Por Rafael Corte Mello em 23/05/2019 | Advocacia | Comentários: 0
Tags: perícia contábil, Advocacia, CPC, Advogado, precedentes, jurisprudência, capital de giro.
O valor incontroverso como elemento de obstáculo aos devedores.
Você está tendo que enfrentar problemas de dívidas. Uma verdadeira “bola de neve”?
A negativação do nome, ou seja, a inscrição em cadastros restritivos de crédito tais como SPC ou SERASA inviabiliza o trabalho ou a atividade empresarial do devedor?
Entende-se indicado ajuizar ação revisional, porém está inseguro sobre os depósitos judiciais do tal “valor incontroverso”?
Não compreendeu muito bem a relação da negativação com o “valor incontroverso”?
Então dedique alguns minutos para realizar uma leitura atenta para conquistar a aptidão de argumentar corretamente sobre o tema.
Vamos partir dos seguintes objetivos:
(i) Identificar a importância do tema e o problema envolvido;
(ii) Esclarecer o que é “valor incontroverso”?
(iii) Indicar de onde surgiu essa exigência para obtenção de liminar contra negativação?
(iv) Propor uma solução adequada para essa questão;
(v) Complementarmente, explicar sobre os encargos com atraso (configuração da mora), como ficam?
(vi) Diferenciar depósito judicial do “valor incontroverso” de garantia do juízo;
(vii) E, por fim, responder se é difícil o procedimento de depósitos mensais?
FALTA DE TEMPO PARA LER? Todos sofremos desse problema. Em homenagem aos meus colegas sem tempo recomendamos que deslize a tela até o final, a fim de que possa ler o resumo.
1 – Origem do tema eleito: valor incontroverso como condição da liminar contra negativação
Um advogado, estimado ex-aluno, questionou sobre um cliente seu. Um caso que estava defendendo e foi surpreendido com a seguinte frase:
“Até que sejam revistas as cláusulas contratuais ditas abusivas, o valor incontroverso é o valor livremente pactuado entre as partes, sendo certo que a ausência do pedido de depósito ou de garantia do juízo no valor total do débito obsta o deferimento da liminar ora perseguida. ” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.15.011259-4/001)
Ele pretendia depositar em juízo o valor que entendia devido para obter ordem judicial liminar de afastamento de negativação do nome do cliente.
Isso, é claro, apenas enquanto durar a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais em ação judicial revisional.
Essa frase constou em uma decisão de um Desembargador do Tribunal de Justiçade Minas Gerais. Para indeferir o pedido liminar.
2 - Valor incontroverso é igual a valor integral da dívida?
A afirmação é grave!!!
Afirmar que o valor incontroverso é exatamente o que o banco-adversário está cobrando do cliente prejudica o direito de um consumidor revisar sua dívida na Justiça, pelas seguintes razões:
(i) o devedor teria que pagar integralmente seu débito para poder discutir sem ter prejuízos de negativação. Esvaziaria o motivo da liminar;
(ii) o cumprimento dessa exigência poderia ser impossível para quem não tem recursos;
(iii) também poderia inviabilizar a reestruturação de um devedor que estivesse passando por dificuldades econômicas por redução de faturamento ou perda de emprego.
Aliás, essas duas últimas são muito comuns até mesmo pelo aumento da inadimplência “dos clientes dos clientes” em função de crise econômica generalizada no país.
Os exemplos são inúmeros: desde atrasos nos salários até pedidos de recuperações judiciais de empresas consagradas.
Ora, em prevalecendo uma exigência dessa magnitude: pagamento integral da dívida que se pretende revisar justamente por ser entendida abusiva...
Na realidade brasileira é o mesmo queanular a lei federal que reconhece o direito de revisão de dívidas tidas por abusivas!
Fere até o direito de ação!
Ué! Mas a ação não pode prosseguir sem o depósito integral?
Claro que pode, porém, se a pessoa ao procurar a proteção do Poder Judiciário, não tiver condições de realizar o pagamento integral da dívida e precisar ter seu nome sem negativação para seguir faturando ou em seu emprego: ela estará alijada do direito de ação!
Pense em uma pessoa que trabalha no departamento financeiro de uma empresa, por regras de compliance, política da empresa, não possa ter seu nome negativado. Ela perderá seu emprego ou deverá desistir de revisar o abuso?
E uma pessoa jurídica que não pode estar negativada, sob pena de não poder mais ter acesso à capital de giro com desconto de recebíveis?
Enfim, os exemplos são múltiplos.
Logo, o conceito de “valor incontroverso” da dívida transformado e equiparado a “valor integral” da dívida é gravíssimo e provoca prejuízos!
3 - De onde surgiu a exigência de depósito do “valor incontroverso” para obtenção de liminar contra negativação?
