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Riscos e Compliance nas startups e o uso da tecnologia.

Para uma melhor Governança Corporativa.


Por Andréa Silva Rasga Ueda em 26/06/2019 | Gestão de negócios jurídicos | Comentários: 0

Riscos e Compliance nas startups e o uso da tecnologia.

 

Todo programa de Compliance que, no geral, deve ser desenhado, desenvolvido e aplicado em qualquer corporação, tenha ela o porte que tiver, para que seja adequado e eficaz, obrigatoriamente, deve partir da análise de riscos que estão presentes ou que possam a estar presentes nas atividades desenvolvidas ou a serem desenvolvidas em tal corporação. É a matéria prima essencial para um Programa de Compliance de excelência (ao menos no âmbito da sua elaboração e funcionalidade).

Infelizmente, muitas corporações não fazem esse dever de casa de mapear seus riscos presentes e futuros, o que gera, a priori, um Programa que poderemos chamar de não ajustado ou não ajustável, pois, fatalmente, ao ser implementado (e pior, quando efetivamente tiver que ser usado em uma real situação de risco) não estará aderente à sua realidade. Resultado: insucesso, mais riscos e, acima de tudo, colocando os administradores dessa corporação totalmente expostos e vulneráveis para serem responsabilizados pela má gestão, ou, no mínimo, omissão na boa gestão que se exige, quer com base legal, quer com base fática.

No geral, são as corporações já existentes, que já estão atuando no mercado há tempos e, teoricamente, têm seus respectivos níveis, planos e Programas de Compliance implantados, as que mais sofrem com esse erro fatal, gerado, em última instância, por um olhar equivocado, sob a óptica de sua Governança, para as práticas e atividades corporativas e seus diferentes graus de riscos e exposição a riscos.

Mas e as chamadas startups, que atualmente já têm um conceito legal definido pela Lei Complementar 167, de 24.04.2019[1], seriam elas igualmente cobaias dessa inexperiente Governança Corporativa, uma vez que estão no seu nascedouro, ou, como definido pela Cartilha de Governança Corporativa para Startups & Scale-ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”)[2], entre a fase de ideação e de validação, em campo para alcançarem as fases de tração e, posterior, escala (daí a designação de scale-ups)?

A resposta vai depender do tipo de estruturação em tecnologia e Governança Corporativa e, consequentemente, de Compliance, que se está criando e será implantado por essas corporações nascentes. Explico-me.

Cada vez mais se tem usado a tecnologia (novos aplicativos, novos softwares, inteligência artificial, chatbots) para melhorar processos, quer internos quer externos (melhoria da experiência com e para o cliente). E se assim o é, fácil de se perceber que essa mesma tecnologia deve ser usada para criar, implantar, gerir e fazer a pivotagem (quando necessário) para os Programas de Compliance.

Como já se disse, o estar de acordo com a regulamentação, a legislação e as práticas corretas e ajustadas (Compliance) deve estar no DNA das corporações, no seu dia a dia, nas suas atividades, sem que isso seja um esforço, uma imposição ou algo artificial.

Se assim o é, nada melhor do que a tecnologia e seus aparatos para que esse Compliance se faça vivo sem que as pessoas o sintam. Deve ser inerente, já nascer com a corporação, desde a sua fase da ideação. E isso é o que vem ocorrendo com as startups brasileiras, o que tenho atestado na prática, ainda mais se usarmos o conceito legal brasileiro de startup, como “empresa de caráter inovador”. Buscam, cada vez mais, por meio das inovações tecnológicas, criar seus Programas de Compliance e colocá-los em prática, testando-os de forma rápida para, se necessário, pivotar o negócio e todos os seus consectários, retomando o desenho e as implantações das atividades.

Nessa criação dos Programas de Compliance e na sua implementação por meio do uso de tecnologia, se reduz tempo e custo, ao mesmo tempo que se reduz a barreira de aceitação e assimilação dos vários processos que compõem o Programa, tornando o caminho mais simples, claro e objetivo para todos, em especial, para os administradores dessas corporações, que se preocupam com o seu grau de responsabilização por detrás de todas as atividades.

