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Considerações sobre a Maternidade de Substituição ou "Barriga de Aluguel"

Texto que discute os requisitos exigidos pelo CFM para realização da maternidade de substituição/barriga de aluguel, que são os únicos parâmetros existentes no Brasil, na ausência de leis específicas.


Por Renata de Lima Rodrigues em 17/06/2013 | Biodireito | Comentários: 0

Considerações sobre a Maternidade de Substituição ou "Barriga de Aluguel"

 A atual novela da Rede Globo,  Amor à vida, vem reacendendo importante discussão em torno da figura da chamada Maternidade de Substituição ou Barriga de Aluguel,  ao mostrar a realidade de um casal homossexual, formado pelos personagens de Marcelo Anthony e Thiago Fragoso,  que resolveram planejar a prole e ter um filho através desta técnica de reprodução.

Trata-se de tema que, apesar de sua relevância, situa-se à margem do Direito brasileiro, tendo em vista a ausência de normas jurídicas que visem à definição e à regulamentação desta técnica de reprodução assistida. Apenas o Conselho Federal de Medicina - CFM conta com normas deontológicas que procuram regulamentar o uso desta técnica. A Resolução n. 1358/1992 estabelece em seu item VII o seguinte:

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

 Desta forma, segundo o CFM, seriam requisitos para o uso da maternidade de substituição:

I – Impossibilidade em razão de problemas médicos que impeçam ou contraindiquem a gestação natural na doadora genética ou idealizadora do projeto parental;

II – Existência de grau de parentesco até segundo grau entre doadora genética e doadora temporária do útero

III – Gratuidade da técnica, que deve ser motivada por razões altruísticas, ficando vedada sua utilização para fins comerciais ou lucrativos.

Na ausência de normas jurídicas, a doutrina especializada diverge sobre a exigência e a validade de alguns requisitos impostos pela Resolução do CFM. A título de exemplo, Luis Edson Fachin1, afirma em seu clássico Elementos críticos do Direito de Família, que de fato deve existir uma vedação para que a doadora temporária do útero seja pessoa estranha à família da doadora do material genético (óvulo). Para o autor, este seria um requisito relevante. Em contra partida, Ana Carolina Brochado Teixeira vislumbra como possível o uso do pacto da maternidade de substituição envolvendo terceiros:

Entendemos que o pacto envolvendo terceiros é lícito e, por isso, válido, desde que obedeça a certos parâmetros. Primeiramente, é vedada a sua onerosidade, pois, ‘estando em jogo o estado de filiação, a natureza do direito envolvido não admite qualquer negociação, mormente remunerada.2

Quanto ao requisito da gratuidade, apesar de sua exigência ser aparentemente pacífica entre boa parte dos doutrinadores, cabe a reflexão: Se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é uma norma jurídica que garante iguais espaços de liberdade de atuação para todos exercerem com autonomia seus direitos de personalidade, construindo seu próprio ideal de vida boa ou vida digna, estaria mesmo rechaçada a possibilidade de uma mulher exigir contraprestação pecuniária para “alugar” seu corpo para tal propósito?

Para tentar dirimir tantas controvérsias, tramita, a passos lentos, Projeto de Lei n. 90, de 1999, que procura criar regras em torno do uso do útero de substituição, conforme abaixo:

Artigo 7º - Fica permitida a gestação de substituição em sua modalidade não remunerada conhecida como doação temporária do útero, nos casos em que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na usuária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre ela e a mãe substituta ou doadora temporária do útero.

Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada sua modalidade remunerada conhecida como útero ou barriga de aluguel.

Como se vê, o texto do Projeto de Lei apenas repete o conteúdo da Resolução do CFM, sem nada acrescentar ou modificar nos atuais requisitos positivados na norma médica. Portanto, muitas ainda são as reflexões que devem ser suscitadas em torno da matéria.

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Referência bibliográficas.

1. FACHIN, Luis Edson. Elementos Críticos do Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

2. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado Teixeira. Conflito positivo de maternidade e a utilização do útero de substituição. In CASABOBA, Carlos María Romeo; QUEIROZ, Juliane Fernandes. Biotecnologia e suas implicações ético-jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 314.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Renata de Lima Rodrigues

Doutoranda em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Uiversidade católica de Minas Gerais - PUC/Minas (2007), Especialista em Direito Civil pelo IEC-PUC/Minas (2004), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001). Professora de Direito Civil em cursos de graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para concursos em Belo Horizonte, com ênfase nas disciplinas Fundamentos constitucionais do Direito Privado, Teoria Geral do Direito Privado, Direito das Famílias, Direito das Sucessões e Biodireito. Pesquisadora atuante em grupos de pesquisa na PUC/Minas sob a orientação da Profª Marinella Machado Araújo. Membro do NUJUP/OPUR. Membro do IBDFAM. Advogada


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