A identificação da origem da exigência de depositar em juízo o “valor incontroverso” como requisito para concessão de liminar proibitória da negativa do nome da pessoa natural ou jurídica é parte da solução do problema.
No entanto, antes de indicarmos a origem é necessário dominar um conhecimento prévio.
Podemos classificar as decisões judiciais brasileiras como de dois tipos:
1. Jurisprudência: é o conjunto de todas as decisões judiciais. Serve de fonte de estudo para ser citada e persuadir o juiz do caso em julgamento de que você tem razão, pois outro juiz ou tribunal já decidiu da maneira que você está propondo. Tem efeito meramente persuasivo;
2. Precedente vinculante: é uma decisão sobre um determinado tema polêmico que elege uma tese vencedora que passa a ser obrigatória tal qual uma norma. É o chamado efeito vinculante.
Não vem ao caso aprofundar questões técnicas.
O importante é saber que as decisões do tipo vinculante definem um debate jurídico sobre um determinado tema, consagrandouma tese da jurisprudência como sendo definitiva. A tese eleita para ser adotada por todos os juízes.
É a passagem do efeito meramente persuasivo para o efeito vinculante.
Por que o Brasil adotou esse sistema de precedente vinculante?
Por duas razões:
(1) tratar a todos de modo igual (igualdade);
(2) dar segurança jurídica às relações (tornando o direito conhecível e previsível).
E o que isso tem a ver com a exigência de depositar o “valor incontroverso”?
Pois bem, no ano de 2008 foi publicado julgamento do tipo VINCULANTE, em que ficou consagrada a tese da liminar proibitiva da negativação condicionada ao prévio depósito judicial do “valor incontroverso”, por parte do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça criou um precedente vinculante para esse tema.
Foi no julgamento do RESP. 1.061.530-RS, p. 32. Tomou-se por base o leading case, que era o Recurso Especial nº 527.618/RS, do qual foi Relator o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (2003).
Era uma ação da FEDERAÇÃO GAÚCHA DE BASKETBALL contra o banco estadual BANRISUL.
A importância disso tudo é a identificação das ratio decidendi do Ministro.
Uma expressão que os juristas utilizam para identificar a razão de decidir, ou seja, o coração dos fundamentos que foram utilizados como motivo de julgar, logo, o fundamento vinculante, em si.
E nas razões vinculantes encontramos o contexto e a motivação de julgar do Ministro (2003):
Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito.
(...)
Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso.
O Ministro reconheceu expressamente o direito do credor de inscrição da dívida em cadastros restritivos.
E, ao mesmo tempo, o admitiu que esse direito do credor deve ser interpretado de modo mais benevolente ao devedor.
E somando essas duas razões o Julgador propôs a criação do terceiro requisito, uma condição para concessão da liminar: o “depósito do valor incontroverso”. Nos seguintes termos:
Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos:
(...)
1. c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Estava criada, aí, a exigência de depositar o “valor incontroverso”.
Veja a seguinte linha do tempo:
É possível organizar algumas importantes premissas que compõem as razões de decidir:
(i) o abuso por parte de litigantes que apresentavam pedidos de revisão de parte do débito e com isso deixavam de pagar a totalidade do débito;
ii) a constatação de haver um direito do credor de negativar o devedor (cadastro de inadimplentes);
(iii) por outro lado, também a ressalva com o reconhecimento de o direito ao cadastro de inadimplentes dever ser interpretado de modo mais benevolente em favor dos devedores;
(iv) para que haja essa interpretação mais benevolente, o devedor deveria apontar qual seria o impacto de sua pretensão revisional sobre o saldo devedor e seguir pagando o restante não impactado;
(v) em seguida a conclusão pela necessidade de criação de requisitos para a interpretação mais favorável aos consumidores, dentre elas, o depósito daquilo que não estava sendo questionado (o “valor incontroverso”).
Essa decisão foi tão contundente que se tornou texto de lei como requisito da petição inicial.
Isso quer dizer que com ou sem pedido liminar sobre a negativação, para a ação poder tramitar ela também terá que ser acompanhada de depósito do valor incontroverso:
Art. 330.
§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
4 - Proposta de solução mais adequada a questão do valor incontroverso.
O respeito ao precedente vinculante é o respeito às razões de decidir.
4.1 - Posições antagônicas: diferentes das razões do precedente do valor incontroverso
Ao revisar as razões de decidir nos sentimos mais seguros para opinar sobre a coerência ou não da “nova aplicação” do precedente. Afinal: o “valor incontroverso” seria o “valor integral da dívida”?
Nos parece que estamos diante de duas posições antagônicas:
PRIMEIRA POSIÇÃO: antes da vigência do precedente vinculante;
SEGUNDA POSIÇÃO: após a vigência do precedente vinculante.
