porque que em todas suas atribuições, o Procurador atua nas causas de alta complexidade, resolvendo questões que envolvem altos valores, o que exige desses profissionais estudos diários sobre legislação vigente e atualizações dos temas jurídico.

É sobremodo importante assinalar que embora seja permitido o exercício simultâneo com advocacia privada (exceto contra a Fazenda Municipal a qual esteja vinculado), entretanto,  diante do volume de atribuições do cargo de Procurador Municipal, com sua jornada de 08 horas diárias, é evidente a impossibilidade do exercício de atividades privadas no âmbito da advocacia, ou de ocupar outro cargo público. Nesse contexto, por tais e tantos motivos, se afigura mais adequado que os Procuradores Municipal atue com dedicação exclusiva nos assuntos inerentes à administração pública municipal.

Seguindo este raciocínio, se apresenta razoável que a gestão Municipal do ente publico aplique a governança publica focando a melhoria das condições de trabalho visando mantença da qualidade dos serviços desses profissionais pela importância que eles representam na gestão da coisa publica, trocando em miúdos, ao Procurador Municipal se apresente inevitável a dedicação exclusiva para que possa atendar o volume das demandas da Municipalidade.

Inobstante a tudo isso, o Procurador Municipal é um ser humano como outro qualquer, possui família e demandas pessoais que naturalmente devem ser observadas a fim de manter hígida a saúde e seu bem estar. A rigor caso não haja a gratificação de exclusividade instituída pelo ente público, nada impede ao profissional dele buscar o exercício concomitante com a advocacia privada,  visando suprir suas necessidades particulares  e o adimplemento das obrigação do cotidiano, sobretudo nos dias atuais no contexto pós-pandemia.

De fato, cristalina a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de complemento pecuniário a esse profissional proporcionando a dedicação exclusiva”. Nessa esteira, conforme o artigo 20 Lei nº 8.906/94 preceitua: “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”, Nada obstante, o Regulamento Geral da Advocacia, estabelece que, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Oportuno se torna dizer que as Procuradorias Municipais ao  admitirem os Procuradores / Advogados Públicos, estabelece a natureza de “empregado público” , sem qualquer prejuízo aquela condição de servidor público de carreira hígidos todos aspectos preceituado no art. 37 da CF, portanto, a simples leitura de tais dispositivos permite concluir que a “dedicação exclusiva” está ligada ao número de horas diárias em que o advogado deve se encontrar à disposição, não havendo portanto, nenhuma norma estabelecendo que no regime da “dedicação exclusiva” o advogado não possa exercer sua profissão fora de seu horário de trabalho.

O ato visante a receber a importância pleiteada para manter hígida atuação dos Procuradores servindo a Municipalidade, nesse propósito, vale mencionar parecer emitido pelo Tribunal de Ética da OAB/SP, onde a citada  turma também decidiu sobre o assunto em ementa da relatoria do nobre Dr. Fábio Kalil Vilella Leite: 

ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DA JORNADA CONTRATUAL - REGIME CELETISTA, EMBORA SENDO O EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E A ADMISSÃO DO ADVOGADO POR CONCURSO - POSSIBILIDADE. O regime de dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão somente ao lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se confundindo com a vedação do exercício da advocacia fora das horas de labor dedicadas ao empregador. Ao advogado é facultado exercer outras atividades desde que fora da jornada de dedicação exclusiva, inclusive advogar desde que não o fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência do artigo 20 do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB. Proc. E-3.064/04 - v.u., em 09/12/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.


Nessa toada, diante da jornada de trabalho que impossibilita o Procurador Municipal (seja qual for sua jornada 4 ou 6 ou 8 horas) de exercerem suas atividades no âmbito da Advocacia privada,  se afigura razoável ao ente publico instituir benefício a esse profissional que este percebam “compensação pecuniária” pela dedicação exclusiva.

Ensejo, neste caso a instituição do RDE é perfeitamente motivada, avocando as atribuições de zelo com a coisa pública o chefe do ente público, que, no uso da sua discrionariedade deve afastar os riscos do comprometimento das demandas colocadas à mesa das Procuradorias que defende o Poder Executivo, por meio da instituição do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) pelos Procuradores Municipais de carreira.

Em abono dessa disposição na prática, caso o entre publico decida pelo RDE aos Procuradores, se faz mister assinalar que o ato estaria preenchido de motivação e dos princípios da legalidade e Transparência se devidamente precedido de norma.

A esse propósito, vale mencionar tal benefício deve preceituar a “faculdade” ao Procurador aceitar ou não regime. ⸺ O RDE deve ser “opcional”, incumbindo ao Procurador Municipal se lhe aprouver aderir ou não aos ditames do regime, conforme se depreende da inteligência inserte no art.  20 do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB.

