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A isenção tributária para aposentados portadores de doença grave à luz do Superior Tribunal de Justiça


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 19/04/2021 | Direito Previdenciário | Comentários: 0

Tags: isenção IR, doença grave, listagem da lei, previdência social, prazo, laudo médico, laudo pericial, prova, aposentado, não aposentado, trabalhador na ativa, previdencia privada.

A isenção tributária para aposentados portadores de doença grave à luz do Superior Tribunal de Justiça


Estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. (Lei 7.713/1988 artigo 6º, inciso XIV).

A isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

Não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei (STJ, recurso especial repetitivo - Tema 250).

O rol contido no dispositivo legal restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

É incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional).

A isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. (Recursos Especiais repetitivos - Tema 1.037).

É impossível a isenção do IR para as pessoas em atividade (tese firmada com base em jurisprudência consolidada do STJ).

A legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. (artigo 111, inciso II, do CTN).

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 do STJ).

O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.

Porém, tal laudo,“não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

O contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. (Súmula 627 do STJ).

Para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. (Súmula STJ 627).

O sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. (REsp 1.836.364).

Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.

O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.

É desnecessária a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves. (precedentes do STJ).

O benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.

São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320).

O capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

A aposentadoria privada é de caráter previdenciário, sendo isenta sobre os valores decorrentes de complementação de aposentadoria (Decreto 3.000/1999, art. 39, § 6º).

CONCLUSÃO:

1 – O direito à isenção do IR é apenas para as pessoas aposentadas portadoras das doenças contidas expressamente na lista da Lei 7.713/1988;

2 – as doenças graves não enumeradas na lei não garantem a isenção do IR;

3 – A isenção do IR não se aplica ao trabalhador com doença grave que esteja em atividade;

4 – O laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR não é necessário, desde que haja a demonstração da doença grave por outros meios probatórios;

5 – Para a concessão do benefício fiscal não é preciso demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. O sucesso no tratamento da doença grave não afasta o direito à isenção do IR;

6 – O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR é a data do diagnóstico médico e não a data da emissão do laudo oficial:

7 – Para manter a isenção do IR é desnecessária a realização de outras inspeções médicas periódica;

8 – São isentos os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas.

***

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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