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AGU consegue ordem de demolição contra restaurante irregular em praia de Búzios


Por Inara de Pinho em 21/03/2014 | Ambiental | Comentários: 1

Fonte: AGU

AGU consegue ordem de demolição contra restaurante irregular em praia de Búzios

Atuação pela conservação do patrimônio público levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a obter decisão favorável para retirada completa de um restaurante da praia de João Fernandes, no balneário de Búzios/RJ. Os advogados comprovaram que o proprietário do estabelecimento não cumpriu a ordem de desocupação, atitude contra a qual foi imposta indenização. O valor referente ao uso indevido da área será calculado quando do trânsito em julgado da sentença.

O proprietário mantinha o quiosque "O Pescador" funcionando irregularmente mesmo após ter sido notificado duas vezes pela Secretaria do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ). A ação judicial reivindicando a posse, a demolição da edificação indevida e demais sanções legais ocorreu com respaldo no Decreto-Lei nº 9.760/46 e na Lei nº 9.636/98, que tratam do uso de bens imóveis federais.

A Advocacia-Geral afirmou que o particular construiu o quiosque sem autorização na faixa de areia da praia e se recusou a removê-lo. Justificou que o proprietário foi notificado pela SPU/RJ por duas vezes. No entanto, ele não cumpriu a determinação do órgão para demolir e pagar multa pela ocupação ilegal. 

Atuando no processo, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói requereu a posse do referido imóvel, a condenação do responsável para retirar a construção irregular, além do pagamento de multa caso fosse descumprida uma provável decisão pela demolição e indenização pelo período de ocupação indevida. A unidade da AGU sustentou que ele tinha conhecimento da infração que cometia, e que exercia atividade econômica particular em detrimento do interesse público.

A Vara Federal de São Pedro da Aldeia julgou procedente os pedidos para determinar a demolição do restaurante e retirada dos entulhos, por conta do do dono, e definição de multa no valor de R$ 5 mil por dia de permanência do estabelecimento no local. Contudo, o juízo não acatou a condenação do pagamento de indenização pela ocupação do bem público. 

A PSU/Niterói, em conjunto com a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2), entrou com recurso para reformar a sentença quanto ao pedido de indenização. Os advogados ressaltaram que a cobrança está prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.636/98. A norma prevê o ressarcimento correspondente a 10% do valor atualizado do domínio do terreno, por ano ou fração de ano em que a União ficou privada da posse ou ocupação ilícita do imóvel.

Por outro lado, o dono do restaurante afirmou que o quiosque não se encontrava na faixa de areia e não impedia o acesso à praia, requerendo que fosse reformada a sentença da primeira instância. Ele alegou, ainda, que a prefeitura do município havia fornecido licença de funcionamento do quiosque, tendo, deste modo, a condição de ocupar o local de "boa-fé".

O recurso foi analisado pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que acatou, por unanimidade, as justificativas da AGU e reformou a sentença anterior. A decisão determinou que a indenização prevista no artigo 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997. O relator do caso também ponderou que a licença concedida pelo município não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens. 

A Procuradora-Regional da União da 2ª Região, Mariana Moreira e Silva, considerou o entendimento um considerável precedente, uma vez que afasta a presunção da boa-fé do ocupante irregular desde a data da notificação da Secretaria do Patrimônio da União, momento em que se caracteriza a posse indevida da área. "Importante ainda destacar que o reconhecimento judicial das ocupações irregulares das praias de uso público é resultado do esforço conjunto entre o Ministério Público Federal, a AGU e SPU, órgão responsável pela fiscalização do uso dos bens da União", concluiu a advogada.

A PSU/Niterói e a PRU2 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 2004.51.08.000761-5 - TRF2.

Fonte: AGU

Foto: buzios.rj.gov.br

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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Comentários 1
Juliana Lopes
JULIANA LOPES
Fazendo valer a lei.. Isso ai!!

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