Nesse rumo, caso o Procurador Municipal opte pelo RDE,  não poderá atuar como advogado privado, além das atribuições do cargo no Município, ressalvada atuação de magistério, quando houver compatibilidade de horários. Isso posto, imprescindível à dedicação exclusiva do Procurador Municipal, evidenciada pela necessidade diária de concentração profissional em um único objetivo, notadamente, valorizando a Gestão Publica e a qualidade do serviço “pro bono publico” em favor do Município.

 Consoante dicção do exposto acima, de fato há situações que são irrefragáveis e inquestionáveis, uma delas é o notável labor dos Procuradores Municipais, quando solicitados a resolver problemas jurídicos é evidente que esses homens/mulheres doravante são os responsáveis por guiar o ente publico em questão (ões) de alta complexidade.  “Modéstia a parte”, digo eu, não há outro “Servidor Municipal” mais importante que o Procurador Municipal  nas decisões do ente publico, são essenciais e invioláveis, signo de Probidade Administrativa.

No assunto RDE em tela, esclareça-se que o Procurador Municipal deve ser sim ser estimulado para permanência da carreira, mais do que isso ainda, se faz mister à Procuradoria Municipal que esse profissional esteja atualizado ⸺ principalmente,  mantenha-se motivado na busca do aprimoramento profícuo a coletividade no seu desempenho, já em seu ministério invariavelmente atua nas  causas do município desde o seu início, pugnando e estimulando sua percepção para encontrar a solução mais adequada ao erário publico.

Lapidar nesse sentindo, repiso o que foi dito anteriormente, ao bom entendedor poucas palavras bastam, a  nação Brasileira  vivencia dias difíceis, onde a maioria dos cidadãos estão passando por enormes dificuldades para conseguir o mínimo  necessário a subsistência. Essa, é, pois, circunstância detida que vivemos, em especial no contexto pós-pandemia, e quiçá, não sabemos onde isso vai terminar essas demandas, bem como quais os problemas que os entes públicos terão que administrar.

Relativo ao RDE sub “examine”, urge mencionar que de fato o Procurador deve estar ainda mais motivado para empreender suas energias e todo conhecimento jurídico visando o bem da coletividade, todavia, se afigura urgente e razoável ao chefe do  ente publico na vanguarda da Municipalidade, que seja aplicada ideia de governança publica definindo o que se apresenta  mais urgente e importante nesse contexto.

No vertente assunto, faz-se mister enaltecer que a gratificação por dedicação exclusiva é forma hígida de promover o fortalecimento da categoria dos Procuradores Municipais e Advogados Públicos, cujos reflexos são evidente para com a própria Administração e com o controle do erário. Inconteste que, naturalmente haverá maior comprometimento do servidor em dedicação exclusiva, valorização de suas funções, que são indispensáveis para à administração da justiça, em contribuição à democracia, à cidadania para a população. Não obstante, os Procuradores Municipais tenham em seu labor a tendência políticas e zelando sempre pela imparcialidade os faz sem perder o único foco: A defesa exaustiva do ente público e do bem estar de sua população.

 A luz do expendido dessume-se o direito que salta aos olhos, fazendo jus ao beneficio instituído pelo ente publico, facultando aos Procuradores Municipais  aderir ou não o exercido das suas jornadas em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA  (RDE), uma vez que há nítida indiscrepância com a função e que se afina com razoabilidade administrativa de modo que não se perde de vista profícuos preceitos estabelecidos nas pratica da governança publica.

   

Controle de ponto de eletrônico aos Procuradores é ilegal

Este capítulo visa municiar os gestores dos entes públicos  e Procuradores Gerais dos Municípios com informações complexas na ótica do senso comum, mas que se apresenta inadmissível alegação de desconhecimento por parte dos chefes dos poderes executivos municipais. Muito provavelmente pela ausência de gestão adequada (Governança Pública), infelizmente, são muitas Municipalidades que segue praticando o ato ilegal de compelir os Advogados Públicos e Procuradores Municipais a ter que se sujeitarem ao controle de ponto eletrónico, o que evidentemente pode gerar custos com indenizações trabalhistas  onerando os cofres públicos. 

Primeiramente, temos que pontuar que, concernente ao controle eletrônico de frequência dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais é bem da verdade o ato  do chefe do poder executivo “de per si” se afigura ilegal passível de indenização aos profissionais liberais.