A PRIMEIRA POSIÇÃO radicalizava o direito do devedor em detrimento do direito do credor. Bastaria ajuizar ação revisional para seu nome ficar proibido de ser negativado.
A SEGUNDA POSIÇÃO radicaliza o direito do credor em detrimento do direito do devedor. A pessoa natural ou jurídica sem força financeira ficaria com seu nome negativado se pretendesse ajuizar ação revisional.
4.2 - Respeito às razões do precedente do valor incontroverso
E qual seria a solução mais adequada?
A solução adequada seria evitar as posições radicais em direção ao respeito às razões de decidir do precedente vinculante.
Se a primeira posição, como bem ponderou o Ministro, em 2003, proporciona injustiças em favor do devedor contumaz e mal-intencionado.
A segunda e “nova aplicação” do precedente, igualmente é inadequada. Pois dificulta o direito de revisar abusividades. Parte da premissa de que o autor está errado.
A palavra incontroverso remete ao oposto de reconhecer a dívida integral. É em realidade a dívida contestada.
Ao se pretender revisar está se contestando integral ou parcialmente o saldo devedor, a depender do caso.
4.3 - Negativa da autoridade do precedente vinculante
Além disso, observando as premissas das razões de decidir, tratar “valor incontroverso” como “valor integral da dívida”, para além de ser um equívoco literal, é também um erro técnico.
É o mesmo que negar aplicação de um precedente vinculante ao negar as premissas (iii), (iv) e (v), acima indicadas:
(iii) por outro lado, também a ressalva com o reconhecimento de o direito ao cadastro de inadimplentes dever ser interpretado de modo mais benevolente em favor dos devedores;
(iv) para que haja essa interpretação mais benevolente, o devedor deveria apontar qual seria o impacto de sua pretensão revisional sobre o saldo devedor e seguir pagando o restante não impactado;
(v) em seguida a conclusão pela necessidade de criação de requisitos para a interpretação mais favorável aos consumidores, dentre elas, o depósito daquilo que não estava sendo questionado (o “valor incontroverso”).
Depositar aquilo que está sendo contestado antagoniza com a ideia de depositar o incontroverso. E a SEGUNDA POSIÇÃO exige o depósito integral da dívida.
Logo, a SEGUNDA POSIÇÃO configura negativa de respeito à autoridade do precedente. O que é proibido por lei: arts. 489, parágrafo único e 927 do CPC.
4.4 - Respeitando o precedente vinculante
Então, consideramos que o mais adequado é fazer exatamente o que foi decidido no leading case pelo Julgador:
Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso.
O devedor ao ajuizar a ação deve indicar o valor devido, caso suas alegações sejam procedentes. E, ato contínuo, em juízo aquilo que entende devido.
Se não puder indicar o valor devido, deve ao menos estimar e prestar caução, garantindo o juízo com o depósito do indicado ou com algum bem, por exemplo.
Qualquer entendimento para além disso somente seria viável se algum banco obtivesse a “superação” do precedente.
Fora disso estaremos desrespeitando a ordem jurídica.
5 - Depósito do valor incontroverso: como ficam os encargos com atraso (configuração da mora)?
Uma preocupação importante é como ficam as multas, juros e demais encargos decorrentes do atraso em caso de depósito judicial do valor incontroverso em juízo?
5.1 - Situações análogas previstas em lei
Como é possível perceber, o depósito judicial do “valor incontroverso” foi resultado de uma construção jurisprudencial.
Notoriamente a construção desse entendimento iniciou com base no princípio da boa-fé. Observaram-se abusos no direito de litigar.
No entanto, na lei, existem outras previsões de depósito judicial como, por exemplo:
(i) consignação em pagamento: art. 539, CPC;
(ii) cumprimento da sentença: art. 523, CPC.
Em qualquer hipótese é evidente que o depósito significa o pagamento da parcela depositada. Tem efeitos de “purgação da mora”.
Se ao final ficar demonstrado que valor da dívida era maior, sobre a diferença incidirão os encargos de mora. Aliás, como se dá até mesmo com dívidas declaradas judicialmente:
Art. 526.
§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Dessa forma, não poderia ser diferente para o caso do “depósito do valor incontroverso”.
5.2 - Decisão do TJRS sobre o tema
Veja-se o que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem decidindo a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO AINDA QUE PARA A GARANTIA DO JUÍZO. O valor do depósito, mesmo que efetuado com a finalidade de garantia do juízo, deve ser deduzido integralmente, na data em que foi realizado, e a partir de então incidem juros e correção monetária apenas sobre o saldo. JUROS SOBRE JUROS. Ausência de aplicação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJRS, AGI Nº 70051172542, DÉCIMA QUINTA C MARA CÍVEL, em 28 de novembro de 2012)
É evidente que se o ato de depositar é também um ato de boa-fé do devedor que tem o direito de revisar seu contrato.
