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IPVA e o local e seu recolhimento

Decisão do STF sobre o local de recolhimento do IPVA


Por Juliana Manciola Mascarenhas em 30/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

IPVA e o local e seu recolhimento

Falaremos hoje sobre a decisão do Pleno do STF (SUperior Tribunal Federal) sobre o local do recolhimento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotres) previsto no inciso III do artigo 155 da nossa Carta Magna.

Sabemos que os contribuintes a fim de diminuir a carga tributária, tira proveito da guerra fiscal promovida por alguns estados, e registram os seus veículos onde a alíquota é mais baixa, sendo uma prática amplamente realizada.

Esta guerra fiscal resultou em Repercussão Geral Reconhecida sob o tema 708 e teve como análise o recurso de um locadora de veículos sediada em Urberlândia/MG que registrava os seus veículos no estado de Goiás. A locadora defendia que o IPVA deveria ser recolhido no estado de onde os veículos eram registrados e o estado das Minhas Gerais alegava que o IPVA pertencia ao seu estado.

Na decisão, o STF levou em consideração o inciso III do artigo 158 CF/88  que traz a seguinte ordem:  aos municípios pertencem 50% (cinquenta por cento) do referido imposto arrecadado pelo estado; a justificativa é que o imposto tem como escopo "remunerar a localidade onde o veículo circula", afinal, haverá mais investimentos para manutenção das vias

Assim, o tributo deve ser recolhido no estado onde há o domicílio do proprietário, e não onde houve o registro do veículos. Acabando, desta maneira, com a chamada guerra fiscal.

Em outras palavras, se você (pessoa física ou jurídica) adquiriu um veículo e registrou em um estado adverso do seu domicílio, o IPVA deve ser cobrado e recolhido pelo estado no qual você reside ou tem sede.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Juliana Manciola Mascarenhas

Advogada e Internacionalista. Pós-graduada em Direito Tributário e Empresarial. Mestranda em Direito Público com Ênfase em Direito Internacional. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Empresarial e 3º Setor.


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