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Planejamento familiar e os limites para planejar a prole: o uso da biotecnologia e o aborto


Por Renata de Lima Rodrigues em 26/01/2013 | Direito de Família | Comentários: 0

Planejamento familiar e os limites para planejar a prole: o uso da biotecnologia e o aborto

Inúmeras questões jurídicas contemporâneas, sejam aquelas que tocam a realização de políticas públicas, controle de natalidade e desigualdade social, sejam as afeitas ao direito de família, ao biodireito e à responsabilidade civil, e que dividem doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira, esbarram no que a Constituição da República brasileira denominou em seu artigo 226, §7º, por direito ao livre planejamento familiar.

O direito ao livre planejamento familiar consiste em uma escolha do indivíduo ou da entidade familiar, eleita a partir dos recursos e informações disponibilizados pelo próprio Estado. Um espaço de autonomia delegado pela ordem jurídica para que, os indivíduos que compõem possam desenvolver sua personalidade: 

Em conformidade com esse paradigma, a atuação do Estado revela-se equilibrada quanto à composição familiar: sua intervenção é traduzida em garantia de tutela das relações pessoais de família. Deste modo, o direito de planejar sua prole é deferido à autonomia dos indivíduos, e a atuação do Estado ocorre por meio de políticas públicas, definidas pela Lei 9263/96, para implementação de serviços de planejamento reprodutivo, de acesso a meios preventivos e educacionais de regulação da fecundidade e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Nestas políticas destaca-se a informação como fator que conduz o exercício de liberdade de compor a família, para que este não ocorra tão somente em termos formais . 

A atuação estatal é fundamental. O escopo de socializar a informação e recursos existentes viabiliza a escolha livre e consciente dos indivíduos na autoria de seu projeto parental, pois não há liberdade de planejamento reprodutivo em um contexto de desigualdade social2. Informação e igualdade social  são pressupostos para o livre planejamento familiar. Somente assim, as escolhas que competem aos indivíduos podem ser estabelecidas com discernimento e responsabilidade. 

Cabe ao Poder Público uma postura positiva3  para efetivação material desse direito. Todavia, essa atuação deve ocorrer por intermédio de políticas públicas de reprodução humana que estejam alinhadas com o conjunto de direitos fundamentais titularizados pelos indivíduos. O princípio da dignidade humana, vetor por que passa a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, e que coloca o ser humano como eixo epistemológico do ordenamento jurídico, impõe a tutela do Estado de maneira promocional, restando vedada sua intervenção – e dos demais particulares - no espaço familiar, verdadeira reserva de intimidade e liberdade dos indivíduos na busca pelo desenvolvimento de sua personalidade.

O direito ao livre planejamento familiar encontra-se intimamente relacionado ao exercício da sexualidade, dos direitos reprodutivos, do direito ao próprio corpo, à saúde, etc, enfim, do livre desenvolvimento da personalidade, o qual também perpassa pela concretização do projeto parental, todos esses direitos de cunho personalíssimo. Portanto,não olvidamos de que o pleno gozo de tais direitos encontra-se diretamente ligado ao exercício da autonomia privada e de seu fundamento máximo que é a liberdade.

Com a evolução da biotecnologia e fragmentação da sociedade em um mosaico de múltiplos estilos de vida, há um sem número de caminhos para concretizar a personalidade, a saúde, a sexualidade e os direitos reprodutivos de seus titulares, de modo que é necessário questionar por quais caminhos perpassa a legitimidade de ingerências externas, quer seja por parte do próprio Estado quer seja por intermédio de outros agentes privados, em um espaço no qual as decisões são, por um lado, de inegável privacidade. A própria Constituição Federal em seu artigo 226, § 7º estabelece que:

Art. 226 - caput

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifos nossos)

Perceba que o constituinte não autorizou ingerências externas coercitivas na realização do planejamento familiar, afinal, trata-se de livre decisão do autor do projeto parental. Entretanto, o mesmo dispositivo legal estabelece limites ao exercício da vontade livre desses indivíduos, consubstanciados nos princípios da dignidade humana e da parentalidade responsável. Mas sendo tais limites representados por normas de caráter principiológico, a conformação da autonomia da vontade será contingencial e procedimental, obrigando a que a ordem jurídica seja permeável às vicissitudes do caso concreto, para que através de procedimento de adequação normativa, em discursos travados no plano da aplicação, seja possível auferir a legitimidade dessas manifestações volitivas. 