Conforme é cediço, a violação ao direito apresenta-se irretorquível, não encontrando guarida em nosso ordenamento jurídico, é forçoso reconhecer que relativo ao abuso de controle eletrônico de frequência é incompatível as funções dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais, com o que apresenta urgente e razoável ao ente público que este providencie adequações na sua legislação, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97, C.C. sumulas nº2 e nº9 emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Dessarte, deflui dos dispositivos em comento, de maneira inolvidável, o comportamento ilegal das Municipalidades que se apresenta estreme de dúvidas. Em relação ao controle ilegal e constrangedor de que é exigido aos Advogados e Procuradores da Prefeitura, é todo oportuno posição da OAB e tendência que deve ser observada pelo ente público, vejamos:

“Advogados que trabalham no Senado Federal não precisam mais bater ponto. A decisão, publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal, é do presidente do Congresso Renan Calheiros. A mudança é uma reivindicação antiga da Seccional da OAB do Distrito Federal perante os órgãos da administração direta, empresas públicas e sociedades de economia mista.  O advogado, como categoria profissional diferenciada, tem o exercício de sua atividade profissional regulado pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual reconhece a liberdade e a autonomia de sua atuação em todo o território nacional, bem como sua independência técnica e flexibilidade. Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, destaca que tais prerrogativas são igualmente aplicáveis aos advogados públicos. “O controle rígido de ponto, com registro de entrada e saída, é incompatível com a natureza das funções exercidas pelos advogados da administração pública direta e indireta, que são de natureza eminentemente intelectual”, destaca Costa Couto que espera que a decisão sirva como modelo para os demais entes da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. O conselheiro Seccional Carlos Augusto Bezerra destaca que “a própria fundamentação da decisão do Senador Renan Calheiros ressalta a natureza exclusivamente intelectual da atividade desenvolvida pelos advogados daquela casa legislativa, assim como as prerrogativas previstas no Estatuto da OAB e a Súmula nº 9 da Advocacia Pública, editada pelo Conselho Federal da OAB”. Alberto Cascaes, advogado-geral do Senado, agradeceu o empenho do sistema OAB para a mudança na casa. “Este pleito começou quando a categoria dos advogados do Senado percebeu que não se encaixava na metodologia de ponto biométrico. A OAB/DF abraçou esta causa e nos apoiou desde o início. Oficiaram integrantes da mesa do Senado para que o nosso pedido fosse atendido. Finalmente depois de tanto esforço este direito foi reconhecido”, destacou o advogado-geral. Segundo ele, existem outras formas de comprovar o rendimento do profissional do direito, como por exemplo o comparecimento a reuniões, participação e efetividade na execução da função. “O apoio da OAB/DF foi essencial nessa conquista. Nos deu segurança para avançar. Mostrou que não é um pleito simplesmente de privilégio, uma vez que os profissionais do Direito estão sempre trabalhando e se esforçando para resolver os problemas a eles entregues”. [1]


Com efeito, translúcida é a agressão aos dispositivos em comento, não há que se falar em qualquer hipótese de legalidade exigir controle eletrónico dos Procuradores Municipais que exercem as funções permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico – a qual se insere no Regime Jurídico Único do respectivo ente federado.

Inobstante essa submissão do “Advogado Público / Procuradores Municipais” ao respectivo Regime e controle é preciso destacar que a profissão de advogado é regulamentada pela Lei nº 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da OAB e, que os integrantes da advocacia pública que exercem funções permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da União, Estados e Municípios, além das disposições legais afetas ao regime funcional de trabalho, também se submetem aos ditames do EOAB, Conforme se depreende do alcance do artigo 3º, § 1º, a seguir transcrito:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).  § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensória Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Grifou-se e negritou-se).


Neste diapasão, constata-se o imbróglio jurídico, pois o servidor público efetivo “advogado” se submete funcionalmente ao respectivo Regime Jurídico do ente federativo, e, profissionalmente (as atividades e prerrogativas profissionais), ao EOAB.


Controle de Frequência eletrônica do Advogado

Administração Pública tem o poder dever de exercer efetivamente o controle e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho legalmente instituída para os seus servidores, mas, principalmente, da aplicação do Princípio do Controle às atividades executadas pela Administração. Este controle também deve ser aplicado àqueles servidores efetivos investidos em cargos de Advogados Públicos.

 Sobre o assunto em tela, há que se destacar que, no caso da jornada de trabalho destes servidores, as disposições do EOAB não se aplicam, prevalecendo o respectivo RJU. Isso porque, quanto à jornada de trabalho dos Advogados Públicos / Procuradores Municipais , deve-se considerar, preliminarmente, que o Capítulo V do EAOB, art. s 18, 19, 20 e 21, disciplina a forma de atuação do advogado empregado, estabelecendo, por exemplo, a sua jornada de trabalho (art. 20), nos seguintes termos: 

TÍTULO I – Da Advocacia (...) Capítulo V - Do Advogado Empregado (...) Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva


Todavia, o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97 excluiu a aplicação do artigo 20 do EOAB quando se trata da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional nas esferas Federal, Estadual e Municipal, nos seguintes termos:

Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.


Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial  concernente a ilegalidade de se exigir controle de ponto dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais.

