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Projetos de Lei 4.441/2020 e 4.778/2020

A prejudicialidade para defesa coletiva dos consumidores


Por Stephanie Barcelos em 28/01/2021 | Consumidor | Comentários: 0

 Projetos de Lei 4.441/2020 e 4.778/2020

   

Do afã de atualizar a Lei da Ação Civil Pública nasceram Projetos de Lei 4.441/2020 e 4.778/2020, quais, cabe dizer, contemplam aspectos interessantes que inovam o diploma normativo nº 7.347/85, que disciplina a temática. Todavia, as PL’s mencionadas trazem sérias ameaças para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como afeta diversos outros direitos de natureza individual homogênea e transindividual.

No cotidiano, práticas e cláusulas arbitrárias têm sido objeto de questionamento realizado por meio de um mesmo feito processual coletivo, o que consequentemente tem beneficiado uma multiplicidade de pessoas. Tal fato, obviamente, desagrada aos agentes econômicos que pressionam por alterações normativas que serão tema deste artigo, que não possui a audácia de esgotar o tema.

O artigo 20 do PL 4.778 determina que não se considerará suficientemente motivada a sentença, "se baseada exclusivamente na apuração de fatos ocorrida no inquérito civil". Há uma ressalva quanto à sua efetividade no bojo do ato decisório, exigindo-se que seja realizado "mediante autorização judicial, com contraditório". Cediço que o Ministério Público utiliza o inquérito civil como lastro de ações civis públicas, fulmina-se o aparato manejado pela instituição, que vem servindo de sustentáculo probatório e viabilizando que as medidas judiciais coletivas sejam alavancadas.

Outra nítida restrição ao trabalho do parquet é o teor artigo 30, parágrafo 6º, do PL 4.778, que determina que o termo de ajustamento de conduta somente adquirirá validade por todo o território nacional se levado à homologação judicial, precedida de audiência pública.

O artigo 6º, inciso V, do PL 4.441, passa a impor a indispensável e prévia autorização estatutária ou assemblear como pressuposto para que os entes associativos, que congreguem consumidores ou demais interessados, possam manejar ações coletivas.

No que tange custas, emolumentos e outras despesas, ambos PLs em comento, eliminam a regra do artigo 87 do CDC e ordenam a aplicação das normas "relativas às custas e à sucumbência do Código de Processo Civil". Desta feita, a atuação dos legitimados nos feitos processuais coletivos ficará ainda mais refreada.

Cabe destacar ainda que, caso aprovado o PL 4.441, a fragilidade probatória impedirá que seja intentada nova medida judicial, pois de acordo com o artigo 25, § 1º, a coisa julgada coletiva "também se forma quando a improcedência decorrer de insuficiência de prova". Outrossim, dispõe o § 2º que somente admite-se que seja reproposta, fundada em prova nova, "se demonstrar que esta não poderia ter sido produzida no processo anterior e que tem aptidão para, por si, reverter o resultado da decisão".

Como demonstrado, a aprovação dos PLs, em epígrafe causará óbices para que o Ministério Público permaneça desenvolvendo a sua missão de ingressar com ações civis públicas em prol dos consumidores. Desta feita, urge um agir conjunto dos entes que manejam o processo coletivo em benefício dos consumidores, com o fito de que as atualizações normativas prejudiciais não venham a ser acatadas.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Stephanie Barcelos

Advogada, CEO da Campos Advocacia, Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e Pós-graduanda em Direito Trabalhista e Direito Criminal. Professora, Pedagoga Social, Vice Presidente da ANACRIM NITERÓI, SÃO GONÇALO E REGIÃO METROPOLITANA, colunista do Jornal Arauto dos Advogados, colunista do portal Migalhas e CEO do grupo Start-se. Profissional com carreira desenvolvida na área jurídica, tendo passagem por empresas nacionais de grande porte e escritórios. Vivência com gestão de pessoas, negociação de contratos e processos de aquisição de empresas. Expertise em contecioso cível e trabalhista, elaboração de peças pareceres, teses, e manifestações, realização de audiências, sustenção oral perante os tribunais, elaboração e análise de contratos, realização de defesa e assessoria de PF e PJ. Atuação em audiências de instrução, conciliação e julgamento, na execução de despachos, estruturação de teses, condução de estudos e pesquisas doutrinárias, de legislação e jurisprudência. Conhecimentos em informática. Idiomas: Inglês, Espanhol e Alemão. Militância no Direito há 10 anos.


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