Por Juliana Manciola em 11/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: ISS, Direito Tributário, STF.
No dia 29/05/2020, o Supermo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria (8x2) que há incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) nos contratos de franquia empresarial. Esses contratos incluem cessão de uso da marca; direito de distribuição de produtos e serviços; treinamentos de funcionários entre outros.
Ao julgar o RE 603.136/RJ em processo com Repercussão Geral reconhecida, foi considerada a constitucionalidade da incidência pois, o contrato de franquia (franchising) consta nos itens 10.04 e 17.08 do Anexo da LC116/2003. Alegou-se que o STF costuma confirmar a incidência sobre atividades mistas (obrigação de fazer e obrigação de dar) e que esse tipo de contrato tem natureza complexa e híbrida, sem distinção clara dessas obrigações.
A incidência se dará tanto sobre a atividade fim (cessão de direito do uso da marca), quanto sobre as atividades meio (treinamento; orientação e publicidade), pois o contrato é uma unidade e se os serviços forem prestados separadamente descaracterizaria a relação contratual de franquia.
Destacou-se ainda que se o STF julgasse ao contrário, criaria um "vazio" no Sistema Tributário Nacional, já que os estados não poderiam exigir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada há 09 anos, especialista em Direito Sucessório e Imobiliário, atuante na com a advocacia extrajudicial. Com expertise validada por meio de Certificado Internacional de Regularização de Imóveis e diversos cursos de atualização nas áreas informadas, além de ser pós-graduada em áreas correlatas como Direito Tributário, Empresarial e Notarial e Registral (extrajudicial). Experiência como coordenadora de Núcleo de Práticas Jurídicas e professora universitária no Curso de Direito.
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