A esse propósito, mister destacar que os argumentos que aqui estamos a tecer e perfilhar com vocês, foram esposados por inúmeras magistrados, como se observa das  decisões a seguir transcritas, “verbum ad verbum”:

Administrativo. Procurador Autáquicos. Controle eletronico de Frequência. Incabimento. “É defeso o controle eletrônico de frequência para os procuradores autárquicos, submetendo-se apenas, ao controle manual de assiduidade e pontualidade, na forma do parágrafo 4º do art. 6ª do Decreto 1.590/95 C/C art. 3º do decreto 1.867/96 – apelação e remessa oficial improvida”. (TRF-5 – AMS: 67769 SE 99.05.31552-7, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 16/12/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-24/03/2000 PÁGINA-637) (grifou-se).


No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO INCRA. CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQÜÊNCIA E PONTUALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. 1. Cabendo aos procuradores a defesa judicial e extrajudicial da autarquia a que se vinculam, é forçoso reconhecer que o controle eletrônico de frequência é incompatível com o desempenho normal de suas funções, haja vista que a carga horária não é cumprida apenas no recinto da repartição, mas também em atividades externas. Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 8899 DF 1999.01.00.008899-0, Relator: JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Data de Julgamento: 26/11/2002, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 16/01/2003 DJ p.87) (grifou-se)


No mesmo sentido o TRF 4:

Direito administrativo. Decreto municipal nº 5.826/2016 que impõe aos servidores municipais a se submeterem ao controle de frequência por meio de ponto eletrônico. (...) Impossibilidade de imposição aos procuradores municipais de submissão ao controle de frequência por meio de ponto eletrônico através de decreto. Violação ao princípio da legalidade. Controle de advogado público por meio de ponto eletrônico que é incompatível com a sua atividade laboral. Enunciado sumular nº 9 do Conselho Federal da OAB. Precedente do TRF da Terceira Região. Inexistência de violação ao princípio da igualdade. Não submeter os procuradores ao ponto eletrônico implica tratar os desiguais de forma desigual, na exata proporção de sua desigualdade. Características do ofício da advocacia, que não se coaduna com o controle de frequência por meio de ponto eletrônico. Segurança concedida. (TJRJ - MS: 00031338920168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/06/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2016) (grifou-se)


A 1ª Turma do 3 TRF-1, também se manifestou:

“Sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri‐la exclusivamente no recinto da repartição. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender‐se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina especificados servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional”. (Parecer GQ‐24 ‐Consultoria‐Geral da União. 3 TRF-1. 1ª Turma. 199801000531250, Relator Ney Bello. DJ: 11/03/2002 PAGINA: 130).


Sobre o tema, assim julgou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

“1. O controle eletrônico de frequência e pontualidade para procuradores autárquicos é incompatível com a natureza de suas atribuições e com os princípios da administração gerencial (eficiência e controle de resultados), instituídos pela Emenda Constitucional n.19/98. ” 2. O ato impugnado representa, a bem da verdade, mais uma amostra de uma Administração burocratizada, apegada a rotinas formalistas, destituídas de utilidade e que têm por escopo dificultar a atuação de seus agentes, com prejuízo a todos. Administração moderna e socialmente útil equivale a Administração livre para agir nos termos da lei. ” 3. Ordem dos Advogados do Brasil –Seção do Paraná Comissão de Advocacia Pública (grifou-se).


 Nessa esteira é forçoso reconhecer que aqueles chefes do poderes executivos municipais que permanecem com despicienda humilhação aos Procuradores Municipais obrigando o profissional ao controle eletrónico de ponto é totalmente inadmissível, passível de indenização, vez que inconteste a  lesão  ao pleno exercício da prerrogativa de sua função (Advocacia). 

 Em face do exposto, insta mencionar comando de art. 7°, XXII, da Magna Carta, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, descontar vencimentos estribando-se em ponto eletrónico de controle de presença dos Procurador em pelo exercício da prerrogativa da função, ultrapassa em muito os meandros da administração, aqui, estaríamos admitindo colocar em risco a própria reputação de função quão nobre à sociedade (Advocacia Bandeirante).

Não é outro o entendimento da OAB-SP acerca da utilização do controle de ponto como “evidente meio de pressão”, “ameaça” ou “assédio moral” , fere as prerrogativas dos Procurares Municipais da liberdade e independência técnica, cujas recentes conclusões foram lançadas pela Comissão Nacional de Advocacia Pública – Conselho Federal da OAB, esposadas pela entidade que regulamente a profissão como diretriz de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal e estadual, em defesa dos advogados públicos.

Há a presunção irrefragável, oriunda do arcabouço jurídico vigente, de que todos conhecem a lei. Dessa regra decorre corolário importante: o ato, não obstante colidente com a lei, é passível de ação judicial ⸺ Ora, é evidente que essa prática de exigir que o Advogado Publico e Procurador permaneça sob o controle de ponto como é de fato “evidente meio de pressão”, “ameaça” ou “assédio moral”, é irrito e nulo, nada obstante seja passível de ação trabalhista, vindo reforçar e acoroçoar esses apontamentos lançados pelo Conselho Federal da OAB, cuja integra transladado ao presente  tópico, vale apontar as súmulas de nº. 2 e n. º9, assim enunciadas:

Súmula n.º 2– “A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.” (GN)


”Súmula n.º 9 – “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. ” (GN).


