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MP 881 e julgados sobre a desconsideração da personalidade jurídica no TJSP.

Sob os auspícios da vigência precária das modificações


Por Andréa Silva Rasga Ueda em 03/07/2019 | Aperfeiçoamento Profissional | Comentários: 0

 

Enquanto ainda tramita a análise da MP 881/2019, incluída a apreciação das cerca de 300 emendas, de forma a verificar se, em tempo hábil, será convertida em lei, a mesma já vige e produz efeitos.

Já tratei há um tempo sobre a Instrução Normativa 63 DREI, de 11.06.2019, por meio do qual é alterado o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN 38 DREI, de 02.03.2017, e a IN 15 DREI, de 05.12.2013, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, estabelecendo regras específicas para sociedade unipessoal limitada, prevista na referida MP.

Essa situação entendo grave, pois já existem inúmeros cidadãos usando a nova tipologia societária criada e vigente – sociedade individual limitada –, formando relações jurídicas, fruto de negócios entabulados por uma sociedade que poderá deixar de ter seu formato jurídico existente no mundo legal. Como se portarão tais situações geradas de boa-fé e sob os controles legítimos e legais? Deveremos nos servir, certamente, dos balizamentos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/1942, alterado)[1], mas, ainda assim, muito se terá por fazer para resolver alguns pontos fáticos que poderão gerar dúvidas ou problemas reais.

Por outro lado, sob a óptica contenciosa, por exemplo, podemos dizer que a aplicabilidade da MP nada mas faz do que trazer ou consolidar posições já advindas em julgados de tribunais superiores, como é o caso da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo art. 7º da MP, que alterou o art. 50 do Código Civil.

Por exemplo, dois julgados do TJSP - AI nº 2176677-21.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, da 14ª Câmara de Direito Público, e o AI nº 2120571-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, da 14ª Câmara de Direito Privado - nos quais se tem o uso, pelos desembargadores, da nova redação do art. 50 do Código Civil, tratando, em ambos, sobre o grupo econômico de fato e a configuração da confusão patrimonial, expressamente usando a nova redação do dispositivo legal trazida pela MP 881.

Por certo, ainda que a MP 881 perca sua validade e não venha a ser convertida em lei, ou haja modificações extremas na redação do art. 7º, que trata justamente das alterações no art. 50, por exemplo não se acolhendo qualquer das alterações sobre o tema na MP convertida, o tema de há tempos é estudado pelos doutrinadores e objeto de decisões judiciais.

Sim, por certo muitos comentarão que vários tribunais julgam o tema de maneira um tanto quanto equivocada ou distorcida, extrapolando o uso da desconsideração da personalidade jurídica em situações onde a mesma não deveria ocorrer.

Não duvido nem questiono isso aqui, mas o que quero dizer é que as decisões que já trazem no bojo o embasamento nas novas disposições do Código Civilredigidas pela MP 881 se mostram ajustadas e pouco ou nenhum prejuízo causarão, visto que entendo que tais inovações trazidas são importantes e apenas detalham melhor o instituto da desconsideração a ser aplicado.

A ideia foi contrapor os efeitos da aplicação da mesma MP 881 em situações distintas, que tenho visto e que, por certo, existem em números maiores Brasil afora, quer nas relações extrajudiciais privadas, quer nas relações judicializadas, apesar de muito se recear na aplicação de tais normas de caráter ainda precário, por não se saber ao certo como a MP será recepcionada, se o for.

Cuidemos de atentar para o que está se passando, portanto, nesse período intercorrente, pois, por certo, poderemos ser instados a analisar efeitos das relações interempresariais entabuladas nessa fase “temporária” da vigência no formato atual da MP 881 e seus reflexos futuros, pós definição quanto à sua manutenção ou não.

A segurança jurídica depende desse cuidado dos juristas e do olhar atento ao arcabouço legal que tem se criado ou moldado nestes tempos de tsunami legislativo. Não se pode descuidar.

 

[1] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 02.07.2019.

 

(Publicado originalmente em https://andreaueda.jusbrasil.com.br/artigos/727475967/mp-881-e-julgados-sobre-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-tjsp?ref=feed/ em 02.07.2019)

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Andréa Silva Rasga Ueda

Bacharel (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015), todas pela USP, atuando como advogada desde 1994, tendo atuado até 2006 em escritórios próprio e de terceiros (médio e grande portes), com grande experiência no consultivo e contencioso civil (especialmente em contratos), comercial, societário (elaboração de atos societários de Ltdas. e S.As, de capital aberto e fechado; participação em M&A, IPOs, Private Placement), bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo mercado de capitais e compliance. De 2007 até 2018 criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Atualmente atuo como consultora jurídica corporativa e como diretora jurídica na startup de geração distribuída Sunalizer, com atuação nacional e internacional. Forte experiência no regulatório de energia e GD, de 2007 a 2012 e 2018-atualmente, de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2007. Especializações: Consultivo civil/empresarial (Contratos) e societário; M&A e atuação em estruturações de operações financeiras; mercado de capitais; regulatório de energia e telecomunicações. Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839


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