Igualmente o valor depositado deverá ser tido para todos os efeitos como amortização da dívida na data do depósito. Sob pena de causar surpresa e prejuízo aquele que confiou no Poder Judiciário.
6 - Diferenciar depósito judicial do “valor incontroverso” de garantia do juízo?
6.1 - Diferenças
Existe diferença entre depósito judicial do “valor incontroverso” e garantia do juízo?
Sim, o “valor incontroverso” é aquilo que o devedor entende como sendo o devido.
Ao passo que “garantia do juízo” é um valor que pode ser depositado ou caucionado por meio de bens ou direitos dados em garantia.
A diferença é que na segunda hipótese, o devedor não tem certeza de quanto deve? Às vezes tem mesmo dúvidas sobre: se é que deve?
6.2 - Quando usar um ou outro?
A dúvida pode ser motivada pela necessidade da exibição de documentos que viabilizarão uma perícia contábil.
Cálculos financeiros não são o forte dos advogados. Por isso podem se cercar de memórias de cálculo ou mesmo de profissionais para assessorá-los.
Contudo, os documentos que estão de posse do banco podem ser essenciais para que essa verificação seja viabilizada.
Até que isso ocorra, o devedor deve demonstrar sua boa-fé. De modo a superar a premissa considerada pelo precedente vinculante de que existem abusos nos pedidos de proibição da negativação.
A saída então é prestar caução, p.ex., indicando um bem para garantir o pagamento ao final da ação. Ou fazer um depósito a título de garantia do juízo, até que se defina o valor correto do saldo devedor.
Ele servirá tanto para preencher as exigências legais (Art. 330, parágrafos 2º e 3º, CPC), quanto para cumprimento do requisito do precedente vinculante.
7 - Como funciona o procedimento de depósitos judiciais?
Algumas pessoas questionam sobre o procedimento para depósito judicial.
Em realidade é bastante simples. Basta solicitar uma guia junto ao Cartório ou Secretaria em que tramita o processo indicar o valor e fazer o pagamento na agência bancária.
Muitos cartórios e secretarias já disponibilizam a remessa da guia por meio de pedido por email.
Algumas plataformas de processo eletrônico também permitem a emissão via sistema.
Então o ato de depositar o “valor incontroverso” mensalmente não é um obstáculo por si só. É bastante simplificado, na verdade.
8 - Resumo
Ao estudar o tema do depósito do “valor incontroverso” é possível observar:
(i) Identificar a importância do tema e o problema envolvido;
O depósito judicial do “valor incontroverso” é requisito para liminar contra a negativação do nome em cadastro de inadimplentes.
Estranhamente existem alguns juristas defendendo que o valor incontroverso seria o valor integral da dívida.
(ii) Esclarecer o que é “valor incontroverso”?
O valor incontroverso é na realidade o valor não contestado em ação revisional.
(iii) Indicar de onde surgiu essa exigência para obtenção de liminar contra negativação?
Houve abusos nas ações revisionais, por parte de devedores contumazes que ajuizavam ações para não pagar nada da dívida.
No caso que gerou essa exigência, o leading case, ficou clara essa preocupação:
Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso.
(iv) Propor uma solução adequada para essa questão;
A solução adequada é respeitar o leading case ao invés de se propor nova interpretação ao precedente, sob pena de ferir as razões de decidir de um precedente vinculante.
Se a dívida estiver integralmente contestada como indevida ou abusiva, nada deveria ser exigido do devedor. Se parte dela estiver sendo contestada, a parte não contestada deve ser depositada em juízo, ou garantida por meio de caução.
(v) Complementarmente, explicar sobre os encargos com atraso (configuração da mora), como ficam?
Os depósitos realizados têm efeitos de amortização da dívida. Somente ocorrerá incidência de encargos sobre o montante não depositado se ao final ficar demonstrado um saldo devedor maior do que o que foi considerado pelo devedor.
(vi) Diferenciar depósito judicial do “valor incontroverso” de garantia do juízo;
Depositar o “valor incontroverso” é quando o devedor tem uma expectativa de quanto é devido. A garantia do juízo pode ser utilizada quando não se sabe exatamente o valor devido e ainda assim se pretende obter a liminar contra a negativação de seu nome.
(vii) E, por fim, responder se é difícil o procedimento de depósitos mensais?
É bastante simples. Basta verificar o sistema de obtenção da emissão da guia de depósito junto ao cartório ou secretaria onde tramita o processo judicial.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.
Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis
Destravando o Direito Imobiliário
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos