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Os novos modelos de negócios, as startups e a desburocratização.

Repensando as regulações para os empreendedores


Por Andréa Silva Rasga Ueda em 29/05/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Os novos modelos de negócios, as startups e a desburocratização.

 

O termo startup caiu no mundo corporativo e passou a ser muito usado (ao menos aqui no Brasil) a partir da década de 90, tornando-se um jargão que designava uma empresa em seu princípio, na medida em que, literalmente, a palavra inglesa significa nascedouro, início, lançamento, partida.

Ocorre que, com os avanços da tecnologia e as mudanças nos cenários econômicos nacional e internacional, esse termo passou a ser redesenhado, ressignificando no mundo negocial as empresas no nascedouro, sim, mas vocacionadas ao desenvolvimento de produtos ou serviços que podem ou não dar certo, pois rodeados de mais riscos (mais elevados do que os naturais e orgânicos dos negócios em mercados já tradicionais), visto se voltarem para uma proposta inovadora, que, por certo, atrairá olhares e investimentos de modo a que possam dar andamento e continuidade à operação, até que a mesma seja validada e tome tração, alçando escala (daí a terminologia de empresas escaláveis ou scale-ups).

Mas, não necessariamente, precisam ser empresas de tecnologia; podem ser negócios antigos redesenhados e reposicionados no mercado com novas funcionalidades, novas visões, novos públicos e novas atratividades. De qualquer forma, o risco de negócios nas novas startups é algo mais ínsito e amplificado do que os tradicionais riscos de negócios já existentes, em mercados consolidados.

Por conta dessa ousadia negocial que alberga as startups e as futuras scale-ups e exige dos empreendedores nervos de aço, olhos afiados para as oscilações econômicas e cambiais, ouvidos atentos às mudanças mercadológicas, mente ágil para a criação, a pivotagem, a mudança e a revisitação dos seus planos de negócios, e tomando por base ou pano de fundo nossa legislação brasileira ultra burocrática, extensa, enroscada em si mesma, com um nível de exigências fiscais que ultrapassa os limites do razoável e necessário, é que se tornam bem-vindas e, entendo, até imprescindíveis certas mudanças legislativas que têm sido levadas a cabo pelo nosso legislador federal.

A MP 881/2019 (MP da Liberdade Econômica), que pode não ser o melhor modelo de legislação, mas que traz disposições voltadas para a desburocratização e redução de amarras para que os empreendedores possam ultrapassar a fase de ideação da sua startup e colocá-la em processo de testes e implantação (validação e tração), é um exemplo do que pode ajudar nesse processo de ampliação econômica, criação de negócios e empregos e avanços tecnológicos.

Na esteira do que se busca trazer de melhorias para os empreendedores (pequenos e médios) e suas startups temos a Consulta Pública aberta pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e o da Economia (ME) sobre o Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador, no qual, basicamente, existem seis propostas de mudanças/criações legislativas, quais sejam:

(i) alterações na Lei Complementar nº 123/06, com a criação do §5º ao art. 9º, e na Lei 11.598/07, com a introdução do §2º do art. 7º, à luz da responsabilidade solidária 134 e 135 do Código Tributário Nacional;

(ii)  proposta para criação do regramento sobre as conhecidas opções de compra de ações (“stock options”);

(iii) proposta de criação do Termo de Colaboração para Teste de Inovação (TCTI), que visa a realização de teste de solução inovadora desenvolvida ou em desenvolvimento por startups, isoladamente ou em consórcios, com ou sem repasse de recursos, sempre precedida de chamamento público;

(iv) criação da sociedade anônima simplificada, por meio de acréscimo de seção na lei 6.404/76;

(v) ajustes nas regras do Simples, por meio de alterações na Lei Complementar nº 123/2006, acrescendo §17 ao artigo 3º e §6º ao artigo 17;

(vi) criação de base jurídica para aplicação dos recursos obrigatórios, por lei ou em razão de obrigação legal, para o fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (“P,D&I”).

O questionário à Consulta Pública pode ser acessado e respondido por qualquer cidadão, até o dia 23.06.2019[1], e merece leitura atenta e uma análise detida sobre cada uma das propostas, de forma a que recebam sugestões adequadas.

Complementarmente, em ajuda, ainda que indireta, às startups financeiras (“fintechs”), foi o que anunciou, dia 29.06.2019, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, no sentido de “um processo (longo e gradual) de adaptação das leis que regem os processos de compra e venda de moeda estrangeira no Brasil”, de forma a que se possa universalizar o acesso aos instrumentos brasileiros”.

A ideia é simplificar a legislação do câmbio e, a médio e longo prazo, dar a possibilidade de conversibilidade simples do Real, o que permitiria, por exemplos, que fintechs estrangeiras pudesse atuar de uma melhor maneira, mais clara e objetiva, no Brasil[2].

Muito já se escreveu e se tem escrito (e debatido) a respeito da MP e, por isso, não pretendo me ater, individualmente, a cada um dos dispositivos legais; apenas buscarei trazer impressões sobre alguns deles ao longo de artigos, nos quais, igualmente, abordarei, em complemento, os 6 temas acima, da Consulta Pública, sempre com o intuito de olhar sob a perspectiva dos empreendedores das startups que buscam que as mesmas se tornem scale-ups, desafogando-os do mar de burocracia legislativa e regulatórias brasileiras.

Aliás, destaco que os termos aqui usados de startups e scale-ups e as quatro fases da vida dessas empresas, sob uma abordagem de uma boa Governança Corporativa (ideação, validação, tração e escala), finalmente foram muito bem estudadas e detalhadas no Guia de Governança Corporativa para Startups e Scale-ups do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)[3] que deve ser lido e virar guia de cabeceira desses empreendedores e de seus corpos consultivos (em especial os juristas), pois esse caminho para o crescimento (rápido, assertivo e o menos riscos) deve ser trilhado de forma controlada, devidamente mapeada, íntegra e com o necessário respeito às normas aplicáveis, dentro de um arcabouço mais amplo que se pode chamar de Compliance Corporativo.

O olhar será jurídico, com um viés prático, visto a experiência já passada com vários empreendedores, mas sempre buscando olhar os dois lados, de forma a trazer mais ideias (e talvez dúvidas) e sugestões do que certezas.

O importante, agora, é repensarmos, irmos além da caixa da qual sempre nos pediram para sair. A caixa já não existia mais; estava transbordando de confusão e burocracia e defasagens legais. Vale repensar e, nos moldes das sand boxes, quiçá, voltarmos os temas para suas respectivas caixas, fazendo em cada uma delas uma revisão regulatória apropriada, analisando e reanalisando, podendo pivotar antes de engrenar de vez.

Enfim, é hora de nós, a sociedade, ajudarmos a traçar novos caminhos legais e regulatórios para os novos empreendimentos. Vale o esforço de se debruçar sobre os temas acima e outros tantos que venham a eles se conectarem.

 

 

[1]<https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/salaImprensa/noticias/arquivos/2019/05/Ministerio_da_Economia_e_MCTIC_abrem_consulta_publica_sobre_Marco_Legal_de_Startups.html>. Acesso em 29.05.2019.

[2] <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,bc-quer-permitir-abertura-de-conta-em-dolares-no-pais,70002848262>. Acesso em 29.05.2019.

[3] <https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24050/IBGC%20Segmentos%20-%20%20Governan%C3%A7a%20Corporativa%20para%20Startups%20&%20Scale-ups.pdf>. Acesso em 29.05.2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Andréa Silva Rasga Ueda

Bacharel (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015), todas pela USP, atuando como advogada desde 1994, tendo atuado até 2006 em escritórios próprio e de terceiros (médio e grande portes), com grande experiência no consultivo e contencioso civil (especialmente em contratos), comercial, societário (elaboração de atos societários de Ltdas. e S.As, de capital aberto e fechado; participação em M&A, IPOs, Private Placement), bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo mercado de capitais e compliance. De 2007 até 2018 criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Atualmente atuo como consultora jurídica corporativa e como diretora jurídica na startup de geração distribuída Sunalizer, com atuação nacional e internacional. Forte experiência no regulatório de energia e GD, de 2007 a 2012 e 2018-atualmente, de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2007. Especializações: Consultivo civil/empresarial (Contratos) e societário; M&A e atuação em estruturações de operações financeiras; mercado de capitais; regulatório de energia e telecomunicações. Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839


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