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O pacto antenupcial no Brasil

Texto que aborda as principais funções do pacto antenupcial e seus requisitos de validade e eficácia


Por Renata de Lima Rodrigues em 09/07/2013 | Direito Civil | Comentários: 0

O pacto antenupcial no Brasil

Tradicionalmente, o pacto antenupcial sempre foi identificado como contrato cujo objetivo seria planificar as relações patrimoniais que surgem como efeito da comunhão de vida estabelecida pelo casamento, apresentando-se como instrumento por excelência de manifestação de sua autonomia privada no que diz respeito à eleição de um dos regimes de bens tipificados em lei, ou, ainda, de idealização de um regime atípico, com regras não previstas expressamente no ordenamento, mas não vedadas por ele, nos termos hoje consagrados no caput do artigo 1639 do Código Civil brasileiro:

Art. 1639, CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver.

Contudo, por força de uma leitura conforme a Constituição dos institutos de Direito Privado, para plena realização do ser humano, comanda-se que, hodiernamente, o perfil estrutural e a função do contrato antenupcial sofram uma necessária atualização em nome da concretização dos direitos fundamentais dos cônjuges, que devem encontrar nesse pacto um espaço propício ao seu desenvolvimento pessoal, através da garantia de ampla possibilidade de expressão de sua autonomia privada, seja no que concerne a questões patrimoniais ou mesmo extrapatrimoniais do casamento.

É necessário considerar o pacto antenupcial como espaço propício de realização de direitos fundamentais dos nubentes, para que possam, através de sua liberdade e conveniência, realizar de forma plena suas personalidades e identidades. Em outras palavras, por uma exigência constitucional, ao pacto antenupcial não se deve relegar apenas conteúdos eminentemente patrimoniais. Na contemporaneidade, o pacto antenupcial deve assumir papel central no casamento, por conta da privatização da família e da reconfiguração de suas funções.

Contudo, importante não se descurar dos requisitos de validade para celebração do pacto. Conforme exigência do art. 1640, §2º, do Código Civil, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, e como contrato que é deve contar coma manifestação de vontade livre de ambos os nubentes, pessoalmente ou por procurador. Lavrada a escritura, o pacto deve ser encaminhado pelos noivos ao Cartório do Registro Civil, onde tramita o processo de habilitação para o casamento, até dois dias antes da celebração do matrimônio.

Na ausência do pacto antenupcial, ou ainda na hipótese de o pacto ser inválido ou ineficaz, vigorará entre os nubentes o regime legal, qual seja, o regime da comunhão parcial de bens:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Com a celebração do matrimônio, o pacto começa a produzir efeitos e vigorará durante todo o casamento. Porém, o código civil admite a alteração do regime de bens durante o casamento, desde que ambos os cônjuges concordem e façam o pedido mediante ação judicial para alteração de regime de bens. O juiz autorizará a mudança se ficar evidenciado que não há prejuízos para terceiros, retroagindo a sentença até a data da celebração do casamento.

Art. 1.639. caput.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Renata de Lima Rodrigues

Doutoranda em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Uiversidade católica de Minas Gerais - PUC/Minas (2007), Especialista em Direito Civil pelo IEC-PUC/Minas (2004), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001). Professora de Direito Civil em cursos de graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para concursos em Belo Horizonte, com ênfase nas disciplinas Fundamentos constitucionais do Direito Privado, Teoria Geral do Direito Privado, Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Biodireito. Pesquisadora atuante em grupos de pesquisa na PUC/Minas sob a orientação da Profª Marinella Machado Araújo. Membro do NUJUP/OPUR. Membro do IBDFAM. Advogada


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