Por Juliana Manciola em 30/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Falaremos hoje sobre a decisão do Pleno do STF (SUperior Tribunal Federal) sobre o local do recolhimento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotres) previsto no inciso III do artigo 155 da nossa Carta Magna.
Sabemos que os contribuintes a fim de diminuir a carga tributária, tira proveito da guerra fiscal promovida por alguns estados, e registram os seus veículos onde a alíquota é mais baixa, sendo uma prática amplamente realizada.
Esta guerra fiscal resultou em Repercussão Geral Reconhecida sob o tema 708 e teve como análise o recurso de um locadora de veículos sediada em Urberlândia/MG que registrava os seus veículos no estado de Goiás. A locadora defendia que o IPVA deveria ser recolhido no estado de onde os veículos eram registrados e o estado das Minhas Gerais alegava que o IPVA pertencia ao seu estado.
Na decisão, o STF levou em consideração o inciso III do artigo 158 CF/88 que traz a seguinte ordem: aos municípios pertencem 50% (cinquenta por cento) do referido imposto arrecadado pelo estado; a justificativa é que o imposto tem como escopo "remunerar a localidade onde o veículo circula", afinal, haverá mais investimentos para manutenção das vias
Assim, o tributo deve ser recolhido no estado onde há o domicílio do proprietário, e não onde houve o registro do veículos. Acabando, desta maneira, com a chamada guerra fiscal.
Em outras palavras, se você (pessoa física ou jurídica) adquiriu um veículo e registrou em um estado adverso do seu domicílio, o IPVA deve ser cobrado e recolhido pelo estado no qual você reside ou tem sede.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada há 09 anos, especialista em Direito Sucessório e Imobiliário, atuante na com a advocacia extrajudicial. Com expertise validada por meio de Certificado Internacional de Regularização de Imóveis e diversos cursos de atualização nas áreas informadas, além de ser pós-graduada em áreas correlatas como Direito Tributário, Empresarial e Notarial e Registral (extrajudicial). Experiência como coordenadora de Núcleo de Práticas Jurídicas e professora universitária no Curso de Direito.
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