 Escudados nesse sólido embasamento lançado pela Comissão Nacional de Advocacia Pública – Conselho Federal da OAB, temos exemplos eloquentes de que tais argumentos enseja a cristalina ilegalidade do ente |público que permaneça compelindo por meio de controle eletrónico de pontos os Procuradores Municipais, longe de desafiar as meninges do caro leitor, de rigor a tese de ilegalidade desfruta de endosso generalizado, haja vista sua cartesiana logicidade. 

 À guisa de corroboração ao exposto, insta transcrever  que de acordo com a previsão legal acima transcrita (artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97), tal dispositivo afastou a disciplina fixada entre os artigos 18 e 21 para os advogados vinculados à Administração Pública, independentemente do vínculo jurídico a ser considerado, se pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou pelo Regime Jurídico do respectivo ente federado.

Outrossim ratificando o acima expendido, é de modo oportuno gizar os aspectos de cristalina discriminação e assédio moral praticado contra os Procuradores Municipais  ⸺ Também por este prisma é o entendimento do respeitável Prof. Sérgio Pinto Martins, que perfilha o mesmo pensar, no magistério do ínclito autor agasalhado no pontifício de Rui Barbosa, assevera, “ipisis litteris”:

“Haveria discriminação ou desigualdade flagrante se o legislador originário viesse a tratar com igualdade pessoas desiguais, segundo Rui Barbosa, na célere Oração aos Moços: a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. [2]


   Desse modo, inexorável a conclusão que o controle eletrônico de frequência é incompatível as funções dos Advogados Públicos e Procuradores Municipais, e, diante de explicita discriminação indenizável, o ente publico deve buscar o quanto antes adequações laborais, consoante se depreende da inteligência inserto no artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97, C.C. súmula colacionada acima, nº2 e nº9 orientação emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Digitalização dos procedimentos administrativos

Para aquelas Procuradorias que ainda não implantaram  tecnologia na advocacia pública essa é  providência que se faz necessária e urgente.

Penso que não é apenas um desvanecimento do gestor, dispor de um sistema integrado é orientação do CNJ a fim de permitir a integração com os tribunais de justiça e também garantir a distribuição de processo exclusivamente por meio digitais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os TJs deveriam de aderir ao processo eletrônico a partir de 1º de março de 2022. Sendo assim, o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, não serão mais aceitos. Em razão disso, os Tribunais precisarão digitalizar o acervo processual físico que ainda possuem.

A Resolução n.º 420 é uma consequência de um movimento que acontece há anos no Poder Judiciário e que foi acelerado pela pandemia de coronavírus. A situação sanitária exigiu adequação do Judiciário para cumprir a determinação de isolamento social e para continuidade da prestação jurisdicional. Para isso, foi preciso recorrer a soluções tecnológicas.

Conforme manifestação do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, na Sessão Ordinária em que a decisão foi tomada.  

“Medidas consideradas necessárias por conta das restrições sanitárias devem ser adotadas permanentemente, seja porque se mostraram eficazes, seja porque trouxeram economicidade e celeridade aos processos”,


Em resumo a Resolução Nº 420/2021 estabelece o uso de tecnologia na advocacia pública, determinação mais importante na decisão do Conselho Nacional de Justiça esta no artigo 1º, a qual prescreve a vedação do recebimento e a distribuição de casos.  Há importantes ponderações sobre este  texto legal, a primeira é a de que procuradorias jurídicas que não dispõem de tecnologia na Advocacia Pública, ou seja, que não atendem àquilo que é o processo digital, deverão se  municiar de sistema capaz de enviar os processos digitais ao Tribunal. 

Outra observação é a de que as procuradorias devem esta habituadas a protocolar os processos, principalmente os de Execução Fiscal, no Tribunal por meio físico – seja em função de prazo ou por falta de investimento em soluções tecnológicas,  terão de abolir esta prática, sendo assim, precisarão investir em uma solução para gestão dos processos judiciais.

A imprevisibilidade dessa exigência é à primeira vista a  iniciativa que o CNJ erige como uma imposição. Porém, como lembrou o ministro Fux: “O processo eletrônico desonera imensamente a advocacia, uma vez que, além de não terem que se deslocar fisicamente até as sedes físicas dos fóruns para consultas e peticionamentos, os advogados poderão ampliar as respectivas bases de atuação.”

A perspectiva de Fux pode significar para os advogados públicos uma oportunidade de executar as demandas com maior qualidade, algumas procuradorias já utilizando um sistema. Dessa forma, a Resolução Nº 420 serve para impulsionar  a inserção de tecnologia na advocacia pública, de modo que a procuradoria que transformar o acervo físico em digital, em atendimento à Resolução, não só estará contribuindo para os Tribunais serem mais céleres.

