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A nova teoria das (in)capacidades e a importância da informação


Por Beatriz Martins de Oliveira Sampaio em 20/08/2020 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: estatuto da pessoa com deficiência, informação.

A nova teoria das (in)capacidades e a importância da informação

Há duas capacidades estabelecidas à pessoa pela Lei. A capacidade de ser titular de determinado direito e a de exercê-lo, encontradas, respectivamente, nos artigos 1º e 3º e 4º do Código Civil.

O art. 1º do CC trata da primeira capacidade, a titularidade de direitos e deveres, inerente a todo ser humano. Os artigos 3º e 4º referem-se à segunda, de exercer tais direitos e deveres de forma pessoal e autônoma. Àqueles que não a possuem em totalidade, na redação original do código, foi despendida (o que até então era entendido como) uma proteção pela Lei, condicionando-se seus atos civis à assistência ou representação por terceiro.

Esses artigos tiveram sua redação alterada recentemente pela Lei 13.146/2015, nomeada como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em seu art. 114, a Lei retirou do rol dos artigos 3º e 4º do CC (rol dos incapazes) a pessoa com deficiência. A capacidade reconhecida às pessoas com deficiência foi alocada em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84, L. 13.146/2015).

Essa alteração legislativa, singela em palavras, mas significativa em efeitos, modificou diversas outras previsões legais. Por força dela, alguns benefícios não são mais aplicáveis à pessoa com deficiência, como a imunidade à prescrição e decadência, por exemplo. Alguns autores questionam, diante disto, se não há um retrocesso na proteção dessas pessoas.

Ocorre que o que antes era enxergado como proteção da Lei passou a ser visto como clausura. O tratamento diferenciado concedido às pessoas com deficiência decorria do entendimento de sua falta. Falta de capacidade civil para exercer seus direitos e deveres pessoalmente, decorrente da falta do discernimento necessário a tanto — entendimento que logo se mostrou ultrapassado, inadequado, insustentável.

Dentre outras motivações, é possível apontar o maior acesso à informação, possibilitado atualmente pelas novas tecnologias de comunicação e pela Sociedade da Informação, como encorajador para o novo entendimento adotado. A Sociedade da Informação é o momento socioeconômico em que se reconhece o valor não apenas axiológico, mas econômico inerente à informação. Da informação tudo depende e decorre.

Assim, se por um lado a pessoa com deficiência (ainda que haja muitos problemas de acessibilidade a serem resolvidos) a partir deste novo nível de acesso à informação pôde conhecer inúmeras questões da vida, apresentando-se em total igualdade às demais pessoas, por outro, através dele também as demais pessoas puderam compreender sua igualdade com aquela.

A lei foi uma resposta para o avanço social. A informação foi e é imprescindível para alcançá-lo.



Fonte:

OLIVEIRA, Beatriz Martins; NEVES, Marcelo Nogueira; COLTRO, Rafael Khalil. A incapacidade civil à luz da LBI: inclusão na sociedade da informação. In VIGLIAR, José Marcelo Menezes (Coord.). Pessoa com deficiência: inclusão e acessibilidade. São Paulo: Almedina, 2020, p. 71-88.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Beatriz Martins de Oliveira Sampaio

Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela mesma instituição. Advogada.


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