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Até quando vamos conviver com o fantasma do rompimento de barragens?

Zona de autossalvamento e princípio da informação: breves considerações


Por Inara de Pinho em 18/02/2019 | Ambiental | Comentários: 0

Até quando vamos conviver com o fantasma do rompimento de barragens?

 

Falta de orientação sobre riscos e emergência leva tensão a Macacos

Moradores e comerciantes buscam informações sobre locais em risco e contabilizam os prejuízos. Tensão provocou bate-boca com autoridades no distrito

Das pousadas, das estradas rurais e das vielas locais, o trânsito se fundia no largo da Igreja de São Sebastião, impedindo a fluidez dos veículos em qualquer sentido, sempre parando num dos cinco bloqueios erguidos pela Polícia Militar. Em meio ao caos no tráfego das estreitas vielas do distrito de São Sebastião das Águas Claras, as pessoas se aglomeravam em volta de policiais e guardas municipais procurando informações. Desde o fim da tarde de sábado, o fantasma do rompimento de barragem que consumiu Mariana e Brumadinho arrancou moradores, comerciantes e frequentadores de Macacos de suas casas e estabelecimentos comerciais tornando a rotina pacata e encantadora numa corrida desesperada pela salvação. A tensão era tanta que as pessoas discutiam gravemente com as autoridades, os idosos sentiam palpitações e uma senhora até desmaiou precisando ser acudida. [i]

 

Essa foi uma das manchetes do Jornal Estado de Minas no domingo, 17/02/2019, que nos permite um questionamento:


Até quando vamos conviver com o fantasma do rompimento de barragens?

 

Após o pânico instaurado em Barão de Cocais e Itatiauçu em virtude do acionamento da sirene para desocupação da área pelo risco de rompimento da barragem, no sábado, dia 16/02/2019 foi a vez do município de Nova Lima, no Distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como Macacos.

 

Aproximadamente duzentas pessoas foram retiradas de suas casas às pressas, à noite e debaixo de chuva, sem qualquer informação, em razão da instabilidade da barragem B3/B4 da Mina Mar Azul da Vale, como parte do plano de emergência da empresa.

 

Entretanto, cabe algumas considerações e esclarecimentos jurídicos:

 

No dia 15 de fevereiro de 2019 a Agência Nacional de Mineração (ANM) anunciou [ii] a edição de uma Resolução com medidas voltadas a assegurar maior segurança no controle das barragens brasileiras.

 

Dentre as medidas previstas, destaca-se:

 

Ø  a proibição do uso do método construtivo de barragem a montante definitivamente;

 

Ø  prazo para eliminar as barragens a montante ou por método desconhecido que estão desativadas até 15 de agosto de 2021 e para as que estão em funcionamento, até 15 de agosto de 2023;

 

Ø  a retirada de todas as instalações com ocupação humana que existam na Zona de Autossalvamento (ZAS).

 

Em se tratando de uma nota técnica, cabe algumas breves considerações e esclarecimentos:


1) Tratando-se de um órgão gestor do patrimônio mineral nacional, cuja missão é assegurar a exploração de forma social, ambiental e economicamente sustentável o mesmo já deveria estar munido de mecanismos para que o controle efetivo e a fiscalização das barragens utilizando a técnica a montante há mais tempo e, claro, antes dos rompimentos ocorridos, tais medidas já deveriam estar em vigor.


2) A proibição do uso do método construtivo a montante é salutar e necessária para evitar outros rompimentos, mas não trará de volta o que já foi perdido. É lamentável que situações totalmente previsíveis e mensuráveis tecnicamente não tenham sido evitadas, denotando negligência e falta de controle das ações de manutenção e fiscalização.

 

Percebe-se que o princípio da prevenção, elemento basilar do direito e da gestão ambiental, foi ignorado até o momento.


Apenas em Minas Gerais existem, atualmente, 50 barragens por alteamento a montante. Do total, 27 estão em operação, 22 paralisadas, além da que se rompeu em Brumadinho. As outras barragens estão em:

 

 

Município

Quantidade

Ouro Preto

10

Itabira

8

Itatiaiuçu

6

Itabirito

4

Nova Lima

4

Rio Acima

3

Brumadinho

3

Igarapé

2

Mariana

2

Nazareno

2

Barão de Cocais

1

Caeté

1

Fortaleza de Minas

1

Itapecerica

1

São Tiago

1

Barragens que utilizam a técnica de alteamento a

montante em Minas Gerais

 

 

3) Dentre todas as medidas previstas para a nova Resolução da ANM, destaca-se uma:  a retirada de todas as instalações com ocupação humana que existam na Zona de Autossalvamento (ZAS).

