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As alterações trazidas pela Lei n. 13.894/19

Novidades na Lei n. 11.340/06 e Código de Processo Civil


Por Juliana Ayello em 01/11/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família, constituição, divorcio, Código de Processo Civil, familias.

As alterações trazidas pela Lei n. 13.894/19

 

No dia 30 de outubro de 2019, foi publicada a Lei n. 13.894, responsável por alterar a Lei n. 11.3400/06 (Lei Maria da Penha) e o Código de Processo Civil, a fim de garantir direitos às vítimas de violência doméstica e familiar.

Com relação à Lei Maria da Penha, a nova lei possuía o intuito de prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência, bem como tornar obrigatória a informação às vítimas sorbe a possibilidade dos serviços de assistência judiciária. 

Todavia, as regras referentes à competência para ações de família foram vetadas, diante da incompatibilidade delas com o objetivo dos Juizados, o que comprometeria os princípios que regem sua atuação, tais como o da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. 

Assim, permaneceram os seguintes novos pontos:

a) obrigação de encaminhamento da vitima, pelo juiz, no prazo de 48h, à assistência judiciária, quando o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente (ou seja, as Varas de Família);

b) obrigação, da autoridade policial, de informar à ofendida seus direitos e os serviços disponíveis.

Quanto às alterações no Código de Processo Civil, tratam-se de três:

a) previsão de competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar;

b) obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, quando este não for parte, nas ações de família que envolve vítima de violência doméstica e familiar; 

c) estabelecimento de prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar; 

Conforme se vê, diante do reconhecimento da gravidade desse tipo de violência, o Poder Legislativo vem se movimentando para atualizar as legislações atinentes ao tema, a fim de que as vítimas sejam melhores assistidas. 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Juliana Ayello

Advogada cível e criminal graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - U.E Lorena, com certificado de "Aluna 5 Estrelas". Capacitada em Direito das Mulheres. Coautora do "e-book" Direito das Mulheres - FEMIJURS


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