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Assinatura Digital - validade jurídica


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 29/01/2021 | Eletrônico | Comentários: 0

Assinatura Digital - validade jurídica


O Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, da Presidência da República, regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º – a da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Segundo Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia: “A medida é um passo importante no caminho do Brasil mais digital. Estamos ampliando o acesso a serviços e dando mais segurança às transações digitais. Quem ganha é o cidadão, que terá o Estado na palma da sua mão”.

A medida possibilita assinar documentos públicos eletronicamente com validade legal, sem necessariamente de utilizar um certificado digital.

Por meio da Medida Provisória nº 983, de 17 de junho de 2020, convertida na Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, o Presidente da República regulamentou a utilização de assinaturas eletrônicas nas questões de saúde e nas comunicações com os entes públicos – seja por parte de outros entes públicos, ou por parte de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

Antes dessa norma, a assinatura eletrônica em documentos públicos só era válida se realizada com certificado do ICP-Brasil. Agora as possibilidades estão ampliadas e passa a valer três tipos de assinaturas a saber (Art. 4º da referida Lei nº 14.063/2020):

1 – Assinatura eletrônica simples:

É um formato que permite identificar quem assinou o documento e garante autenticidade anexando ou associando dados a outros dados do signatário. Não utiliza a criptografia para autenticação São aquelas assinaturas realizadas com token, login/senha, biometria, confirmação de código para celular ou e-mail e outros;

2 – Assinatura eletrônica avançada:

É aquela que está associada a quem assina de forma unívoca. Se utiliza de métodos de criptografia aplicados diretamente ao documento, porém não necessita de credenciamento de entidades regulamentadoras ( como o ICP) e não usa mecanismos rígidos de auditoria e fiscalização. Possui uma relação forte com os dados associados a ela, que permite a identificação de qualquer alteração realizada posteriormente;

3 – Assinatura eletrônica qualificada:

É o formato com certificado digital emitido pelo padrão ICP-Brasil já conhecido.

Temos que todas as assinaturas eletrônicas ora expostas possuem validade jurídica, mas com níveis de confiabilidade diferentes.

Em artigo publicado no Migalhas, sob o título: “A validade dos contratos assinados eletronicamente”, a articulista, Drª Amanda Caroline Nogueira Simonato, assevera:

...os Tribunais de Justiça já reconheceram a validade dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.”

O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a validade do contrato com assinatura eletrônica, na qual o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, asseverou que: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados".

Desse modo, no cenário de significativa evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e clamam por celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.”  (Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/301092/a-validade-dos-contratos-assinados-eletronicamente)

Há decisões respaldando a utilização de meios eletrônicos de assinatura em contratos, a exemplo do REsp 1.495.920, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em 2018, que permitiu a execução de dívida com base em contrato eletrônico, concluindo que esta modalidade de documento “ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital.”

A assinatura digital é a mais recomendada para contratos e os documentos firmados com clientes, fornecedores e terceiros.

Portanto, os documentos assinados dessa maneira devem ser armazenados corretamente e de forma segura, mantendo-se todo o histórico de tratativas, a fim de demonstrar que a assinatura foi realizada de forma válida, bem como para que possam ser utilizados caso haja necessidade e também para evitar o vazamento de dados.

O Dr. Lucas Daemon Bordieri, em artigo intitulado: “Assinatura eletrônica em tempos de pandemia” entende que “são inegáveis os diversos benefícios das assinaturas eletrônicas, que vão desde a redução de custos com papel e cartórios, e agilidade no fluxo das assinaturas, que podem ser realizadas a qualquer tempo, em qualquer lugar do mundo, até o fato de proporcionarem maior segurança para estas transações, realizadas por meio de ferramentas criptográficas que permitem identificar o signatário, com a devida validade jurídica e, contemporaneidade, adaptando os procedimentos ao ´novo normal` trazido pela covid-19.” (Fonte: https://www.aarb.org.br/assinatura-eletronica-em-tempos-de-pandemia/)

Em verdade, todos os compromissos assumidos em contratos eletrônicos dever sem cumpridos e têm a mesma força dos contratos físicos, além de funcionarem como provas aceitas em processos judiciais.

Recomenda-se o uso de assinatura digital, mediante a utilização de softwares e certificados idôneos, a fim de tornar mais ágil e seguras as relações comerciais.

***

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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