Também estará agindo em benefício da administração pública, pois o quanto antes as dívidas forem quitadas, antes o município receberá os valores ajuizados e poderá investir em qualidade de vida para os cidadãos. É, portanto, signo de governança pública. 

Trocando em miúdos, a inserção da tecnologia na advocacia pública, independentemente da obrigatoriedade da Resolução, tende a ser mais um marco histórico para a transformação digital da Justiça brasileira, contudo a gestão inovadora do serviço deve antecipar-se para implementar um sistema informatizado às PROCURADORIAS para contribuir com essa transformação.


Procuradorias Municipais proativas

As procuradorias devem incutir ideIas proativas. A procuradoria municipal proativa é essencial para a cidade, ensejo, o Procurador Geral ou responsável deve viabilizar á ética organizacional estabelecendo ao gestor público (prefeito municipal) as diversas alternativas jurídicas para cada demanda.

Em outras palavras a opção se apresenta como GOVERNANÇA PUBLICA, pois, o responsável ao incentivar os procuradores ao aperfeiçoamento fomentando a qualificação continuada, edifica atitude proativa se apresenta benéfica demonstrando zelo pelos interesses da população.

Essa prática, sobretudo à ética organizacional evita por exemplo que resoluções simples se arrastem por mais tempo do que deveriam, e no caso concreto avaliando a possibilidade de uma postura ativa para o uso dos métodos consensuais e alternativos de resolução dos conflitos.


Procuradorias Municipais preventivas

As procuradorias devem atuar preventivamente priorizando os editais e contratos, em verdade, dos papéis principais da Procuradoria Municipal esta a fiscalização de editais e contratos intencionalmente ou não, os documentos podem apresentar inconsistências jurídicas, que podem gerar apontamento pelos conselheiros dos tribunais de contas. 

No caso de editais e licitações é possível identificar termos que privilegiam determinada empresa. É papel do procurador apontar essas irregularidades e pedir correções, ou mesmo impossibilitar que a documentação vá adiante caso seja identificada a má fé. Como citado anteriormente, a isenção política dos profissionais lotados nas Procuradorias Municipais  são essenciais para que não haja conflito de interesses, e no caso concreto pode o Procurador Municipal avaliar a possibilidade do uso dos métodos alternativos de resolução dos conflitos.


Procuradorias Municipais zeladoras do erário

As procuradorias deveM devotar zelo ao erário municipal, nesse aspecto a Procuradoria Municipal se afigura como agente irrefragável e combatente fiel contra o desvio de verbas sobretudo o dinheiro público. Na pratica os procuradores devem evitar que licitações com irregularidades sigam adiante. Além disso, precisam representar o município em ações em que seja réu, com risco de indenizações. Assim como um advogado de pessoa física ou jurídica, o procurador do município deve zelar pelos interesses do cliente, nesse caso, da população.  


Procuradorias Municipais mediadora de conflitos

As procuradorias municipais deveM INOVAR institucionalizando os NÚCLEOS de autocomposição administrativa, nesse aspecto ao responsável pela direção das Procuradorias se afigura signo de razoabilidade e GOVERNANÇA PUBLICA, intervir demonstrando ao chefe do poder executivo, acerca da mister e urgente de aplicação dos métodos de resolução dos conflitos, Ensejo, verificamos profícuas as  ações destinadas institucionalizar de núcleos de atuação diárias nos processos administrativos as quais se afigura adequado a autocomposição.

Oportunamente, a mediação e resolução negociada dos conflitos, estribo-me nos aspectos que alinhei nos primeiros tópicos, penso que o arcabouço insertos nos novos paradigmas que se apresentam como opção razoável a evitar a judicialização de demandas, gastos prejudiciais ao erário, o que evidentemente se alinha ao princípio da eficiência na administração municipal e da gestão inovadoras no serviço público.

Procuradorias e a gestão inovadora de litígios.

Nossa ordem jurídica permite o controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos administrativos.

Alarga-se estreme de dúvidas nos dias atuais, interferência do judiciário, que, não raro incomodam os demais Poderes, nesse ponto é profícuo renovar que está nas mãos dos Juízes Federais uma missão desmedida de liberar o Poder Judiciário das peias do Direito Administrativo consuetudinário, notadamente um direito administrativo de endeusamento do Estado forte.

Esse direito administrativo deve ser mudado. É preciso não esquecer que muitos dos nossos mais caros referenciais remontam à influência ideológica autoritária em que se criaram, inclusive tendo exercido cargos em governos de centralismo incontrastável (Raneletti e Orlando, na Itália de *Mussolini, Caetano, em Portugal de *Salazar e tantos outos.[3]


Bem longe das divagações do boçal recru que está aí, signo de desgovernação insanidade e risco a democracia, cabe aos demais chefes dos poderes executivos estribar-se dos instrumentos da governança pública proporcionando hígida “expertise” à autocomposição e resolução administrativa de conflitos. 

