Por Inara de Pinho em 16/09/2022 | Direito Ambiental | Comentários: 0
Tags: Compensação financeira, Municípios mineradores, Municípios não produtores, Valores a receber, CFEM, Recurso, Prazo para recorrer.
Essa lista se refere aos Municípios afetados indiretamente pela atividade de mineração, do período de maio de 2022 a abril de 2023, para recebimento de parcelas da CFEM. A divulgação foi feita pela Agência Nacional de Mineração.
Vamos entender melhor do que se trata?
Os Municípios que não são produtores de substância mineral, mas de alguma forma sofrem os impactos da atividade minerária, fazem jus ao recebimento da Compensação Financeira por exploração Mineral (CFEM).
Quando um Município é considerado: “afetado (in)diretamente pela mineração”?
Quando o Município é cortado pelas infraestruturas de transporte ferroviário ou dutoviário de minérios, os afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais e onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
Isso significa que, mesmo quando a atividade minerária não é efetivamente desenvolvida no Município ( município não produtor), mas de alguma forma é impactado por ela, como por exemplo, recebe o tráfego de caminhões para realizar o transporte do produto da lavra, possui estruturas ou maquinários destinadas ao beneficiamento de substâncias minerais, ou recebe as pilhas de estéril ou rejeitos, esse município, indiretamente, sofre os impactos da atividade minerária.
Porque esses municípios têm direito ao recebimento de valores do CFEM?
A inclusão de municípios indiretamente afetados pelas atividades de mineração para recebimento de valores do CFEM está estabelecido no Decreto 9.407/2018 e na Resolução ANM n.º 006/2019 e tal previsão legal tem como objetivo compensar financeiramente tais entes federativos pelos impactos sofridos, ainda que indiretamente, da exploração mineral.
Qual é o valor devido, a título de CFEM nesses casos?
De acordo com a Lei 8.001/1990, o Distrito Federal e os municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, têm direito a 15% dos valores arrecadados pelo CFEM.
Quem deve informar à ANM sobre os municípios afetados?
A obrigação legal para o fornecimento das informações acerca da existência de estruturas de mineração são dos detentores de títulos minerários que devem informar através do Relatório Anual de Lavra (RAL).
Caso o Município não tenha entrado na lista é possível pedir a inclusão ou recorrer.
É possível solicitar a inclusão ou correção na lista até o dia 24 de setembro de 2022 na Agência Nacional de Mineração.
Municípios que tiveram seu pedido indeferido em 1ª instância, podem entrar com recurso até o dia 24 de setembro de 2022.
Sobre o recurso
O recurso em 2ª instância é realizado perante a Agência Nacional de Mineração, administrativamente, buscando a revisão da decisão de indeferimento. Como se trata de última oportunidade de reverter a decisão indeferida pela via administrativa, para incluir o Município na lista de aptos a receber os valores decorrentes da CEFEM é importante buscar a orientação de um advogado especialista.
Fonte: Agência Nacional de Mineração, em 14/09/2022.
Imagem de Bishnu Sarangi por Pixabay
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Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
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