Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 14/08/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: planejamento tributário, fato gerador, tributo, fraude, venda, lei, sonegação.
A existência de simulação fraudulenta em operação envolvendo a transferência de imóvel entre empresas do mesmo grupo econômico com regimes tributários distintos foi detectada e confirmada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que, em decisão reconheceu a prática de planejamento tributário abusivo.
Para o Fisco, o conjunto probatório evidenciava a existência de conluio e simulação, caracterizando fraude.
O conselheiro Roney Sandro Freire Correa, relator do voto vencedor, considerou “inequívoca a simulação com o objetivo de obter economia tributária indevida”, afirmando que “a constituição da JEW não visava a uma atividade empresarial autêntica, mas tão somente a interpor uma pessoa jurídica entre a vendedora e o comprador final, a fim de fracionar artificialmente o fato gerador.” (Processo nº 11080.738432/2018-06).
Qualquer esquema criado para que seus organizadores ganhem ou gerem um benefício ilícito se caracteriza como fraude fiscal, em que se utiliza da estrutura legal do sistema tributário para escapar de obrigações devidas.
O conjunto de práticas e estratégias utilizadas por empresas para gerenciar e reduzir a carga tributária de forma legal é conhecido como planejamento tributário.
O planejamento tributário abusivo se caracteriza como um comportamento ilícito, repudiado pelo direito, exatamente por transitar em terreno movediço, de simulação ou fraude à Constituição ou ao ordenamento jurídico como um todo.
“A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em recente julgamento, entendeu que, se tratando de planejamento tributário - ainda que considerado abusivo - não havendo a comprovação da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, não há como sustentar a qualificação de penalidade, como pleiteado pela Fazenda Nacional em seu Recurso Especial julgado pela referida Turma (P.A. 19515.721820/2013-90).”
“Destaca-se que o abuso de direito e a fraude à lei são institutos previstos no Código Civil, não podendo ser amoldados ao direito tributário com o intuito de qualificar alguma penalidade. Assim, com base nesse entendimento, segundo a maioria da Turma, a conduta praticada pelo contribuinte se tratava de típica operação de "empresa veículo" em procedimento de ágio, sem qualquer outro contorno que pudesse dar ensejo a qualificação de penalidade, não restando, portanto, enquadrada a fraude contra a lei que trata o art. 72 da lei 4.502/64, como alegado pelo Fisco, devendo, assim, ser aplicada apenas a multa de ofício.” Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/355104/planejamento-tributario-abusivo-nao-caracteriza-fraude
O citado artigo 72 da Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964 que trata sobre o imposto de consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, reza, “in verbis”:
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm)
Por fim, há de se entender que o planejamento tributário abusivo não caracteriza fraude ou sonegação, portanto não caracterizado o dolo apto a ensejar penalidade, quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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