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Do prazo prescricional em ações contra o plano de saúde

Reembolso de despesas que a operadora deveria cobrir


Por Juliana Ayello em 19/11/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: consumidor, constituição, Direito Constitucional, Judicialialização da saúde no , Recursos, NCPC, direito civil constitucional, CPC/2015; Precedentes; IAC; IRDR; Repetitivos.

Do prazo prescricional em ações contra o plano de saúde

O Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 1o, inciso II, prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. Por outro lado, seu parágrafo 3o, inciso IV, prevê que a prescrição é de três anos em demandas de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De maneira subsidiária, o artigo 205 dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor.

Qual seria, então, o prazo prescricional para demandas envolvendo planos de saúde, já que não existiria previsão expressa sobre o tema?

Trata-se de matéria de grande debate, tendo a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afetado três recursos especiais à apreciação da 2a Seção para uniformização da jurisprudência da corte, haja vista a prolação de decisões com prazos divergentes (REsp 1.812.165/RS, REsp 1.756.283/SP e REsp 1.805.558/SP). 

Quanto a isso, importa ressaltar que a tese da prescrição decenal vem sendo rejeitada, enquanto a prescrição trienal vem sendo acolhida com mais frequência. Até porque, em julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.360.969, Tema 610), o STJ já havia afastado a prescrição anual, sob a justificativa de se tratar de plano privado de assistência à saúde, fixando o prazo trienal. 

Para tanto, devem ser analisados os seguintes pontos:

Ao se admitir o prazo trienal, tem-se como base o tratamento da causa como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Pois bem: nas demandas de reembolso dos beneficiários, não há que se falar em obrigação negocional ou reparatória, haja vista que não buscam, respectivamente, a execução específica do contrato ou reparação de dano injusto. Sendo assim, o objetivo seria propriamente o ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Afinal,  na prática, não se busca o fornecimento ou custeiro de produto ou procedimento, pois estes já foram alcançados com recursos próprios do paciente, mas sim a restituição dos valores indevidamente pagos, o que atrai a regra insculpida no art. 206, parágrafo 3o, inciso IV, do Código Civil. 

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Juliana Ayello

Advogada cível e criminal graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - U.E Lorena, com certificado de "Aluna 5 Estrelas". Capacitada em Direito das Mulheres. Coautora do "e-book" Direito das Mulheres - FEMIJURS


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