Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 27/08/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: distribuição de lucros, diretores, sem vínculo empregatício, contribuição previdenciária, keu, estatuto, empregado.
A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações estabelece em seu artigo 158 a responsabilidade civil dos administradores de uma sociedade anônima (S.A) por prejuízos causados à companhia, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto. Os administradores são responsáveis, inclusive, por atos ilícitos de outros administradores, se forem coniventes, negligentes em descobri-los ou deixarem de agir para impedir sua prática.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos lucros, rejeitando recurso apresentado por contribuinte.
O caso originou-se com a lavratura de auto de infração contra a empresa por não informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores das contribuições previdenciárias. Entre os pagamentos omitidos, estava a distribuição de lucros a diretores sem vínculo empregatício, efetuada com base no art. 158 da referida Lei. 6.404/1976.
O conselheiro relator, voto vencido, votou pelo provimento do recurso, defendendo que a Lei 10.101/2000 regula a participação nos lucros apenas para empregados e que, no caso de diretores, aplica-se a Lei das Sociedades por Ações. Para ele, não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.
A mencionada Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
O colegiado, por maioria, entendeu não haver previsão legal de isenção para diretores não empregados. Desse modo, os valores pagos a esse título devem compor, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, configurando, a falta de informação em GFIP, infração punível.
A seguir, a EMENTA desse julgado:
MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Número do processo: 18050.001109/2008-08 Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: 08 de março de 2024 Data da publicação: 11 de agosto de 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.
Número da decisão: 2301-011.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. Nome da relatora: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Assim, a exigência tributária perdura, ou seja, os valores pagos a diretores não empregados se sujeitam às contribuições previdenciárias, posto que a isenção prevista na mencionada Lei 10.101/2000 não se estende a diretores sem vínculo empregatício, ficando consolidada a interpretação do CARF.
_____________
Para mais publicações do autor, acesse o link:
https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!