Por Beatriz Martins de Oliveira Sampaio em 28/08/2020 | Processo Civil | Comentários: 0
Tags: Atos processuais, informação.
O princípio da publicidade possui a finalidade de assegurar a moralidade estatal, garantindo o relacionamento entre Estado e sociedade, isto é, assegurando que esta conheça, fiscalize os atos daquele. Mesmo intuito se verifica nas normas que garantem a publicidade dos atos processuais.
Assim, para além da publicidade interna (que salvaguarda direitos processuais dos litigantes, tais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, etc.), existe a publicidade geral, que provê acesso à população aos atos do processo. A publicidade geral se concretiza, via de regra, através de meios de comunicação em massa, isto é, sem que o interessado tenha contato direto com os autos do processo. É o que a doutrina denomina publicidade mediada.
Em regra, a legislação pretere a privacidade em detrimento à publicidade, considerando a importância de possibilitar a fiscalização do Estado e garantir, por consequência, a moralidade. Entretanto, ao considerarmos o contexto socioeconômico da Sociedade da Informação, a análise e proteção do direito à privacidade deve ser cuidadosamente considerada. A Sociedade da Informação, reconhecendo o valor atribuído à informação, inaugurou a exploração indiscriminada deste ativo imaterial, inclusive de informações processuais.
Os exemplos cotidianos que poderiam demonstrar a dicotomia entre privacidade e publicidade são diversos. Especificamente acerca da publicidade processual, entretanto, podemos focalizar nas plataformas digitais que republicam intimações judiciais. Essas plataformas (como é o caso do Jusbrasil, por exemplo) republicam informações públicas, oferecendo-as como um serviço privado e possibilitando sua remoção através do pagamento de taxa e análise pelo portal da motivação do pedido.
Como vimos, ao considerarmos a Sociedade da Informação, esse serviço é claramente lucrativo. As informações publicadas pelos portais jurídicos (ainda que previamente públicas) fornecem-lhe lucro. Ademais, a publicidade geral mediata – antes concretizada através exclusivamente ou em destaque pelo Diário Oficial (recluso aos efetivamente interessados por esta categoria de informações) – passa a ser efetivada nos primeiros lugares nos sites de pesquisa, recebendo incrível relevância e atenção.
Assim, a conduta destes portais já não é mais fundamentada, como um olhar superficial induziria, na publicidade dos atos processuais, já que foge totalmente da finalidade de tal princípio: garantir moralidade, comunicação entre Estado e sociedade. Tampouco observa os princípios gerais ligados à privacidade, já que expõe informações indiscriminadamente. Na verdade, serve ao objetivo econômico de entidades privadas.
Fonte:
SAMPAIO, Vinícius Garcia Ribeiro; OLIVEIRA, Beatriz Martins. Mercantilização da informação e abuso de direito: estudo de caso sobre a republicação de intimações judiciais na internet. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 6, p. 16-36, 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/6467/pdf. Acesso em: 28 ago. 2020.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela mesma instituição. Advogada.
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