Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 10/09/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: reparcelamento, ano, Direito, empresa, contribuinte, Simples Nacional, débito.
O artigo 55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº 140/2018 dispõe:
"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).
Tal dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais limitando o reparcelamento por ano calendário.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.
Eis a EMENTA desse julgamento:
PROCESSO: 1006305-27.2019.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. “REPARCELAMENTO” DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO SEM LIMITAÇÃO DE PRAZO E DE
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR.
1. A impetrante obteve parcelamento do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela (06.02.2019); seu pedido de “reparcelamento” foi indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”, conforme a IN RFB 1.508/2014, em consonância com o art. 144 da Resolução 140/2018 do CGSN.
2. A Resolução 140/2018 do CGSN foi editada com fundamento no art. 21 da Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação de que essa resolução não podia dispor sobre o benefício fiscal.
3. Mas, posteriormente, a Resolução CGNS 140/2018 foi alterada pela Resolução CGSN 142/2018, não mais limitando o reparcelamento “por ano calendário”:
“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46".
4. O art. 144 da posterior Resolução CGSN 142/2018 trata de “disposição transitória” de parcelamento requerido no período de 01/11/2014 a 31/12/2021, não se aplicando ao “reparcelamento” previsto no art. 55 (acima transcrito) sem a limitação de um ano e de desistência do parcelamento anterior.
5. Diante disso, a impetrante tem direito ao “reparcelamento” seus débitos nos termos do art. 55 da Res. 140/2018 CGSN com a redação dada pelo Res 142/2018.
6. Apelação da impetrante provida: segurança concedida.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e concedeu a segurança, nos termos do voto do relator
Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 Relator
Nesse contexto, é reconhecido o direito do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem a limitação anual.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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