Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 12/09/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Certidão Negativa de Débito, CND, abusiva, poder, exigência, obrigação, pagamento, tributo, cobrança.
A proibição pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça de exigência de CND para atos registrais decorre do entendimento de que se trata de uma cobrança indireta de tributos, já referendada por decisões do STF– Supremo Tribunal Federa.
Essa prática é considerada um “impedimento político” e uma cobrança indevida que contraria a legislação vigente, sendo descabida a sua imposição.
Recentemente o CNJ reforçou o entendimento de que os cartórios e tribunais não podem exigir Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda.
O Conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.
Fonte: Processo 0001611-12.2023.2.00.0000 do Plenário do CNJ, da 10ª Sessão Virtual. Relator: Conselheiro Marcello Terto
Ilustrando o anteriormente apresentado, a seguir a EMENTA de nosso Tribunal Mineiro sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA. SANÇÃO POLÍTICA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel se apresenta abusiva, uma vez que Fazenda Pública possui outros meios para cobrança de seus créditos, sendo incabível utilizar referido mecanismo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Vedação às denominadas sanções políticas, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.21.094473-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE 3ª FAZENDA PÚBLICA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
AC Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. DES. WAGNER WILSON FERREIRA RELATOR. Data do Julgamento: 05/08/2021 Processo nº 1.0000.21.094473-2/001. (grifamos).
Por fim, diante do aqui apresentado, é pacífico o entendimento de que a exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) para registros é abusiva, visto que a Fazenda Pública é dotada de outros meios para a cobrança de seus débitos, pois a utilização de referido mecanismo se constitui numa forma obliqua de cobrança de tributos.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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