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As duas faces do Termo de Ajustamento de Conduta


Por Inara de Pinho em 09/09/2015 | Ambiental | Comentários: 0

As duas faces do Termo de Ajustamento de Conduta

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Núcleo de Resolução de Conflitos Ambientais (Nucam), assinou, recentemente, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Danone para adequação ambiental da unidade de exploração de água mineral da empresa em Jacutinga, no Sul de Minas.

O documento prevê um plano de controle ambiental rigoroso e a elaboração por parte da empresa de um estudo de impacto ambiental na renovação da licença, prática inédita no estado. Além disso, a Danone vai arcar com medidas compensatórias no valor de R$ 5 milhões – R$ 3 milhões por danos materiais e R$ 2 milhões por dano moral coletivo –, que serão revertidos em projetos para Jacutinga e região. 

O coordenador do Nucam, promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto, considera esse o maior TAC já firmado pelo MPMG na área ambiental no Sul de Minas. Para ele, o acordo é fundamental por levar à comunidade a certeza de que a empresa irá operar com as melhores práticas ambientais, ao mesmo tempo em que dá segurança jurídica para que o empreendedor mantenha seus projetos de investimentos em Minas Gerais. 

O Termo de Ajustamento de Conduta é um mecanismo consensual que permite um compromisso entre o órgão fiscalizador e garantidor da preservação ambiental e o agente responsável pelo dano ou pela iminência de causar algum prejuízo ambiental.

As ações de prevenção, gerenciamento ou de recuperação ambiental podem ser bem definidas e asseguradas por um TAC, possibilitando, em muitos casos, a adequação da atividade produtiva às normas e parâmetros ambientais. 

Entretanto, as cláusulas desse compromisso devem ser criteriosamente analisadas e sopesadas para que estejam adequadas em relação ao prazo de cumprimento e à viabilidade econômica para que não se torne um problema para o empreendimento.

O resultado do TAC pode ser positivo ou negativo para o empreendimento e para o meio ambiente, dependendo de como é concebido e conduzido. Para tanto, profissionais capacitados devem acompanhar a elaboração e a execução de tais medidas.  

Há diretrizes que devem ser observadas, podendo, em casos positivos, obter inclusive, a eliminação de multas.

Por outro lado, quando não definido de forma adequada, pode comprometer a imagem do empreendimento que assumiu o compromisso que poderá não ser exequível ou até inútil no que se refere à recomposição ambiental.

Fonte: MPMG

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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