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A Justiça do trabalho e os novos modelos de negócios

Caso Loggi


Por Luiz Guedes da Luz Neto em 08/12/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho.

A Justiça do trabalho e os novos modelos de negócios

A 8ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu, na ação civil pública nº 1001058-88.2018.5.02.0008, que há vínculo de emprego entre a empresa Loggi e os motoboys cadastrados na plataforma, afirmando a Juíza que a empresa Loggi promove a concorrência desleal com outras empresa do ramo de logística por não ter o ônus decorrente da relação de emprego.

Além disso, determinou que a empresa Loggi efetue o registro em sistema eletrônico de todos os condutores profissionais cadastrados em seu sistema que tiveram atividade nos últimos dois meses.

Pela decisão judicial, a empresa Loggi não poderá mais contratar com os entregadores nos moldes realizados até então e deverá implementar o descanso semana remunerado, pagar adicional de periculosidade e disponibilizar local para ponto de encontro ou espera, seguindo normas de segurança e sanitárias.

A decisão judicial ainda condenou a Loggi a pagar uma indenização no valor de R$ 30 milhões, que será destinada a instituições beneficentes, a título de danos morais coletivos.

Inicialmente, importante conhecer um pouco da empresa Loggi. Trata-se de uma empresa de tecnologia, que através da plataforma conecta as pessoas que precisam fazer uma entrega a um mensageiro. A definição do que é a empresa Loggi pode ser encontrada no site da empresa, clicando aqui.

Mais uma vez se apresenta um caso judicial, envolvendo empresa de tecnologia, no qual o Poder Judiciário do Trabalho compreende que a relação jurídica entre a empresa e os entregadores é uma relação de emprego, e não um contrato civil.

O Poder Judiciário do Trabalho se depara com uma nova realidade, pensada e criada de forma totalmente diferente dos modelos de negócios que vigoraram ao longo do Século XX, e, com a mentalidade sedimentada para outra realidade, tenta enquadrar uma nova situação jurídica no modelo tradicional da relação de emprego.

O Poder Judiciário trabalhista não está conseguindo perceber que o desenvolvimento da tecnologia da informação permitiu o surgimento de novos modelos de negócios que não guardam nenhuma relação fática e/ou jurídica com os modelos desenvolvidos no século passado.

Não se pode aplicar a moldura legal desenvolvida para uma realidade existente nos Séculos XX para os modelos de negócios da indústria 4.0. As novas tecnologias promoveram uma disrupção nos modelos de negócios e o Poder Judiciário precisa perceber essa disrupção e construir uma interpretação dos fatos que lhe são apresentados no processo judicial consentânia com a nova realidade.

Analisar os novos modelos de negócio com a visão tradicional do direito do trabalho gera prejuízos não só ao reclamado, mas a toda a sociedade, pois gera ônus pesados para a empresa que, caso não consiga repassar esse custo para os serviços, irá à falência, com milhares de entregadores ficando sem essa opção de trabalho.

Decisões como essa também geram danos para os consumidores dos serviços, que ficarão privados dessa opção de contratação de entrega de produtos, tendo de pagar mais caro pelo serviço, caso a empresa consiga internalizar esse custo no preço do serviço. Também pagará mais pelo serviço caso a empresa Loggi quebre, pois o mercado ficará mais concentrado, com menos concorrência, o que resultará também em aumento do preço do serviço.

Decisões pensadas em moldes que não se aplicam aos novos negócios geram externalidades negativas, que geram prejuízo para os investidores, para os usuários do serviço e para os prestadores autônomos.

Mesmo que o Tribunal Superior do Trabalho – TST reforme a sentença, o fato do primeiro grau do Poder Judiciário Trabalhista continuar a pensar os novos modelos de negócios sob a lente de relação de emprego gera uma insegurança jurídica de tal monta que desmotiva a oferta de novos produtos e serviços, além de gerar um custo de transação elevado que impossibilita a implementação dos negócios da indústria 4.0.

Decisões desse matiz só beneficia as empresas de grande porte que estão consolidadas no mercado, pois ficam praticamente sem a concorrência dos negócios digitais, que com a disrupção mudaram a lógica do negócio, permitindo que o serviço de entrega (no caso da Loggi) seja realizado por qualquer pessoa e não apenas por empresas que exigem um determinado volume de capital que não é acessível à maioria das pessoas.

Enquanto o Poder Judiciário do Trabalho não pensar como um todo de forma diferente, mais atual, compreendendo o formato dos novos negócios e a real natureza jurídica das relações existentes entre os diversos atores, a insegurança jurídica tenderá a crescer, o que desestimula o ingresso no mercado brasileiro de novos negócios digitais.

E, em tempos de crise econômica por que passa o Brasil, todos, inclusive o Poder Judiciário Trabalhista, têm a responsabilidade de contribuir de forma positiva para a geração de riqueza de toda a sociedade. E é imperativo que se compreenda de forma adequada os negócios oriundos da economia 4.0 para que os entes estatais não impeçam o desenvolvimento socioeconômico que pode advir dessa nova economia.

O que é uma relação de emprego?

CLT
CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no art. 442, afirma que:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

E o que é relação de emprego? O Direito do Trabalho exige a presença de três requisitos para a configuração de uma relação de emprego, que são os seguintes: a) não eventualidade, b) subordinação, c) pagamento de salário.

A redação legal do art. 3º, caput, da CLT, assim é expressa:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Se a pessoa não se enquadrar nos três requisitos acima exigidos, não pode ser considerado empregado, logo, a relação jurídica existente entre eles não é de emprego.

Interessante observar que a própria Justiça do Trabalho de São Paulo está julgando de forma contrária à CLT. O art. 442-B afirma que a contratação de autônomo afasta a qualidade de empregado. Eis o texto legal?

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  

O art. 442-B foi inserido na CLT em julho de 2017 pela Lei nº 13467, estando vigente até o presente momento.

Pelo exposto, nem mesmo aplicando as regras da CLT, pode-se considerar o mensageiro que utiliza o aplicativo Loggi como empregado. Na verdade, a própria CLT considera ser possível a contratação de autônomo e, nesta qualidade, não pode ser considerado empregado.

Para mais textos sobre os novos modelos de negócios, clique aqui.

 

P.S.: quando da redação deste blog, o site do TRT da 2ª Região estava fora do ar, razão pela qual não se analisou diretamente a sentença. Espera-se poder fazer isso quando o site voltar a ficar disponível.

P.S.: post originalmente publicado no blog Guedes & Braga.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Doutorando em Direito na UFPB. Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas: direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Como professor, lecionou as seguintes disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo I, Direito Administrativo II e Direito Agrário. Pesquisador no Grupo de Pesquisa Realismo Jurídico da UFPB.


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