Podemos afirmar que o grande problema em torno da amplitude do conceito do direito ao livre planejamento familiar se articula sobre três premissas que não podem ser ignoradas: (i) a secularização da cultura ocidental implicou a descentralização ética-cultural-religiosa de nossa sociedade. A fragmentação desse arcabouço social implica a necessidade de uma abertura política e jurídica capaz de recepcionar a multiplicidade de estilos de vida individuais que vêm sendo construídos a partir disso. O ideal de vida boa de cada um assume contornos tão pessoais quanto às próprias escalas de valores individuais, conduzindo as pessoas (ii) à possibilidade de cada um edificar sua pessoalidade conforme melhor lhe convier, desde que, para tanto, a construção da subjetividade não se imiscua de estar inserida em um contexto de intersubjetividades co-referidas e compartilhadas. Nisto se insere o fato de cada um ter a possibilidade de constituir a família a partir do “modelo”, ou da “ausência de modelo”, que bem atenda às suas necessidades de livre desenvolvimento da personalidade e de proteção de sua concepção de dignidade. Razão porque o direito de família contemporâneo se alicerça sobre uma principiologia que assegura a pluralidade de entidades familiares e a igualdade material entre todas elas, quer se trate de uma família tipificada na legislação, ou não, quer se trate de família formal e solene, ou não. 

Tal atribuição de autonomia aos indivíduos na consecução de seus interesses existenciais, decorrente do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, autoriza que cada um utilize de suas possibilidades de autodeterminação também naquilo que concerne aos seus ideais de reprodução e de planejamento familiar, respeitadas, evidentemente, as conformações impostas pela ordem pública e pela subjetividade alheia, restando como dúvida em que medida essas limitações devem ser operadas; (iii)o avanço da biotecnologia tem ampliado paulatinamente as possibilidades de escolha dos indivíduos no momento de idealizar e concretizar o projeto parental, suscitando, por exemplo, como questão premente quais seriam os limites entre uma autodeterminação reprodutiva, que se revela como legítimo exercício da autonomia privada, e a prática de uma eugenia liberal condenada por nosso sistema jurídico.

A questão se apresenta tão problemática que, hoje, é comum ouvirmos notícias de pessoas e casais que fazem uso de técnicas de reprodução assistida e do chamado diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) para planejar a prole, escolher e manipular embriões em busca de filhos perfeitos e saudáveis. Resta a pergunta: Quem é perfeito e saudável o suficiente para nascer? Será esta uma escolha inserida no âmbito de liberdade de planejamento familiar reconhecido aos pais pelo texto constitucional? O descarte ou o simples não aproveitamento pelo congelamento de embriões que não sejam perfeitos é uma conduta menos reprovável do que a realização de um aborto diante uma gravidez não desejada?

Como se vê, muitos são os questionamentos que merecem a atenção da nossa comunidade jurídica.

 _________________________________________________________________________________________

1 PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Planejamento familiar e condição feminina. In: LIU, Alice Bark; WAPNIARZ, Maria dos Anjos Porciuncula; WAIHRICH, Mariana Carvalho; BARWINSKI, Sandra Lia Leda Bazzo.. (Org.). Pela conquista de uma justiça sem fronteiras.Coleção Comissões. Comissão da Mulher Advogada. III..1 ed. Curitiba: OAB Paraná, 2006, v. 3, p. 334.

2 Assim estabelece o art. 4º da lei 9263/96: “O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.”

3 O art. 5º da lei 9263/96 também esmiuça a função promocional do Estado no que toca ao planejamento familiar: “É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.”

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Renata de Lima Rodrigues

Doutoranda em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Uiversidade católica de Minas Gerais - PUC/Minas (2007), Especialista em Direito Civil pelo IEC-PUC/Minas (2004), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001). Professora de Direito Civil em cursos de graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para concursos em Belo Horizonte, com ênfase nas disciplinas Fundamentos constitucionais do Direito Privado, Teoria Geral do Direito Privado, Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Biodireito. Pesquisadora atuante em grupos de pesquisa na PUC/Minas sob a orientação da Profª Marinella Machado Araújo. Membro do NUJUP/OPUR. Membro do IBDFAM. Advogada


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