Importante, aqui, destacar um ponto relevante: o mapeamento dos riscos a que me referi no início. Para as startups, que usam tecnologia e estão cada vez mais atentas aos movimentos rápidos dos mercados, essa análise dos riscos é algo inato, avaliado diariamente e que, sem dúvida, é o propulsor de melhorias constantes nos Programas de Compliance e que são levados aos desenvolvedores das tecnologias que os inserem nos seus trabalhos de criação. Como dito, a Governança toda acaba sendo inata a essas sociedades.

A sugestão é a de que essa modelagem seja usada pelas corporações já existentes, no sentido de perceberem o quão importante é uma ótima análise de riscos, usando a tecnologia para isso, bem como essa mesma tecnologia que se prestará para ajudar a criar e implantar um Programa de Compliance de excelência.

Criação de políticas mais fáceis de serem desenhadas e implantadas; seus treinamentos; checagem e validação dos processos; realização de auditorias independentes sobre os mesmos; emissão de relatórios. Tudo isso pode ser tecnologicamente aplicado ou melhorado, sem que se torne o Compliance algo desgastante, um fardo ou, pior, algo no papel, sem aplicabilidade, para se dizer que tem.

Assim, se, como visto, o risco é a mola propulsora para se criar, implantar e operacionalizar um Programa de Compliance ajustado às realidades e às atividades da corporação, nada melhor do que se usar da tecnologia para mapeá-lo de forma correta e extensiva, até porque, é esse mesmo risco, ínsito às atividades econômicas em seus diferentes tipos, que será a base para a responsabilização objetivada dos administradores dessas corporações, como bem dispõe o Código Civil em seu art. 927, parágrafo único[3].

Impossível dizer que uma corporação possui boa Governança Corporativa se não tem um mapeamento correto e dinâmico (no sentido de que sabe quais os presentes e futuros) de seus riscos. E, infelizmente, não o que se tem percebido para muitas das corporações já estabelecidas.

Nessa linha é que o nosso legislador, aproveitando a Consulta Pública aberta até dia 23.06.2019, com a proposta de Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador[4], deve colocar em plano de frente as condições legais para um Programa de Compliance para tais sociedades, reforçando a ideia de que sua ausência ou o mau desenho e a consequente implementação errada colocam na linha de frente os administradores como responsáveis pelos danos advindos pelo incorreto Programa desenhado e aplicado, além de a corporação suportar toda a sorte de problemas de imagem, lucros e manutenção de suas atividades, o que gera, em última instância, um enorme prejuízo social e econômico.

 

[1] Conforme o art. 13 dessa LC 167/19, foi acrescido o art. 65-A à Lei Complementar 123/06, em cujos § §1º e 2º encontramos as definições: “§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva. § 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”.

[2] Manual de Governança Corporativa disponível em: <https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24050/IBGC%20Segmentos%20-%20%20Governan%C3%A7a%20Corporativa%20para%20Startups%20&%20Scale-ups.pdf >. Acesso em 10.06.2019.

[3] “Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[4]Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/salaImprensa/noticias/arquivos/2019/05/Ministerio_da_Economia_e_MCTIC_abrem_consulta_publica_sobre_Marco_Legal_de_Startups.html>. Acesso em 02.06.2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Andréa Silva Rasga Ueda

Bacharel (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015), todas pela USP, atuando como advogada desde 1994, tendo atuado até 2006 em escritórios próprio e de terceiros (médio e grande portes), com grande experiência no consultivo e contencioso civil (especialmente em contratos), comercial, societário (elaboração de atos societários de Ltdas. e S.As, de capital aberto e fechado; participação em M&A, IPOs, Private Placement), bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo mercado de capitais e compliance. De 2007 até 2018 criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Atualmente atuo como consultora jurídica corporativa e como diretora jurídica na startup de geração distribuída Sunalizer, com atuação nacional e internacional. Forte experiência no regulatório de energia e GD, de 2007 a 2012 e 2018-atualmente, de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2007. Especializações: Consultivo civil/empresarial (Contratos) e societário; M&A e atuação em estruturações de operações financeiras; mercado de capitais; regulatório de energia e telecomunicações. Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839


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