Como regra, não se admite a “invasão” do mérito de um ato administrativo. Não se deve confundir vedação do Judiciário quando este aprecia o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade do ato discricionário. No exercício da função jurisdicional o poder judiciário não revoga os atos administrativos, só os anula, se viciado de ilegalidade ou ilegitimidade.

Todavia,  se provocado for, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive quanto ao elemento motivo e objeto. Em suma, o Poder Judiciário controla a legalidade e legitimidade do exercício da discricionariedade As procuradorias municipais adotando os instrumentos que viabilize as soluções negociadas, de rigor, estará realizando função típica da administração, em qualquer violação a legalidade ou legitimidade em pleno exercício da sua discricionariedade.

Breves considerações, demonstram claramente o que consiste  “verità effettuale”(verdade real) segundo Platão anotado na República, asseverando:  “Que a justiça está em cada um dos componentes da sociedade exercer corretamente sua função. Isso só já é justiça”,

Convém insistir, que no caso do procurador municipal sua atuação social é típica e ninguém poderá realizar em lugar dele. Se não fizer deixará lacuna no serviço a qual lhe foi confiado, tomou posse para patrocinar o interesse do ente público.

Sobre a institucionalização dos métodos alternativos de autocomposição administrativa, não se discrepa das interpretações que os procuradores municipais exercem a função social e pode contribuir com judiciário, repiso o epigrafe desta obra, reiterando o pontifício tecido do Prof. Sidnei Beneti:

O  judiciário, infelizmente, está tendo em muito, de administrar o Pais. diferentemente com o que ocorre com o modelo de relações pelo mundo. largas parcelas das pretensões, choques de interesses no Pais, questões que se resolveriam até mais adequadamente pelos demais Poderes e grupos de regência social, dotados de assessorias especificas e mecanismos de investigações apropriados, como questões de definição económica, taxa de juros, mecanismo de correção monetárias, cálculos de estipêndios e tantas outras, são matérias, que em verdade, seriam de solução em outros meios, vêm ao foro judiciário. São empurradas para a solução jurisdicional, ficando algumas glórias da decisão, mas, geralmente, com maior ênfase, as desgraças, para as largas costas dos  Juízes, que, no fundo, não seriam integrantes do Poder destinado a dar essas soluções.” [4]



EPÍLOGO

Caríssimo leitor, temos aqui esboçado um amplo leque de opções de atuação dos gestores dos Entes Públicos e dos Procuradores Gerais dos Municípios, que, interagindo e interlaçando aos órgãos e entidades podem buscar o melhoramento da gestão pública e concomitantemente colaborar com o poder judiciário ⸺ Ensejo, deve-se devotar zelo ao assunto em tela, dada importância para sociedade que se afigura estreme de dúvidas, conquanto, se saiba dos fatos que alguns “boçais, canalhas e vis” militam contra tal hipótese.

Nessa toada, ante inúmeros obstáculos desafiadores, convido você a reflexão e profusão da mudança de paradigma, em especial verifico razoável que sugerir aos servidores municipais que adotem postura a imiscuir estimulando a resposta ativa dos Municípios em face dessa nova ordem social urgente.

Analisando os institutos que norteiam o deslinde de tema em epígrafe, concluímos a 3ª edição de nossa obra de conciliação reiterando os vários aspectos que demonstram os bônus e frutos da via consensual de resolução da lide. Outrossim, penso que advocacia colaborativa deve ser difundida nos cursos de graduação em direito, a fim de fomentar o in teresse dos novos profissionais, que em breve estarão no mercado.

Aliás, é pertinente destacar que existem dados oficiais acerca da quantidade de advogado batendo cabeça na tentativa de conquistar clientes, esses números podem ultrapassar a insigne marca de 1.500.000 (um milhão e meio) de advogados.

Nesse passo, agasalhado em nossa vivência na advocacia e toda minha experiência forense, digo eu que é praticamente impossível que o cidadão, ao solicitar o Judiciário obtenha uma resposta dentro de um prazo razoável, fato esse inconteste.

Destaca-se, que quando há uma sentença, essa chega com a  ideia de justiça totalmente desmaterializada, sem que a função de dizer o que o direito tenha alcançado e a sua finalidade.

Diante dessa realidade, o CNJ trouxe carta legal, colocando em prática competências de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, gradativamente, buscando inserir uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Foram diversas às vezes, exercendo a função de conciliador e como advogado que senti na pele o encargo de fazer partes de uma sociedade bélica.

Presidindo os trabalhos no JEC, inúmeras vezes, as partes entraram na audiência com respiração ofegante preparada o embate.

