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TJ/BA reconhece dever do plano de saúde em arcar com fertilização "in vitro".


Por Juliana Ayello em 28/10/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Direito de família, Direito Constitucional, consumidor, processo judicial, indenização, Recursos, Código de Processo Civil, Recursos no novo CPC, direito do consumidor, direito civil constitucional.

TJ/BA reconhece dever do plano de saúde em arcar com fertilização "in vitro".

 

Tornou-se notícia nas mídias sociais um acórdão proferido pela 3ª  Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que condenou o plano de saúde a custear o procedimento de fertilização "in vitro". 

Na ação, a Autora visava o custeio do procedimento pelo plano, sob a fundamentação de que ela seria acometida por infertilidade conjugal, devido à baixa reserva ovariana precoce. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que o referido procedimento é expressamente excluído de coberta pelo plano.

Em sede recursal, porém, a decisão foi reformulada. 

No acórdão, foram considerados os seguintes pontos:

Os planos de saúde estão amplamente sujeitos ao princípios e normas consumeiristas, de forma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, tomando-se por abusivas e nulas as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV e §1º, II, do referido diploma. 

No mais, os contratos de plano de saúde têm por finalidade a proteção e garantia de cobertura contra evento futuro e incerto que se revele danoso à saúde do segurado ou seus dependentes, devendo oferecer cobertura aos procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. 

Assim, existindo eventual cláusula contratual que obste a finalidade principal do contrato ou que contrarie dispositivo de lei, ela deve ser tida como abusiva e, portanto, nula. 

No caso em questão, a Autora era acometida por infertilidade, reconhecida como doença, nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS, e teve a fertilização "in vitro" indicada por prescrição médica, após o insucesso das demais intervenções terapêuticas. 

Apesar de o rol de procedimentos da ANS não contemplar a fertilização "in vitro", trata-se de um rol exemplificativo, acoplando o minimo de cobertura que o plano deve prever. Ainda, mesmo que o contrato estabelecido entre as partes exclua o tratamento da infertilidade, a cláusula em questão afronta a legislação, afinal, a Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) determina que os planos de saúde são obrigados a cobrar atendimentos nos casos de planejamento familiar (art. 35-C, inciso III). 

Diante disso, inviável a manutenção da exclusão contratual. 

Inclusive porque o planejamento familiar é um direito fundamental,  previsto constitucionalmente, no § 7.º do art. 226 da Constituição Federal, devendo ser afastados todos os obstáculos à efetividade dessa garantia, sem prejuízo, é claro, da dignidade da pessoa humano, do direito à saúde e à proteção à maternidade, previstos no art.  6º da CF/88.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Juliana Ayello

Advogada cível e criminal graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - U.E Lorena, com certificado de "Aluna 5 Estrelas". Capacitada em Direito das Mulheres. Coautora do "e-book" Direito das Mulheres - FEMIJURS


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