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O não pagamento dos tributos e a pandemia


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 18/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: tributos, pagamento, dívida, pandemia, crise, União, impostos, Isolamento Social, Covid-19.

Qual é a saída para a sobrevivência da empresa, em época de pandemia: pagar os empregados ou deixar de recolher os tributos?

Os empresários enfrentam dificuldades para gerir os seus negócios, em face desse isolamento social imposto pela pandemia.

Essa crise econômica causada pela Covid-19 reduz ou até zera o fluxo de caixa de inúmeras empresas, mas os empresários têm que manter em dia suas contas, a folha de pagamento de seus empregados e, dentre outras obrigações, honrar os contratos com seus fornecedores e arcar com os tributos.

Nessa situação, diante da escassez de recursos, o empreendedor tem que, necessariamente, optar: ou paga os seus empregados ou recolhe as contribuições e impostos, sob pena de sobrevivência de seu empreendimento.

Como agir, então, qual conduta a adotar, sabendo que o não recolhimento de tributos, significaria a prática de crime tributário.

Entretanto, não se vislumbra “outra possibilidade de escolha, a não ser a inadimplência tributária, para assegurar a existência do negócio.”

A solução jurídica, em tal situação extrema, seria a possibilidade de descaracterização de delito baseada nessa circunstância que afasta ou exclui a culpa e, consequentemente, a sanção, a chamada “excludente de culpabilidade”. A ausência de culpa, embora a conduta seja antijurídica, não acarreta a responsabilidade penal do empresário.

No caso, não se poderia exigir que o empresário adotasse outro comportamento sem ser o de praticar o delito de não recolher os tributos, optando por pagar o salário de seus empregados, evitando, assim, ter que fechar as portas de seu estabelecimento comercial.

É cediço que “não se demonstra razoável exigir que um empresário deixe de arcar com verbas básicas salariais que são relevantes à subsistência de seus funcionários, para recolher um tributo.”

É reconhecida pela doutrina tal possibilidade de excluir a responsabilidade penal, na situação hoje vivida, com a pandemia, porque o empresário não poderia atuar de outro modo em razão da existência de um conflito de deveres relevantes.

A corrente jurisprudencial, também, tende a acolher a exclusão de culpabilidade, desde que o empresário demonstre que cometeu a infração, por não vislumbrar outra possibilidade de escolha, a não ser deixar de pagar os impostos, visando garantir a existência de seu negócio.

Portanto, a simples alegação de que a pandemia é a causa de suas dificuldades, não resolve, cabe demonstrar que envidou todos os seus esforços em cumprir com zelo as obrigações de pagar os empregados, os fornecedores e outros encargos, em detrimento do adimplemento das obrigações tributárias junto ao Fisco.

Também tem que demonstrar que tal ausência de recolhimento de tributos não se constitui prática rotineira, mas que se tornou a única forma de minimizar a grave situação financeira que está enfrentando com o isolamento social.

Caso o empresário não tenha outra forma de seguir com o seu negócio, fica aqui o alerta: não deixe de recolher o tributo e esperar que nada aconteça, convém se prevenir, comprovando que está deixando de recolher o tributo porque não tem outra opção.

É bom lembrar que a citada “excludente” não será aplicada se não houver uma demonstração inequívoca de que o não recolhimento dos tributos é a derradeira alternativa que coube ao empresário.

Assim, a prova da “absoluta carência de recursos financeiros” é imprescindível para que haja a exclusão da culpa, afastando dessa forma o crime de sonegação fiscal.

“Vale lembrar que, uma vez superado o momento de crise, o empresário/contribuinte deverá pagar os tributos lançados. Enfim, a incidência da excludente não pode ser compreendida como uma ‘carta branca’ dada ao contribuinte para alforriá-lo dos seus compromissos fiscais, mas, sim, apenas como uma possibilidade de recolher o tributo ‘fora do prazo legal’.”

“Ou seja, a excludente poderá até resolver a questão sob o aspecto criminal (afastando a culpabilidade e, por consequência, o crime), mas, na esfera tributária, a dívida continuará sendo exigida. (artigo:“Obrigações tributárias e a inexigibilidade de conduta diversa em tempos de pandemia.”, de Euro Bento Maciel Filho e Henrique de Matos Cavalheiro)

Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/326853/obrigacoes-tributarias-e-a-inexigibilidade-de-conduta-diversa-em-tempos-de-pandemia

Com a volta das atividades à normalidade, pode o contribuinte que deixou de recolher os tributos nessa fase crítica, fazer uma denúncia espontânea e recolher o devido sem multa de mora, embora o Fisco discorde de tal atitude, entretanto o judiciário acolhe esse procedimento, ao fundamento de que as multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do início da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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