Assim, obtempero aos “velhos” e “novos” colegas advogados profissionais liberais, que, é possível enxergar uma nova perspectiva, onde se deve trocar as lentes em relação ao serviço do conciliador e os métodos consensuais de resolução do conflito, vez que esses de modo condigno atuam como construtor e colaborador para a resolução amistosa, negociada de pacificação social.

Denota-se que modelo é vantajoso para sociedade, assim, as técnicas abordadas nessa edição, surge como à necessária mu- dança de paradigma, de modo que poderemos continuar a reduzir excessiva judicialização dos conflitos de interesses e quantidade de recursos e de execução de sentenças.

A bem da verdade, tais ações e aplicações dos métodos consensuais de resolução de conflitos são apropriados, eficientes e insurge como profícuos instrumentos de pacificação social.

Isso posto, para continuidade da nova ordem, há a necessidade de uniformizar a atuação dos conciliadores e mediadores, razão pela qual, reitero o exposto nas edições anteriores desta obra, concernente a formação de capacitações, aperfeiçoamento e for mação continuada dos conciliadores e mediações são de suma importância para boa execução e construção de novo paradigma.

Nesse contexto, a mediação é ferramenta vantajosa para a construção da mudança de paradigma, aliás, essa não é restrita só aos conciliadores e mediadores compromissados nos TJs, sem    embargo pode ser destinado a todo e a qualquer cidadão, principalmente o advogado, que, conforme dissecado possui função social ímpar e essencial na administração da Justiça.

Em outro giro, no 31 de agosto de 2022 o conselho nacional de justiça publicou a resolução 471 que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário.

Nessa quadra, salta aos olhos a proeminência de orientações expedida pelo CNJ na resolução 471, profícuas ante contenciosidade tributária, caracterizada pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em dificuldades a nossos magistrados, ficando prejudicada real aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão conforme dito alhures.

Oportunamente, além do benefício a todo sistema de justiça, evitando o congestionamento de processos, dentre inumeras disposições, a resolução 471 do CNJ orienta as Fazendas dos entes municipais às práticas do mediação tributária premiando projetos ou programas inovadores e eficazes destinados ao tratamento adequado da alta litigiosidade tributária.

Adrede, os inúmeros aspectos alinhavados na presente vêm roborar os argumentos ora dissecados por este subscritor com paciência beneditina – pois, é insigne a contribuição social que assunto representa para sociedade fim de desafogar o judiciário pátrio e nossos Magistrados, incidindo, portanto, como um convite a razoabilidade, ao bom senso a profusão da prática de Governança Publica, sobremodo a instituição da Mediação no ambito administrativo pelos entes federativos, em especial pelos municípios e órgãos da administração indireta, observada as atribuições constitucionais e labor dos Advogados Públicos na vanguarda das Procuradorias.

Destaco também, a importância de se levar adiante a ideia em nível regional, como um trabalho de “formiguinha”, a fim de contribuir para necessária mudança de cultura de modo a fortalecer o novo paradigma, que comprovadamente é benéfico para sociedade brasileira.

Enfim, além de fatos e dados, acredito que a vivência (conciliador, advogado e procurador) habilitou-me a piamente acerca da necessidade de estimular difusão de novo paradigma, a fim de      inspirar nova rapaziada para o engajamento na defesa da cultura de paz.

Em remate, dos inúmeros benefícios da institucionalização dos núcleos e centros de mediação de conflitos na esfera administrativa, em especial renovo o bônus de compor a lide jogando uma pá de cal nas  controvérsia em prazo ínfimo, evitando assim que está chegue ao judiciário, no que se afigura razoabilidade administrativa, governança publica e zelo com erário.   





[1] Portal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal. https://oabdf.org.br/noticias/destaque/senado-decide-que-advogados-nao-precisam-bater-ponto-2/  Ultimo Acesso em 13/06/2021 às 18h21

[2] MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho. 5ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 332.

[3]BENETI, Sidnei Agostinho, DA CONDUTA DO JUIZ, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO, 2003, P.201   

[4] BENETI, Sidnei Agostinho, DA CONDUTA DO JUIZ, EDITORA SARAIVA, SÃO PAULO, 2003, P.202   



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Helio Mendes Veiga

Nascido na capital paulista onde cresceu e formou suas raízes • Atuou como conciliador e Perito no Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo • Formado em ciências jurídicas e sociais •Concluiu Pós graduação em Direito público na FDDJ • Direito Penal e Direito internacional na UNISAL • Tornou-se especialista em educação pela UBC • Atualmente é Procurador no Município de Mogi Guaçu • Escritor • Autor com inúmeras publicações • Em 2017 publicou a Obra Conciliação Bônus de Uma Justiça Célere e Eficaz e em 2020 lançou a 1ª edição do livro Direito Penal do Inimigo • Suas práticas em Procuradoria foram reconhecidas na 17ª edição do PRÊMIO INNOVARE em 2020• Foi conferencista in World Mediation Forum –2022 in Lisboa.


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