alt-text alt-text

Distribuição de Lucros - Participação Societária


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 06/04/2021 | Empresarial | Comentários: 0

Tags: Lucros, lucro real, lucro presumido, participação, sócio, capital, remuneração, participação acionária.

Distribuição de Lucros - Participação Societária


A distribuição de lucros consiste na remuneração do capital que foi anteriormente investido na empresa e também pelos riscos assumidos. A sua distribuição deve ser feita para todos os sócios investidores que têm participação acionária dentro da sociedade, independentemente de eles trabalharem na parte de administração. Basta que façam parte do quadro societário da empresa.

De conformidade com o artigo 997 do Código Civil a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é cláusula obrigatória, no entanto, na maioria dos casos a participação deste é proporcional às respectivas quotas.

Já o artigo 1.007 do referido Código corrobora com esse entendimento ao dispor:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.” (grifamos).

Os sócios recebem de acordo com a participação deles no capital, especificada no contrato social. Podemos tomar como exemplo uma empresa que foi constituída com R$ 200 mil de capital social. Um dos sócios investiu R$ 50 mil. Logo, ele deve receber 25% do lucro. “Há a possibilidade de a distribuição ser feita de forma desproporcional à participação dos sócios, desde que essa condição esteja prevista no contrato social, tenha sido aprovada em ata de Assembleia Geral Ordinária dos sócios e não seja de 100% para apenas um dos sócios”, afirma o vice-presidente de Assuntos Legislativos do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (SESCON-RS), Maurício Gatti.

O limite para distribuição de lucros refere-se à quantia não tributada, e não sobre quanto pode ser pago a cada sócio.

Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir lucros, conforme regra fiscal de isenção. Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. (Art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002).

Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 – 6ª Região Fiscal – (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

A Lei das Sociedades Anônimas determina a sua obrigatoriedade de reservar um percentual de, no mínimo, 25% dos resultados obtidos para serem repartidos entre os investidores da companhia. Por sua vez, no caso das sociedades limitadas, como vimos, o Código Civil Brasileiro prevê que o sócio poderá fazer parte da divisão dos lucros e perdas da empresa na devida proporção de suas quotas.

Contudo, também há a previsão de não distribuição dos ganhos no contrato social da sociedade, desde que haja uma destinação ao lucro obtido, bem como, também é possível a realização de uma distribuição de lucros desproporcional ao quadro societário, sendo necessário para tal a realização de uma ata de distribuição de sócios, onde os sócios celebram a divisão sem considerar as cotas. O ideal é que essa ata seja registrada na Junta Comercial.

A distribuição de lucros é uma prática contábil que deve obedecer às regras tributárias e empresariais. O valor pago deve ser considerado como uma parte da lucratividade obtida e que é destinada ao investidor, como uma forma de remuneração pelo capital investido.

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).

Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.

Assim, verificamos que o limite para distribuição de lucros refere-se à quantia não tributada, e não sobre quanto pode ser pago a cada sócio.

É possível, como visto, a realização de uma distribuição de lucros desproporcional ao quadro societário, sendo, nesse caso, necessária para tal a realização de uma ata de distribuição de sócios, onde os sócios celebram a divisão sem considerar as cotas. E há, também, a previsão de não distribuição dos ganhos no contrato social da sociedade.

A distribuição dos lucros, quando não estipulada em contrato social, será na mesma proporção da média do valor das quotas. (Art. 1.007 do Código Civil).

***

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se