 

Primeiramente, o que é considerado Zona de Autossalvamento (ZAS)?

 

É a área que será imediata e diretamente afetada no caso de rompimento da barragem e é denominada de Zona de Autossalvamento porque em caso de rompimento, não haverá tempo suficiente para a intervenção da Defesa Civil, de modo que as pessoas deverão conhecer as rotas de fuga e pontos de refúgio para que, de forma autônoma, se dirijam a esses locais. Como exemplo, pode-se citar o refeitório dos funcionários da Vale da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho-MG que situava-se em ZAS.

 

Princípio da informação e críticas ao Plano Nacional de Segurança de Barragens

 

Entretanto, o que tem ocorrido é uma generalizada falta de informação, insegurança e pânico dada à inoperância dos empreendedores do setor minerário quanto aos planos de emergência e do Poder Público em exigir uma real efetividade de tais planos.

 

Ressalte-se que a definição do termo zona de autossalvamento sequer consta da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei  12.334/2010), crítica que serve de sugestão para o aprimoramento dessa lei.


A exemplo dos países que estão expostos a terremotos, tsunamis e outros eventos naturais críticos e que possuem planos de emergência, sinalização ostensiva, rotas de fuga e locais de refúgio, além de orientações à população sobre como proceder nesses casos, o Brasil não pode ficar agindo apenas corretivamente sendo possuidor de mais de 700 barragens instaladas.

 

Sabendo que a atividade de extração e lavra de minério possui o tempo de vida útil, visto que as concessões minerais visam a exploração por um determinado período e que o licenciamento ambiental desses empreendimentos já preveem (teoricamente) os procedimentos de desativação da mina desde antes da sua operação, porque precisamos conviver com barragens “inativas” teoricamente, mas que possuem risco de rompimento?


Se a barragem não pode mais receber rejeitos, porque não foi determinada a sua desativação, a partir de então?

 

Mas, para não fugir ao foco desse artigo, importante ressaltar a necessidade de incluir no Plano Nacional de Segurança de Barragens, assim como, em outros instrumentos normativos, as diretrizes para minimizar os impactos socioambientais à área diretamente afetada pelo rompimento de barragens, especialmente, àquelas pessoas que estão inseridas nas zonas de autossalvamento.

 

Aliás, questiona-se, ainda, o porquê do Plano de Ação de Emergência não ser exigido para todos os empreendimentos utilizadores de barragem? Como se observa do art.8°, VII, da Lei 12.334/2010 somente quando exigido dos órgãos licenciadores é que o referido instrumento deverá ser apresentado.

 

É necessário, portanto, muito respeito e dignidade às comunidades que estão inseridas nas ZAS, visto que quando a atividade minerária se instalou, essa população já estava ali, não podendo ser tratada como objeto que se tira e se põe de um local para o outro.


Na prática, não basta ter um Plano de Ação Emergencial (PAE), é fundamental que se estabeleça um estreito diálogo entre empreendimento e comunidades inseridas na área de influência dessa atividade, é necessário promover treinamentos periódicos, é indispensável que sejam promovidas simulações de situações de emergência e que as informações sobre o que fazer em uma situação de emergência estejam claras para a população.

 

Há que se ressaltar importância da atividade minerária para a economia e o desenvolvimento do país, mas é indispensável que essa atividade não se transforme em um fantasma na vida das pessoas que convivem diretamente com a mineração.

 

O princípio da informação pressupõe o direito à informação ambiental o qual decorre da dignidade da pessoa humana de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado além de permitir a conscientização do cidadão ensejando a sua efetiva participação nas ações que possam interferir e/ou afetar a sua vida.

 

Sendo assim, é fundamental e urgente que sejam adotadas estratégias de treinamento eficazes e mecanismos de alerta para as comunidades potencialmente afetadas para que em situação de emergência todos estejam alertas, informados e treinados sobre o que fazer e como proceder, se for o caso.


 

Notas:

[i]  http://bit.ly/2SG68Sh

[ii] http://bit.ly/2BFbcM6

 


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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