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Os contornos da família contemporânea: a busca por liberdade


Por Renata de Lima Rodrigues em 26/01/2013 | Direito de Família | Comentários: 0

e Ana Carolina Brochado Teixeira

Os contornos da família contemporânea: a busca por liberdade

A família ocidental experimentou profundas alterações ao longo do último século. Ao analisarmos tais transformações percebemos que a trajetória da família e todas as mudanças que se estabeleceram apontam um itinerário em busca por liberdade, mais precisamente deliberdade de ser na família. 

Nota-se que a família sempre se mostrou marcada por um caráter instrumental. Todavia, outrora, revelava-se como instrumento condicionado a interesses extrínsecos, notadamente, da Igreja e do próprio Estado. Essa é a grande virada de Copérnico na família contemporânea: a função familiar volta-se para seu interior, com vistas à realização mútua e pessoal e se orienta pela busca por felicidade1.

Além de eudemonista, a família é também solidarista, vez que os membros se co-responsabilizam uns pelos outros quando existe algum tipo de vulnerabilidade, para que a felicidade seja uma via possível, através da formação da personalidade de cada um, que tem ampla liberdade para construir-se segundo as próprias concepções individuais.

Dentre outros fatores, para que esse ambiente familiar pudesse de fato cumprir seu novo escopo, foi preciso estabelecer igualdade e democracia dentro da família. Necessário se fez equalizar a capacidade civil da mulher casada bem como suas atribuições com as do homem.  

As relações parentais se modificaram. O poder, que antes era pátrio, e exercido verticalmente pelo pater sobre os filhos, desconfigura-se em autoridade parental, exercida diarquicamente pelos pais com a participação dos filhos: “as relações entre pais e filhos se alteram notavelmente, seja para abrir maior reconhecimento à interlocução do menor, em função de cujos interesses elas se ordenam, seja para fazê-las submetidas a um regime de repartição e não mais uma senhoria essencialmente masculina”2.

No que toca às relações patrimoniais, a relativa rigidez de modelos pré-estabelecidos pela lei cede lugar a um poder de autorregulação cada vez maior. Cabe aos consortes imprimir o perfil econômico de seu projeto de vida em comum. Não sem razão, atualmente, o artigo 1639 do CC estabelece como princípio reitor das relações patrimoniais no casamento a autonomia privada. Os modelos legais de regimes de bens continuam a existir, mas a lei preceitua que é lícito aos nubentes estabelecer, quanto ao seu estatuto patrimonial, aquele que melhor lhes aprouver, criando um regramento que melhor reflita seus anseios de um projeto de vida comum. Mais que isso, o atual código civil brasileiro alargou o poder de conformação das relações patrimoniais atribuído ao casal ao pôr fim à imutabilidade do regime de bens, possibilitando aos cônjuges promover sua alteração na constância do casamento, mediante os requisitos previstos na legislação.

Diante de tudo isso, destoa, contudo, a manutenção do regime de separação obrigatória de bens(art. 1.641, CC), mormente no que diz respeito à hipótese daqueles que se casam com mais de sessenta anos de idade, a qual julgamos inconstitucional por representar explícita afronta ao princípio da isonomia, por presumir a falta de discernimento em razão da idade avançada dos consortes.

Nessa travessia, por “liberdade de ser na família”, fez-se necessário reconhecer novos arranjos familiares capazes de refletir a multiplicidade de projetos de vida existentes em uma sociedade plural e dessacralizada. Se a família é um ato de engajamento, de assunção de compromissode uns perante os outros, pouco importa a forma como esse compromisso se estabelece; o que realmente interessa é a qualidade das relações travadas pelos membros familiares, que precisam ser necessariamente marcadas por solidariedade, responsabilidade e afetividade. Tudo com vistas à promoção da dignidade de cada um.

Todo esse percurso libertário da família, entretanto, nada tem de libertino. Acentua-se a atribuição de responsabilidades no seio da família. Afinal, sem responsabilidade não há que se falar em autonomia e liberdade, nem há como assegurar a realização da dignidade humana e da solidariedade.

A privatização da família, caracterizada pela transferência do controle de sua (des)constituição e funcionamento do Estado para seus próprios membros, também operou a transferência de uma enorme carga de responsabilidade  aos indivíduos que a compõem. 

Na atualidade, os membros das famílias possuem liberdade para se relacionar e para pôr fim a esse relacionamento; para construir a família segundo a forma que melhor lhes convier e lhe conferir o conteúdo que melhor reflita seus anseios e aspirações pessoais. Contudo, a família contemporânea também significa um espaço dinâmico de engajamento pela realização existencial da pessoa humana, de compromisso com a própria felicidade e com a felicidade do outro. É o paradoxo apontado por João Baptista Villela3, de que a família representa as aspirações libertárias do homem e sua aptidão para o engajamento. 

Uma vez engajado, cada um se torna responsável pela construção do outro, pois a família é o primeiro espaço de concretização da interssubjetividade. E mais. Um vínculo que nasce por ato de autonomia, torna-se mais profundo ao ser consolidado. Conviver e permanecer junto, por ato de liberdade, faz do outro algo especial a ser cuidado. 

Portanto, a marca da responsabilidade também acompanha a família contemporânea. A autonomia, o cuidado e o afeto que conduz as pessoas a se ocuparam umas das outras, torna-as responsáveis umas pelas outras, nos termos da inteligência poética de Antoine Saint-Éxupery, ao dizer que “tu te tornas eternamente responsável pelo que cativas”4.

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1 Sobre o tema, seja consentido remeter ao nosso: RODRIGUES, Renata de Lima; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. O direito das famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: ed. Atlas, 2010.

2 VILLELA, João Baptista. Liberdade e família. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, UFMG, 1980, p.14.

3 “E onde, mais que na família, se manifesta a contradição entre as aspirações libertárias do homem e a sua fundamental vocação para o engajamento? Ela é aqui o locusprivilegiado de um conflito tendencial profundo. Mas, por outro lado, é de sua estrutura institucional e de sua modelação interna que se podem extrair, mais certamente que de qualquer outra criação, os ingredientes para a resposta às gerais perplexidades do homem moderno, dividido entre a autodeterminação individual e a heteronomia social.” (VILLELA, João Baptista. Liberdade e família. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, UFMG, 1980, p.10).

4 SAINT-ÉXUPERY, Antoine. O pequeno príncipe. Trad. Dom marcos Barbosa. Rio de Janeiro: Agir, 2004, p. 45.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Renata de Lima Rodrigues

Doutoranda em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Uiversidade católica de Minas Gerais - PUC/Minas (2007), Especialista em Direito Civil pelo IEC-PUC/Minas (2004), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001). Professora de Direito Civil em cursos de graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para concursos em Belo Horizonte, com ênfase nas disciplinas Fundamentos constitucionais do Direito Privado, Teoria Geral do Direito Privado, Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Biodireito. Pesquisadora atuante em grupos de pesquisa na PUC/Minas sob a orientação da Profª Marinella Machado Araújo. Membro do NUJUP/OPUR. Membro do IBDFAM. Advogada


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